Texto vigenteFederal

Decreto nº 5.060/2004

Reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE), instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 5.060, DE 30 DE ABRIL DE 2004

Reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE), instituída pela Lei nº 10.336 , de 19 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e no

§ 1º do art. 9º da Lei nº 10.336 , de 19 de dezembro de 2001, DECRETA:

Art. 1º As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE), previstas no art. 5º da Lei nº 10.336 , de 19 de dezembro de 2001, ficam reduzidas para:

I - R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes;

I - R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; (Redação dada pelo Decreto nº 6446 /2008)

I - R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; (Redação dada pelo Decreto nº 6875 /2009) (Vide Decreto nº 7095 /2010)

I - R$ 192,60 (cento e noventa e dois reais e sessenta centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e (Redação dada pelo Decreto nº 7570 /2011)

I - R$ 91,00 (noventa e um reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e (Redação dada pelo Decreto nº 7591 /2011)

II - R$ 70,00 (setenta reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes.

II - R$ 30,00 (trinta reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes. (Redação dada pelo Decreto nº 6446 /2008)

II - R$ 70,00 (setenta reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes. (Redação dada pelo Decreto nº 6875 /2009)

II - R$ 47,00 (quarenta e sete reais) por metro cúbico de diesel e suas correntes. (Redação dada pelo Decreto nº 7591 /2011)

Parágrafo único. Ficam reduzidas a zero as alíquotas de que trata o caput, aplicáveis a:

I - querosene de aviação;

II - demais querosenes;

III - óleos combustíveis com alto teor de enxofre;

IV - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;

V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e

VI - álcool etílico combustível.

Art. 1º As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - CIDE, previstas no art. 5º da Lei nº 10.336 , de 19 de dezembro de 2001, ficam reduzidas a zero para os seguintes produtos:

I - querosene de aviação;

II - demais querosenes;

III - óleos combustíveis com alto teor de enxofre;

IV - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;

V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta;

VI - álcool etílico combustível;

VII - gasolinas e suas correntes; e

VIII - diesel e suas correntes. (Redação dada pelo Decreto nº 7764 /2012)

Art. 1º As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível - Cide, previstas no art. 5º da Lei nº 10.336 , de 19 de dezembro de 2001, ficam reduzidas para:

I - R$ 100,00 (cem reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e

II - R$ 50,00 (cinquenta reais) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes. (Revogado pelo Decreto nº 9391 /2018)

Parágrafo único. Ficam reduzidas a zero as alíquotas de que trata o caput para os seguintes produtos:

I - querosene de aviação;

II - demais querosenes;

III - óleos combustíveis com alto teor de enxofre;

IV - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;

V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e

V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; (Redação dada pelo Decreto nº 9391 /2018)

VI - álcool etílico combustível . (Redação dada pelo Decreto nº 8395 /2015)

VI - álcool etílico combustível; e (Redação dada pelo Decreto nº 9391 /2018)

VII - óleo diesel e suas correntes. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9391 /2018)

Art. 2º Ficam reduzidos a zero os limites de dedução da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere o art. 8º da Lei nº 10.336 , de 2001.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2004.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pelo Decreto nº 7764 /2012)

Brasília, 30 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 - Edição Extra de 30/04/2004 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - Edição Extra - 30/4/2004, Página 24 (Publicação Original)