Texto vigenteFederal

Decreto nº 5.162/2004

Fixa coeficiente para redução das alíquotas específicas do PIS/PASEP e da COFINS de que tratam os arts. 51 e 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro 2003, nos casos em que especifica.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 5.162, DE 29 DE JULHO DE 2004

Fixa coeficiente para redução das alíquotas específicas do PIS/PASEP e da COFINS de que tratam os arts. 51 e 52 da Lei nº 10.833 , de 29 de dezembro 2003, nos casos em que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 53 da Lei nº 10.833 , de 29 de dezembro de 2003, e no art. 8º, §§ 6º e 7º, da Lei nº 10.865 , de 30 de abril de 2004, DECRETA:

Art. 1º Fica fixado em 0,73 o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, previstas no art. 51, inciso II, alínea "a", da Lei nº 10.833 , de 29 de dezembro de 2003, incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de embalagens para água (TIPI 22.01) classificadas no código 3923.30.00 da TIPI, com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros.

Art. 2º As alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 51, inciso II, alínea "a", da Lei nº 10.833 , de 2003, com a utilização do coeficiente determinado no art. 1º, aplicáveis às garrafas e garrafões classificados no código 3923.30.00 da TIPI, com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros, ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0046 (quarenta e seis décimos de milésimo do real) e R$ 0,0212 (duzentos e doze décimos de milésimo do real) por litro de capacidade nominal de envasamento.

Art. 3º Fica fixado em 0,90 o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previstas no art. 52, inciso I, da Lei nº 10.833 , de 2003, incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de água (TIPI 22.01) envasada em embalagens de capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros. (Revogado pelo Decreto nº 6707 /2008)

Art. 4º As alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 52, inciso I, da Lei nº 10.833 , de 2003, com a utilização do coeficiente determinado no art. 3º, aplicáveis à água (TIPI 22.01) envasada em embalagens de capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros, ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0021 (vinte e um décimos de milésimo do real) e R$ 0,0098 (noventa e oito décimos de milésimo do real) por litro do produto envasado. (Revogado pelo Decreto nº 6707 /2008)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2004.

Brasília, 29 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 30/07/2004 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 30/7/2004, Página 1 (Publicação Original)