Decreto nº 5.027/2004
Altera o Decreto nº 4.992, de 18 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2004, e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.027, DE 31 DE MARÇO DE 2004
(Revogado pelo Decreto nº 9757 /2019)
Altera o Decreto nº 4.992 , de 18 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2004, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do art. 9º da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, e no art. 70 da Lei nº 10.707 , de 30 de julho de 2003, DECRETA:
Art. 1º Os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, XI, XII e XVI do Decreto nº 4.992 , de 18 de fevereiro de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X deste Decreto, respectivamente.
Art. 2º Os arts. 6º, 12 e 17 do Decreto nº 4.992 , de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O empenho e pagamento de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderão ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no SIAFI e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas." (NR)
"Art. 12. ...
I - ampliar os limites dos órgãos e/ou unidades orçamentárias relacionados nos Anexos referidos no art. 1º deste Decreto mediante a utilização da reserva constante do Anexo I;
II - ampliar os limites de que tratam os Anexos referidos no art. 4º deste Decreto até o montante de R$ 1.643.800.000,00 (um bilhão, seiscentos e quarenta e três milhões e oitocentos mil reais);
III - ajustar os cronogramas constantes dos Anexos IX e X, inclusive em decorrência de alterações realizadas nas dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais; e
IV - proceder ao remanejamento dos limites estabelecidos nos Anexos a que se referem os arts. 1º e 4º deste Decreto.
...
§ 2º As competências dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo poderão ser exercidas, em ato conjunto, pelos Secretários de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda." (NR)
"Art. 17. ...
§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, os empenhos limitar-se-ão às despesas cujos contratos, convênios ou instrumentos congêneres possam ser formalizados até aquela data.
§ 2º Em relação aos convênios e instrumentos congêneres a licitação deverá ser homologada, por parte do convenente, até o dia 31 de dezembro de 2004, inclusive nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
..." (NR)
Art. 3º A demonstração da compatibilidade entre os limites de pagamento e o cumprimento da meta de superávit primário, de que trata o art. 69,
§ 1º, inciso IV, da Lei nº 10.707 , de 30 de julho de 2003, consta do Anexo XI deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Palocci Filho
Guido Mantega
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 01/04/2004 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 1/4/2004, Página 1 (Publicação Original)