Decreto nº 5.060/2004
Reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE), instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.060, DE 30 DE ABRIL DE 2004
Reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE), instituída pela Lei nº 10.336 , de 19 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e no
§ 1º do art. 9º da Lei nº 10.336 , de 19 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE), previstas no art. 5º da Lei nº 10.336 , de 19 de dezembro de 2001, ficam reduzidas para:
I - R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes;
I - R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; (Redação dada pelo Decreto nº 6446 /2008)
I - R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; (Redação dada pelo Decreto nº 6875 /2009) (Vide Decreto nº 7095 /2010)
I - R$ 192,60 (cento e noventa e dois reais e sessenta centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e (Redação dada pelo Decreto nº 7570 /2011)
I - R$ 91,00 (noventa e um reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e (Redação dada pelo Decreto nº 7591 /2011)
II - R$ 70,00 (setenta reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes.
II - R$ 30,00 (trinta reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes. (Redação dada pelo Decreto nº 6446 /2008)
II - R$ 70,00 (setenta reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes. (Redação dada pelo Decreto nº 6875 /2009)
II - R$ 47,00 (quarenta e sete reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes. (Redação dada pelo Decreto nº 7591 /2011)
Parágrafo único. Ficam reduzidas a zero as alíquotas de que trata o caput, aplicáveis a:
I - querosene de aviação;
II - demais querosenes;
III - óleos combustíveis com alto teor de enxofre;
IV - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;
V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e
VI - álcool etílico combustível.
Art. 1º As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - CIDE, previstas no art. 5º da Lei nº 10.336 , de 19 de dezembro de 2001, ficam reduzidas a zero para os seguintes produtos:
I - querosene de aviação;
II - demais querosenes;
III - óleos combustíveis com alto teor de enxofre;
IV - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;
V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta;
VI - álcool etílico combustível;
VII - gasolinas e suas correntes; e
VIII - diesel e suas correntes. (Redação dada pelo Decreto nº 7764 /2012)
Art. 1º As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível - Cide, previstas no art. 5º da Lei nº 10.336 , de 19 de dezembro de 2001, ficam reduzidas para:
I - R$ 100,00 (cem reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e
II - R$ 50,00 (cinquenta reais) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes. (Revogado pelo Decreto nº 9391 /2018)
Parágrafo único. Ficam reduzidas a zero as alíquotas de que trata o caput para os seguintes produtos:
I - querosene de aviação;
II - demais querosenes;
III - óleos combustíveis com alto teor de enxofre;
IV - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;
V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e
V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; (Redação dada pelo Decreto nº 9391 /2018)
VI - álcool etílico combustível . (Redação dada pelo Decreto nº 8395 /2015)
VI - álcool etílico combustível; e (Redação dada pelo Decreto nº 9391 /2018)
VII - óleo diesel e suas correntes. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9391 /2018)
Art. 2º Ficam reduzidos a zero os limites de dedução da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere o art. 8º da Lei nº 10.336 , de 2001.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2004.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pelo Decreto nº 7764 /2012)
Brasília, 30 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 - Edição Extra de 30/04/2004 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - Edição Extra - 30/4/2004, Página 24 (Publicação Original)