Decreto nº 5.029/2004
Altera os arts. 33, 34 e 43 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002, e o art. 1º do Decreto nº 4.538, de 23 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.029, DE 31 DE MARÇO DE 2004
(Revogado pelo Decreto nº 9917 /2019)
Altera os arts. 33, 34 e 43 do Decreto nº 4.541 , de 23 de dezembro de 2002, e o art. 1º do Decreto nº 4.538 , de 23 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº s 10.438 , de 26 de abril de 2002, e 10.604 , de 17 de dezembro de 2002, DECRETA:
Art. 1º Os arts. 33, 34 e 43 do Decreto nº 4.541 , de 23 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 33. ...
I - para cobertura dos custos de combustíveis primário e secundário de empreendimentos termelétricos que utilizem apenas carvão mineral nacional, em operação até 6 de fevereiro de 1998;
II - para cobertura dos custos de combustíveis primário e secundário de usinas enquadradas no
§ 2º do art. 11 da Lei nº 9.648 , de 1998;
..." (NR)
"Art. 34. ...
§ 2º A cobertura do custo de combustível, observado o disposto nos arts. 33 e 36 deste Decreto, será efetivada ao gerador mediante o reembolso de percentual de até cem por cento da despesa correspondente, a ser definido pela ANEEL, mantida a obrigatoriedade de compra mínima de combustível estipulada nos contratos vigentes em 29 de abril de 2002, nos termos da Lei nº 10.438 , de 2002.
...
§ 5º A ANEEL poderá ajustar o percentual do reembolso ao gerador, de modo a preservar o atual nível de produção da indústria de carvão e segundo critérios que considerem a rentabilidade do gerador compatível com os riscos minorados que decorrem da Lei nº 10.438 , de 2002.
§ 6º Os créditos referidos no
§ 2º deste artigo, serão deduzidos dos valores a serem recebidos a título da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 9.648 , de 1998." (NR)
"Art. 43. Compete à ELETROBRÁS, conforme disciplina a ser estabelecida pela ANEEL:
I - realizar a movimentação da CDE de modo a não obter nenhuma vantagem ou prejuízo econômico ou financeiro e sem assumir compromissos ou riscos incompatíveis com a sua condição de designada para movimentar os créditos e débitos da CDE; e
II - gerenciar a utilização dos recursos da CDE nos reembolsos dos custos de combustíveis nos empreendimentos referidos nos incisos I e II do art. 33 deste Decreto com mecanismos que permitam a comprovação prevista no
§ 4º do art. 34, a exemplo do que é feito em relação ao gerenciamento da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas.
..." (NR)
Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 4.538 , de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O atendimento de consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, decorrente dos novos critérios estabelecidos no art. 1º da Lei nº 10.438 , de 26 de abril de 2002, será custeado através da subvenção de que trata o art. 5º da Lei nº 10.604 , de 17 de dezembro de 2002 e o art. 13 da Lei nº 10.438 , de 2002, utilizando recursos financeiros oriundos:
...
II - na insuficiência dos recursos previstos no inciso I, com recursos a fundo perdido da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, instituída pela Lei nº 10.438 , de 26 de abril de 2002.
...
§ 2º O montante da subvenção corresponderá à diferença, se positiva, entre o faturamento que decorreria da aplicação dos critérios vigentes, para cada concessionária ou permissionária, na data imediatamente anterior à incidência da Lei nº 10.438 , de 2002, e aquele verificado em conformidade com os novos critérios estabelecidos pelo art. 1º da mesma Lei.
..." (NR)
Art. 3º Até que seja definido o percentual de reembolso dos custos de combustíveis de que trata o art. 34 do Decreto nº 4.541 , de 23 de dezembro de 2002, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá observar, nos reembolsos, os montantes de compra mínima de combustível previstos nos contratos vigentes em 29 de abril de 2002, a fim de assegurar a operação das usinas termelétricas enquadradas na sistemática prevista na letra "b" do inciso I do art. 13 da Lei nº 10.438 , de 2002.
Parágrafo único. Caberá à ANEEL estabelecer a disciplina necessária para atendimento ao disposto no caput deste artigo.
Art. 4º Toda a sistemática envolvendo o reembolso dos custos de combustíveis destinado às usinas termelétricas pela CDE, deverá considerar a data estipulada na Lei nº 10.438 , de 2002, em seu art. 13, inciso I, letra "b".
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 01/04/2004 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 1/4/2004, Página 6 (Publicação Original)