Federal

Decreto nº 5.072/2004

Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos que menciona.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 5.072, DE 10 DE MAIO DE 2004

(Revogado pelo Decreto nº 6006 /2006)

Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199 , de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Art. 1º A Nota Complementar NC (87-3) ao

Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542 , de 26 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

"NC (87-3) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³." (NR)

Art. 2º Fica reduzida para sete por cento a alíquota do IPI incidente sobre os produtos classificados no código 3305.10.00 da TIPI.

Art. 3º Ficam alteradas as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos da TIPI a seguir relacionados: Código NCM Alíquota (%)

8704.21.30 Ex 01 8

8704.21.90 Ex 01 8

8704.31.30 8

8704.31.90 8

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004.

Brasília, 10 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 11/05/2004 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 11/5/2004, Página 9 (Publicação Original)