Decreto nº 513/1992
Expede normas relativas à extinção dos órgãos da Administração Pública Federal direta.
DECRETO Nº 513, DE 28 DE ABRIL DE 1992
(Revogado pelo Decreto nº 10930 /2022)
Expede normas relativas à extinção dos órgãos da Administração Pública Federal direta.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Os inventariantes que procederão aos atos decorrentes da extinção dos órgãos referidos no art. 7º da Medida Provisória nº 302 , de 10 de abril de 1992, serão indicados pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Administração e designados pelo Presidente da República, cujas escolhas deverão recair em servidores efetivos da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria-Geral da Presidência da República adotar as medidas necessárias à realização do inventário do acervo patrimonial do extinto Gabinete Pessoal do Presidente da República.
Art. 2º Ao inventariante compete:
I - proceder ao levantamento do acervo patrimonial do órgão extinto e levar a efeito, mediante ato próprio, a transferência dos bens aos ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições;
II - efetuar o levantamento dos bens imóveis, comunicando ao Departamento do Patrimônio da União para os registros pertinentes;
III - adotar providências com vistas à manutenção e ao prosseguimento das atividades relacionadas com a prestação de serviços técnicos e providenciar a redistribuição de equipamentos de informática e outros do órgão extinto;
IV - levantar os contratos firmados pelo órgão extinto, submetendo-os ao órgão que tiver recebido as correspondentes dotações orçamentárias;
V - propor ao Secretário da Administração Federal do Ministério do Trabalho e da Administração a designação de servidor efetivo da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, para atuar como seu preposto;
VI - apresentar, mensalmente, ao Secretário da Administração Federal do Ministério do Trabalho e da Administração, relatório dos trabalhos de inventariação;
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Administração.
Art. 3º Os titulares dos órgãos que tiverem recebido dotações orçamentárias de órgãos extintos examinarão os contratos a que alude o inciso IV do artigo precedente, para:
I - mantê-los, inclusive celebrando aditivos quando for o caso;
II - rescindi-los, quando não necessários ao serviço público.
Art. 4º Os órgãos sucessores fornecerão aos inventariantes todos os recursos necessários ao andamento dos trabalhos de inventariação.
Art. 5º O Secretário da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento disporá, em ato próprio, sobre a atuação das Secretarias de Controle Interno do acompanhamento das atividades de que trata este Decreto.
Art. 6º A inventariação deverá ser encerrada até 31 de outubro de 1992, salvo motivo de comprovada força maior, mediante apresentação de relatório final à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
João Mellão Neto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 29/04/1992 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 29/4/1992, Página 5337 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 668 Vol. 4 (Publicação Original)