Texto vigenteFederal

Decreto nº 5.125/2004

Dispõe sobre a composição do Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro para atendimento à população atingida por desastres, de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 190, de 31 de maio de 2004.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 5.125, DE 1º DE JULHO DE 2004

Dispõe sobre a composição do Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro para atendimento à população atingida por desastres, de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 190 , de 31 de maio de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º O Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro para atendimento à população atingida por desastres, de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 190 , de 31 de maio de 2004, será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes ministérios:

I - da Integração Nacional, que o coordenará;

II - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

III - das Cidades;

IV - do Desenvolvimento Agrário;

V - da Defesa; e

V - da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 8220 /2014)

VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão.

VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão; e (Redação dada pelo Decreto nº 8220 /2014)

VII - da Fazenda. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8220 /2014)

Parágrafo único. Os membros do Comitê Gestor Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos representados, no prazo de dez dias da publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

Art. 2º É facultado ao Comitê Gestor Interministerial convidar representantes de órgãos ou de entidades da sociedade civil para colaborar com seus trabalhos.

Art. 3º Caberá ao Comitê Gestor Interministerial estabelecer a forma de desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, prestará o apoio administrativo aos trabalhos do Comitê.

Art. 4º A participação no Comitê Gestor Interministerial é considerada de relevante interesse público e não possui caráter remuneratório.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,1º de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Ciro Ferreira Gomes

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 02/07/2004 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 2/7/2004, Página 6 (Publicação Original)