Federal

Decreto nº 4.983/2004

Estabelece os pontos apropriados para o traçado das Linhas de Base Retas ao longo da costa brasileira e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 4.983, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2004

(Revogado pelo Decreto nº 8400 /2015)

Estabelece os pontos apropriados para o traçado das Linhas de Base Retas ao longo da costa brasileira e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.617 , de 4 de janeiro de 1993, DECRETA:

Art. 1º São adotadas as Linhas de Base Retas ao longo da costa brasileira, formadas pelos segmentos que unem os pontos de coordenadas geográficas a seguir mencionadas:

I - na baía do Oiapoque:

Ponto nº 1 - LAT. 04º 30`30" N

LONG. 051º38`14" W

Ponto nº 2 - LAT. 04º27`28" N

LONG. 051º30`53" W

II - na foz do rio Amazonas, foz do rio Pará e litoral dos Estados do Pará e Maranhão:

Ponto nº 3 - LAT. 02º47"10" N

LONG. 050º53`13" W

Ponto nº 4 - LAT. 02º11`11" N

LONG. 050º26`03" W

Ponto nº 5 - LAT. 01º41`42" N

LONG. 049º54`56" W

Ponto nº 6 - LAT. 00º15`21" S

LONG. 048º20`51" W

Ponto nº 7 - LAT. 00º35`09" S

LONG. 047º17`50" W

Ponto nº 8 - LAT. 00º53`28" S

LONG. 046º12`33" W

Ponto nº 9 - LAT. 01º16`24" S

LONG. 044º54`04" W

Ponto nº 10 - LAT. 01º18`21" S

LONG. 044º50`53" W

Ponto nº 11 - LAT. 02º14`52" S

LONG. 043º37`06" W

Ponto nº 12 - LAT. 02º19`00" S

LONG. 043º21`34" W

III - no litoral dos Estados do Maranhão e Piauí:

Ponto nº 13 - LAT. 02º33`17" S

LONG. 042º43`16" W

Ponto nº 14 - LAT. 02º43`12" S

LONG. 041º49`43" W

IV - na baía de Todos os Santos:

Ponto nº 15 - LAT. 13º00`42" S

LONG. 038º31`57" W

Ponto nº 16 - LAT. 13º08`52" S

LONG. 038º47`39" W

Ponto nº 17 - LAT. 13º38`50" S

LONG. 038º52`30" W

Ponto nº 18 - LAT. 13º54`16" S

LONG. 038º55`25" W

V - no litoral sul da Bahia:

Ponto nº 19 - LAT. 16º53`46" S

LONG. 039º07`00" W

Ponto nº 20 - LAT. 17º58`25" S

LONG. 038º41`40" W

Ponto nº 21 - LAT. 17º58`52" S

LONG. 038º41`53" W

Ponto nº 22 - LAT. 17º58`03" S

LONG. 039º12`28" W

Ponto nº 23 - LAT. 17º53`46" S

LONG. 039º20`00" W

VI - no litoral do Estado do Espírito Santo:

Ponto nº 24 - LAT. 19º55`15" S

LONG. 040º06`05" W

Ponto nº 25 - LAT. 20º40`44" S

LONG. 040º21`53" W

Ponto nº 26 - LAT. 21º36`57" S

LONG. 041º00`32" W

VII - no litoral dos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Santa Catarina:

Ponto nº 27 - LAT. 22º06`46" S

LONG. 041º10`48" W

Ponto nº 28 - LAT. 22º23`59" S

LONG. 041º41`07" W

Ponto nº 29 - LAT. 22º46`10" S

LONG. 041º47`12" W

Ponto nº 30 - LAT. 22º59`50" S

LONG. 041º58`39" W

Ponto nº 31 - LAT. 23º01`04" S

LONG. 042º00`00" W

Ponto nº 32 - LAT. 23º04`46" S

LONG. 043º12`28" W

Ponto nº 33 - LAT. 23º13`39" S

LONG. 044º09`36" W

Ponto nº 34 - LAT. 23º57`49" S

LONG. 045º14`31" W

Ponto nº 35 - LAT. 24º06`38" S

LONG. 045º41`37" W

Ponto nº 36 - LAT. 24º19`49" S

LONG. 046º09`46" W

Ponto nº 37 - LAT. 24º29`28" S

LONG. 046º40`37" W

Ponto nº 38 - LAT. 25º21`25" S

LONG. 048º02`14" W

Ponto nº 39 - LAT. 26º10`35" S

LONG. 048º29`05" W

Ponto nº 40 - LAT. 26º46`47" S

LONG. 048º34`20" W

Ponto nº 41 - LAT. 27º16`10" S

LONG. 048º19`37" W

Ponto nº 42 - LAT. 27º26`36" S

LONG. 048º20`50" W

Ponto nº 43 - LAT. 27º29`14" S

LONG. 048º21`17" W

Ponto nº 44 - LAT. 27º50`40" S

LONG. 048º25`47" W

Ponto nº 45 - LAT. 28º21`01" S

LONG. 048º36`01" W

Ponto nº 46 - LAT. 28º36`13" S

LONG. 048º48`37" W

VIII - no Arroio Chuí:

Ponto nº 47 - LAT. 33º44`33" S

LONG. 053º22`29" W.

Art. 2º Em todos os demais trechos do litoral continental e insular brasileiro são adotadas as Linhas de Base Normais, tal como indicadas nas cartas náuticas de grande escala publicadas pela Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha do Brasil.

Art. 3º O sistema geodésico das coordenadas geográficas utilizado como referência para os pontos das Linhas de Base Retas é o WGS 84.

Art. 4º As Linhas de Base Retas e Normais, conforme definidas neste Decreto, devem ser exclusivamente usadas como origem para o traçado dos limites exteriores do mar territorial, da zona contígua, da zona econômica exclusiva e da plataforma continental, cujos conceitos estão especificados na Lei nº 8.617 , de 4 de janeiro de 1993.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 1.290 , de 21 de outubro de 1994.

Brasília, 10 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Viegas Filho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 11/02/2004 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 11/2/2004, Página 1 (Publicação Original)