Federal

Decreto nº 5.100/2004

Dá nova redação ao art. 36 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 5.100, DE 3 DE JUNHO DE 2004

(Revogado pelo Decreto nº 9917 /2019)

Dá nova redação ao art. 36 do Decreto nº 4.541 , de 23 de dezembro de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº s 10.438 , de 26 de abril de 2002, e 10.762 , de 11 de novembro de 2003, DECRETA:

Art. 1º O art. 36 do Decreto nº 4.541 , de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. A programação de utilização de recursos da CDE será elaborada anualmente pelo Ministério de Minas e Energia." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Maurício Tiomno Tolmasquim

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 04/06/2004 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 4/6/2004, Página 3 (Publicação Original)