Texto vigenteFederal

Decreto nº 4.993/2004

Cria o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG e dá nova redação ao caput do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 4.993, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004

(Vide Decreto nº 8999 /2017)

Cria o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG e dá nova redação ao caput do art. 5º do Decreto nº 4.732 , de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, colegiado integrante da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, com as atribuições de enquadrar e acompanhar as operações do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, estabelecendo os parâmetros e condições para concessão de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da União.

Art. 1º Fica criado o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, colegiado integrante da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, com as seguintes atribuições:

Art. 1º Fica criado o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, colegiado integrante da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República, com as seguintes atribuições: (Redação dada pelo Decreto nº 8807 /2016)

I - enquadrar e acompanhar as operações do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do Fundo de Garantia à Exportação - FGE;

I - acompanhar e monitorar as operações do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do Fundo de Garantia à Exportação - FGE; (Redação dada pelo Decreto nº 11.718 /2023)

II - estabelecer os parâmetros e as condições para a concessão, pela União, de assistência financeira às exportações brasileiras e de garantia às operações no âmbito do seguro de crédito à exportação; e

II - estabelecer os parâmetros e as condições para a concessão, pela União, de assistência financeira às exportações brasileiras e de garantia às operações no âmbito do seguro de crédito à exportação, observados as diretrizes e os critérios definidos pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.718 /2023)

III - orientar a atuação da União no Fundo de Financiamento à Exportação - FFEX, de que trata a Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011. (Redação dada pelo Decreto nº 7714 /2012)

Art. 2º O COFIG tem a seguinte composição:

I - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;

I - Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 8807 /2016)

II - um representante de cada um dos seguintes órgãos:

a) Ministério da Fazenda, que será o Secretário-Executivo do Comitê;

b) Ministério das Relações Exteriores;

c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

d) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

d) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 8807 /2016)

e) Casa Civil da Presidência da República; e

f) Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda.

§ 1º Os membros de que tratam os incisos I e II e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ao Conselho de Ministros da CAMEX, para designação mediante resolução.

§ 1º Os membros de que tratam os incisos I e II do caput e seus suplentes serão indicados, pelos titulares dos órgãos, ao Conselho da Camex, para designação mediante resolução. (Redação dada pelo Decreto nº 8807 /2016)

§ 1º Os membros de que tratam os incisos I e II do caput e seus suplentes serão indicados, pelos titulares dos órgãos, ao Conselho de Ministros da CAMEX, para designação mediante resolução. (Redação dada pelo Decreto nº 8997 /2017)

§ 1º Os membros de que trata o inciso II do caput e seus suplentes serão indicados, pelos titulares dos respectivos órgãos, ao Conselho de Ministros da CAMEX, para designação mediante resolução. (Redação dada pelo Decreto nº 9029 /2017)

§ 2º Na ausência dos titulares de que trata o

§ 1º, os suplentes os substituirão, com direito a voto, sem prejuízo do disposto no

§ 5º

§ 3º Os titulares do Banco do Brasil S.A, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, IRB-Brasil Resseguros S.A. e da Seguradora Brasileira de Crédito à Exportação - SBCE indicarão, ao Presidente do COFIG, um representante e respectivo suplente, que poderão ser convocados a participar das reuniões do Comitê para apresentar as operações, sem direito a voto.

§ 3º Os titulares do Banco do Brasil S.A, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias - ABGF S.A. indicarão, ao Presidente do COFIG, um representante e respectivo suplente, que poderão ser convocados para participar das reuniões do Comitê para apresentar as operações, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 8997 /2017)

§ 3º Os titulares do Banco do Brasil S.A, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF indicarão, ao Presidente do COFIG, um representante e respectivo suplente, que poderão ser convocados para participar das reuniões do COFIG para apresentar as operações a que se refere o art. 1º, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 9029 /2017)

§ 4º O Presidente do COFIG poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros representantes de órgãos da administração pública federal.

§ 5º Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente do COFIG será substituído pelo Secretário-Executivo do Comitê.

Art. 2º O COFIG terá a seguinte composição:

I - Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que o presidirá; e

I - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.718 /2023)

II - um representante titular, e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos:

a) Casa Civil da Presidência da República;

a) Casa Civil da Presidência da República (Redação dada pelo Decreto nº 11.718 /2023)

b) Ministério da Defesa;

b) Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.718 /2023)

c) Ministério das Relações Exteriores;

c) Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.718 /2023)

d) Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia; e

d) Ministério da Fazenda; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.718 /2023)

e) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

e) Ministério do Planejamento e Orçamento. (Redação dada pelo Decreto nº 11.718 /2023)

§ 1º O Presidente do COFIG será substituído, em suas ausências e impedimentos, por seu substituto legalmente designado.

§ 1º O Presidente do COFIG será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo da CAMEX. (Redação dada pelo Decreto nº 11.718 /2023)

§ 2º O membro suplente substituirá o titular em suas ausências e impedimentos.

§ 3º Cada membro do COFIG terá direito a um voto.

§ 4º Na hipótese de empate nas deliberações, ao Presidente do COFIG caberá o voto de qualidade, além do voto ordinário.

§ 5º Os votos dos membros do COFIG serão registrados em ata, por órgão, e, na hipótese de haver divergência, dela constará fundamentação.

§ 6º As reuniões do COFIG serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros e as deliberações serão aprovadas por maioria simples.

§ 7º Os representantes de que trata o inciso II do caput serão designados pelos titulares dos respectivos órgãos.

§ 8º O Presidente do COFIG poderá convidar para participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, de organismos internacionais da área econômica e de instituições privadas.

§ 9º Na hipótese do

§ 8º, os convidados deverão participar da reunião somente no momento de expor questão específica de interesse do COFIG, relacionada com a instituição de que faça parte.

§ 10 A Subsecretaria de Financiamento ao Comércio Exterior da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia exercerá as atividades de secretaria-executiva do COFIG.

§ 10 A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços exercerá as atividades de Secretaria-Executiva do COFIG. (Redação dada pelo Decreto nº 11.718 /2023)

§ 11 As reuniões ordinárias do COFIG serão convocadas mensalmente pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias úteis.

§ 12 O COFIG poderá reunir-se extraordinariamente, em virtude de urgência de matéria a ser deliberada, por meio de convocação do seu Presidente, que será enviada aos membros com antecedência mínima de dois dias.

§ 13 Os membros do COFIG que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Redação dada pelo Decreto nº 9798 /2019)

Art. 3º O Conselho de Ministros da CAMEX definirá as diretrizes e os critérios para concessão de assistência financeira e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras.

Art. 3º O Conselho da CAMEX definirá as diretrizes e os critérios para concessão de assistência financeira e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras. (Redação dada pelo Decreto nº 8807 /2016)

Art. 3º O Conselho de Ministros da CAMEX definirá as diretrizes e os critérios para concessão de assistência financeira e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras. (Redação dada pelo Decreto nº 8997 /2017)

Art. 3º O Conselho de Ministros da CAMEX definirá as diretrizes e os critérios para concessão de assistência financeira e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras. (Redação dada pelo Decreto nº 9029 /2017)

Art. 3º O Conselho de Ministros da CAMEX definirá as diretrizes e os critérios para concessão de financiamento, de equalização e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras, observadas as atribuições específicas do Conselho Monetário Nacional. (Reação dada pelo Decreto nº )9798/2019d

Art. 3º O Conselho Estratégico e o Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX definirão, conforme as respectivas competências, as diretrizes para concessão de financiamento, de equalização e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras, observadas as atribuições específicas do Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.718 /2023)

Parágrafo único. As decisões e deliberações do COFIG serão tomadas por consenso, sendo oficializadas, diretamente por seu Presidente, aos órgãos de que trata o

§ 3º do art. 2º, para as necessárias providências operacionais. (Revogado pelo Decreto nº 9798 /2019)

Art. 3º-A As deliberações do COFIG serão oficializadas diretamente por seu Presidente, no prazo máximo de dez dias úteis após as reuniões. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9798 /2019)

Art. 4º Compete ao COFIG:

I - submeter à CAMEX proposta relativa às diretrizes e aos critérios para concessão de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da União;

I - submeter ao Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX proposta relativa às diretrizes, aos limites e aos critérios para concessão de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da União; (Redação dada pelo Decreto nº 12994 /2026)

II - submeter à CAMEX proposta relativa aos limites globais e por países para a concessão de garantia;

II - submeter ao Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX proposta relativa aos limites globais e por países para a concessão de garantia; (Redação dada pelo Decreto nº 12994 /2026)

III - indicar limites para as obrigações contingentes do Tesouro Nacional em garantias e seguros de crédito à exportação;

IV - estabelecer alçadas e demais condições a serem observadas pelo Banco do Brasil S.A. e pelo IRB-Brasil Resseguros S.A, na qualidade de agentes da União, para contratação de operações no PROEX e no FGE, respectivamente;

IV - estabelecer alçadas e demais condições a serem observadas pelo Banco do Brasil S.A, na qualidade de agente da União, para contratação de operações no PROEX; (Redação dada pelo Decreto nº 8997 /2017)

IV - estabelecer alçadas e demais condições a serem observadas pelo Banco do Brasil S.A, na qualidade de agente da União, para contratação de operações no PROEX; (Redação dada pelo Decreto nº 9029 /2017)

IV - estabelecer alçadas e demais condições a serem observadas pelo Banco do Brasil S.A, na qualidade de agente da União, para a contratação de operações no PROEX, e pelo Ministério da Economia, na qualidade de representante da União, para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE; (Redação dada pelo Decreto nº 9798 /2019)

IV - estabelecer parâmetros e condições a serem observados pelo Banco do Brasil S.A, na qualidade de agente da União, para a contratação de operações no PROEX, e pela Secretaria-Executiva da CAMEX, na qualidade de representante da União, para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE, observadas as diretrizes e os critérios definidos pela CAMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 11.718 /2023)

IV - estabelecer parâmetros e condições a serem observados pelo Banco do Brasil S.A, na qualidade de agente da União, para a contratação de operações no PROEX, observadas as diretrizes, os limites e os critérios definidos pelo Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 12994 /2026)

V - definir parâmetros e condições para concessão de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da União; (Revogado pelo Decreto nº 11.718 /2023)

VI - decidir sobre pedidos de financiamento e de equalização, com recursos do PROEX, e de concessão de garantia com recursos do FGE, que extrapolem ou não atendam aos limites ou condições de alçada de que trata o inciso IV; (Revogado pelo Decreto nº 11.718 /2023)

VII - decidir sobre pedidos de financiamento ou de equalização de taxas de juros relativos à exportação de serviços, de navios ou de aeronaves; (Revogado pelo Decreto nº 11.718 /2023)

VIII - examinar e propor as medidas necessárias à recuperação de créditos da Fazenda Nacional, originários de financiamentos e garantias concedidas às exportações brasileiras destinadas a entidades do setor privado do exterior, cuja inadimplência não tenha resultado de atos de soberania política;

IX - definir os percentuais de comissões a serem cobrados pela prestação de garantias pela União; (Revogado pelo Decreto nº 11.718 /2023)

X - decidir sobre a alienação das ações vinculadas ao FGE, para constituir a reserva de liquidez ou para honrar as garantias prestadas; (Revogado pelo Decreto nº 11.718 /2023)

XI - deliberar sobre o seu regimento interno;

XII - exercer outras atribuições definidas pela CAMEX.

XIII - orientar a atuação da União no FFEX:

a) avaliando e propondo as diretrizes e as condições gerais de operação do FFEX;

b) acompanhando e propondo medidas para o equilíbrio econômico - financeiro do FFEX;

c) acompanhando as medidas adotadas pelo administrador do FFEX;

d) acompanhando o desempenho do FFEX, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador;

e) examinando a prestação de contas e os balanços anuais do FFEX, e as demais demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador;

f) examinando os relatórios de auditorias interna e externa do FFEX; e

g) propondo a integralização de cotas adicionais, caso seja comprovada a necessidade de recursos adicionais para o financiamento à exportação apoiado pelo FFEX; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7714 /2012)

XIV - examinar o estatuto e o regimento interno do FFEX, nos termos do

§ 1º do art. 6º da Lei nº 12.545, de 2011, e suas respectivas propostas de alteração, antes de sua aprovação na assembleia de cotistas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7714 /2012)

XIV - examinar o estatuto e o regimento interno do FFEX, nos termos do disposto no art. 6º.,

§ 1º, da Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011, e suas respectivas propostas de alteração, antes de sua aprovação na assembleia de cotistas; (Redação dada pelo Decreto nº 12994 /2026)

XV - estabelecer parâmetros e condições, a serem observados pela Secretaria-Executiva da CAMEX, na qualidade de representante da União, ou por empresa por ela contratada, nos termos do disposto no parágrafo único deste artigo, para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE, inclusive aqueles a serem refletidos e detalhados na Nota Técnica Atuarial do FGE, observadas as condições, as diretrizes, os limites e os critérios definidos pelo Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 12994 /2026)

XVI - monitorar os parâmetros básicos de gestão de risco do FGE e do fundo de que trata o art. 27 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012. (Redação acrescida pelo Decreto nº 12994 /2026)

Parágrafo único. Poderá ser contratada empresa pela Secretaria-Executiva da CAMEX para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE, a que se refere o inciso IV do caput. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.718 /2023)

Art. 5º Os membros do COFIG não farão jus a qualquer espécie de remuneração por suas participações no Comitê.

Art. 5º A participação no COFIG será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 9798 /2019)

Art. 6º O COFIG aprovará, dentro de sessenta dias, seu regimento interno, estabelecendo as normas e os procedimentos operacionais para o seu funcionamento.

Art. 7º O art. 8º do Decreto nº 3.937 , de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º A garantia da União será concedida por intermédio do IRB - Brasil Resseguros S.A, observadas as normas e os procedimentos aprovados pelo Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG.

...

III - no máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro contra risco comercial em operações financiadas que contem com garantia bancária, conforme definido pelo COFIG. (Revogado pelo Decreto nº 6452 /2008)

..." (NR)

Art. 8º O caput do art. 5º do Decreto nº 4.732 , de 10 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Integrarão a CAMEX, o Comitê Executivo de Gestão - GECEX, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - CONEX e o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG." (NR) (Revogado pelos Decretos nº 8997 /2017, nº 9029 /2017 e nº 10.554 /2020)

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogados os arts. 17 e 18 do Decreto nº 3.937 , de 25 de setembro de 2001.

Brasília, 18 de fevereiro de 2004; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Marcio Fortes de Almeida

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 19/02/2004 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 19/2/2004, Página 4 (Publicação Original)