Federal

Decreto nº 5.188/2004

Estabelece prazo para regularização da unidade de exercício dos servidores que especifica e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 5.188, DE 18 DE AGOSTO DE 2004

(Revogado pelo Decreto nº 10554 /2020)

Estabelece prazo para regularização da unidade de exercício dos servidores que especifica e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Será de dezoito meses, contados da vigência deste Decreto, o prazo para regularização da unidade de exercício de servidores da Carreira de Finanças e Controle, originários do concurso público objeto do edital ESAF nº 42, de 10 de setembro de 1997, que se achavam em exercício na Secretaria de Patrimônio da União em 31 de dezembro de l998.

§ 1º No decurso do prazo previsto no caput, os servidores passarão a ter exercício na Controladoria-Geral da União da Presidência da República.

§ 2º Ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União estabelecerá o cronograma gradativo para alteração da unidade de exercício dos servidores para a Controladoria-Geral da União.

Art. 2º Aos servidores de que trata este Decreto aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 10 da Medida Provisória nº 2.229 - 43, de 6 de setembro de 2001.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Guido Mantega

Waldir Pires

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 19/08/2004 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 19/8/2004, Página 5 (Publicação Original)