Texto vigenteFederal

Decreto nº 5.059/2004

Reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 5.059, DE 30 DE ABRIL DE 2004

Reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e no

§ 5º do art. 23 da Lei nº 10.865 , de 30 de abril de 2004, DECRETA:

Art. 1º Os coeficientes de redução da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstos no

§ 5º do art. 23 da Lei nº 10.865 , de 30 de abril de 2004, ficam fixados em:

I - 0,6699 para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;

I - 0,51848 para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, a partir de 1º de maio de 2015; (Redação dada pelo Decreto nº 8395 /2015)

I - zero para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; (Redação dada pelo Decreto nº 9101 /2017)

II - 0,6793 para o óleo diesel e suas correntes;

II - 0,46262 para o óleo diesel e suas correntes, a partir de 1º de maio de 2015; (Redação dada pelo Decreto nº 8395 /2015)

II - zero para o óleo diesel e suas correntes; (Redação dada pelo Decreto nº 9101 /2017)

II - 0,23835 para o óleo diesel e suas correntes; (Redação dada pelo Decreto nº 9391 /2018)

III - 0,75 para o gás liquefeito de petróleo (GLP); e

III - 0,75 para o gás liquefeito de petróleo (GLP); (Redação dada pelo Decreto nº 10.638 /2021)

IV - 0,7405 para o querosene de aviação.

IV - 0,7405 para o querosene de aviação; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.638 /2021)

V - um inteiro para o GLP, quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 10.638 /2021)

Parágrafo único. Até 30 de abril de 2015, os coeficientes de redução de que tratam os incisos I e II do caput ficam fixados em:

I - 0,3923 para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; e

II - 0,35428 para o óleo diesel e suas correntes. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8395 /2015)

Parágrafo único. Até 30 de abril de 2021, o coeficiente de redução de que trata o inciso II do caput fica fixado em um inteiro para o óleo diesel e suas correntes. (Redação dada pelo Decreto nº 10.638 /2021)

§ 1º Até 31 de maio de 2026, o coeficiente de redução de que trata o inciso II do caput fica fixado em 0,99987 para o óleo diesel e suas correntes. (Redação dada pelo Decreto nº 12875 /2026) (Parágrafo único transformado em

§ 1º por força do Decreto nº 12924 /2026)

§ 2º A partir de 8 de abril de 2026 até 31 de maio de 2026, o coeficiente de redução de que trata o inciso IV do caput fica fixado em 0,99987 para o querosene de aviação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 12924 /2026)

§ 2º A partir de 8 de abril de 2026 até 31 de julho de 2026, o coeficiente de redução de que trata o inciso IV do caput fica fixado em 0,99987 para o querosene de aviação. (Redação dada pelo Decreto nº 12991 /2026)

Art. 2º As alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a utilização dos coeficientes determinados no art. 1º, ficam reduzidas, respectivamente, para:

I - R$ 46,58 (quarenta e seis reais e cinqüenta e oito centavos) e R$ 215,02 (duzentos e quinze reais e dois centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes;

I - R$ 67,94 (sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos) e R$ 313,66 (trezentos e treze reais e sessenta e seis centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes, a partir de 1º de maio de 2015; (Redação dada pelo Decreto nº 8395 /2015)

I - R$ 141,10 (cento e quarenta e um reais e dez centavos) e R$ 651,40 (seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; (Redação dada pelo Decreto nº 9101 /2017)

II - R$ 26,36 (vinte e seis reais e trinta e seis centavos) e R$ 121,64 (cento e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos) por metro cúbico de diesel e suas correntes;

II - R$ 44,17 (quarenta e quatro reais e dezessete centavos) e R$ 203,83 (duzentos e três reais e oitenta e três centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes, a partir de 1º de maio de 2015; (Redação dada pelo Decreto nº 8395 /2015)

II - R$ 82,20 (oitenta e dois reais e vinte centavos) e R$ 379,30 (trezentos e setenta e nove reais e trinta centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes; (Redação dada pelo Decreto nº 9101 /2017)

II - R$ 62,61 (sessenta e dois reais e sessenta e um centavos) e R$ 288,89 (duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes; (Redação dada pelo Decreto nº 9391 /2018)

III - R$ 29,85 (vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 137,85 (cento e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) por tonelada de gás liquefeito de petróleo (GLP); e

III - R$ 29,85 (vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 137,85 (cento e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) por tonelada de GLP; (Redação dada pelo Decreto nº 10.638 /2021)

IV - R$ 12,69 (doze reais e sessenta e nove centavos) e R$ 58,51 (cinqüenta e oito reais e cinqüenta e um centavos) por metro cúbico de querosene de aviação.

IV - R$ 12,69 (doze reais e sessenta e nove centavos) e R$ 58,51 (cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos) por metro cúbico de querosene de aviação; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.638 /2021)

V - R$ 0,00 (zero real) e R$ 0,00 (zero real) por tonelada de GLP, quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 10.638 /2021)

Parágrafo único. As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a utilização dos coeficientes determinados no parágrafo único do art. 1º, ficam reduzidas, respectivamente, para:

I - R$ 85,75 (oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) e R$ 395,86 (trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e

II - R$ 53,08 (cinquenta e três reais e oito centavos) e R$ 244,92 (duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8395 /2015)

Parágrafo único. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a utilização do coeficiente estabelecido no parágrafo único do art. 1º, ficam reduzidas para R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes. (Redação dada pelo Decreto nº 10.638 /2021) (Revogado pelo Decreto nº 12875 /2026)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2004.

Brasília, 30 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 - Edição Extra de 30/04/2004 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - Edição Extra - 30/4/2004, Página 24 (Publicação Original)