Federal

Decreto nº 4.970/2004

Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a delegação de competências à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL previstas na Medida Provisória nº 144, de 11 de dezembro de 2003, e define o índice de atualização monetária das quotas de que trata o § 1º do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 4.970, DE 30 DE JANEIRO DE 2004

(Revogado pelo Decreto nº 10223 /2020)

Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 4.932 , de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a delegação de competências à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL previstas na Medida Provisória nº 144 , de 11 de dezembro de 2003, e define o índice de atualização monetária das quotas de que trata o

§ 1º do art. 13 da Lei nº 10.438 , de 26 de abril de 2002.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 144 , de 11 de dezembro de 2003, DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 4.932 , de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam delegadas à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL:

I - as competências estabelecidas nos arts. 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996; e

II - a definição do aproveitamento ótimo de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 5º da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995.

..." (NR)

Art. 2º O índice de atualização monetária das quotas de que trata o

§ 1º do art. 13 da Lei nº 10.438 , de 26 de abril de 2002, será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado no período anterior, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Dilma Vana Rousseff

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 02/02/2004 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 2/2/2004, Página 2 (Publicação Original)