Decreto nº 4.983/2004
Estabelece os pontos apropriados para o traçado das Linhas de Base Retas ao longo da costa brasileira e dá outras providências.
DECRETO Nº 4.983, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2004
(Revogado pelo Decreto nº 8400 /2015)
Estabelece os pontos apropriados para o traçado das Linhas de Base Retas ao longo da costa brasileira e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.617 , de 4 de janeiro de 1993, DECRETA:
Art. 1º São adotadas as Linhas de Base Retas ao longo da costa brasileira, formadas pelos segmentos que unem os pontos de coordenadas geográficas a seguir mencionadas:
I - na baía do Oiapoque:
Ponto nº 1 - LAT. 04º 30`30" N
LONG. 051º38`14" W
Ponto nº 2 - LAT. 04º27`28" N
LONG. 051º30`53" W
II - na foz do rio Amazonas, foz do rio Pará e litoral dos Estados do Pará e Maranhão:
Ponto nº 3 - LAT. 02º47"10" N
LONG. 050º53`13" W
Ponto nº 4 - LAT. 02º11`11" N
LONG. 050º26`03" W
Ponto nº 5 - LAT. 01º41`42" N
LONG. 049º54`56" W
Ponto nº 6 - LAT. 00º15`21" S
LONG. 048º20`51" W
Ponto nº 7 - LAT. 00º35`09" S
LONG. 047º17`50" W
Ponto nº 8 - LAT. 00º53`28" S
LONG. 046º12`33" W
Ponto nº 9 - LAT. 01º16`24" S
LONG. 044º54`04" W
Ponto nº 10 - LAT. 01º18`21" S
LONG. 044º50`53" W
Ponto nº 11 - LAT. 02º14`52" S
LONG. 043º37`06" W
Ponto nº 12 - LAT. 02º19`00" S
LONG. 043º21`34" W
III - no litoral dos Estados do Maranhão e Piauí:
Ponto nº 13 - LAT. 02º33`17" S
LONG. 042º43`16" W
Ponto nº 14 - LAT. 02º43`12" S
LONG. 041º49`43" W
IV - na baía de Todos os Santos:
Ponto nº 15 - LAT. 13º00`42" S
LONG. 038º31`57" W
Ponto nº 16 - LAT. 13º08`52" S
LONG. 038º47`39" W
Ponto nº 17 - LAT. 13º38`50" S
LONG. 038º52`30" W
Ponto nº 18 - LAT. 13º54`16" S
LONG. 038º55`25" W
V - no litoral sul da Bahia:
Ponto nº 19 - LAT. 16º53`46" S
LONG. 039º07`00" W
Ponto nº 20 - LAT. 17º58`25" S
LONG. 038º41`40" W
Ponto nº 21 - LAT. 17º58`52" S
LONG. 038º41`53" W
Ponto nº 22 - LAT. 17º58`03" S
LONG. 039º12`28" W
Ponto nº 23 - LAT. 17º53`46" S
LONG. 039º20`00" W
VI - no litoral do Estado do Espírito Santo:
Ponto nº 24 - LAT. 19º55`15" S
LONG. 040º06`05" W
Ponto nº 25 - LAT. 20º40`44" S
LONG. 040º21`53" W
Ponto nº 26 - LAT. 21º36`57" S
LONG. 041º00`32" W
VII - no litoral dos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Santa Catarina:
Ponto nº 27 - LAT. 22º06`46" S
LONG. 041º10`48" W
Ponto nº 28 - LAT. 22º23`59" S
LONG. 041º41`07" W
Ponto nº 29 - LAT. 22º46`10" S
LONG. 041º47`12" W
Ponto nº 30 - LAT. 22º59`50" S
LONG. 041º58`39" W
Ponto nº 31 - LAT. 23º01`04" S
LONG. 042º00`00" W
Ponto nº 32 - LAT. 23º04`46" S
LONG. 043º12`28" W
Ponto nº 33 - LAT. 23º13`39" S
LONG. 044º09`36" W
Ponto nº 34 - LAT. 23º57`49" S
LONG. 045º14`31" W
Ponto nº 35 - LAT. 24º06`38" S
LONG. 045º41`37" W
Ponto nº 36 - LAT. 24º19`49" S
LONG. 046º09`46" W
Ponto nº 37 - LAT. 24º29`28" S
LONG. 046º40`37" W
Ponto nº 38 - LAT. 25º21`25" S
LONG. 048º02`14" W
Ponto nº 39 - LAT. 26º10`35" S
LONG. 048º29`05" W
Ponto nº 40 - LAT. 26º46`47" S
LONG. 048º34`20" W
Ponto nº 41 - LAT. 27º16`10" S
LONG. 048º19`37" W
Ponto nº 42 - LAT. 27º26`36" S
LONG. 048º20`50" W
Ponto nº 43 - LAT. 27º29`14" S
LONG. 048º21`17" W
Ponto nº 44 - LAT. 27º50`40" S
LONG. 048º25`47" W
Ponto nº 45 - LAT. 28º21`01" S
LONG. 048º36`01" W
Ponto nº 46 - LAT. 28º36`13" S
LONG. 048º48`37" W
VIII - no Arroio Chuí:
Ponto nº 47 - LAT. 33º44`33" S
LONG. 053º22`29" W.
Art. 2º Em todos os demais trechos do litoral continental e insular brasileiro são adotadas as Linhas de Base Normais, tal como indicadas nas cartas náuticas de grande escala publicadas pela Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha do Brasil.
Art. 3º O sistema geodésico das coordenadas geográficas utilizado como referência para os pontos das Linhas de Base Retas é o WGS 84.
Art. 4º As Linhas de Base Retas e Normais, conforme definidas neste Decreto, devem ser exclusivamente usadas como origem para o traçado dos limites exteriores do mar territorial, da zona contígua, da zona econômica exclusiva e da plataforma continental, cujos conceitos estão especificados na Lei nº 8.617 , de 4 de janeiro de 1993.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 1.290 , de 21 de outubro de 1994.
Brasília, 10 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 11/02/2004 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 11/2/2004, Página 1 (Publicação Original)