Texto vigenteFederal

Decreto nº 5.166/2004

Institui a Medalha Corpo de Tropa e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.166, DE 3 DE AGOSTO DE 2004

Institui a Medalha Corpo de Tropa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Medalha Corpo de Tropa para premiar os militares de carreira do Exército que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional, hajam prestado bons serviços em organizações militares de Corpo de Tropa do Exército Brasileiro por mais de dez anos, ininterruptos ou não.

Art. 2º A medalha é concedida pelo Comandante do Exército, a quem cabe baixar as instruções estabelecendo os critérios e demais normas reguladoras para a sua concessão e uso.

Art. 3º A condecoração a que se refere este Decreto fica incluída na alínea " f " do art. 2º do Decreto nº 40.556 , de 17 de dezembro de 1956, a seguir à Medalha Militar.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Viegas Filho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 04/08/2004 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 4/8/2004, Página 1 (Publicação Original)