Texto vigenteFederal

Decreto nº 519/1992

Institui O Programa Nacional de Incentivo à Leitura - PROLER e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 519, DE 13 DE MAIO DE 1992

Institui O Programa Nacional de Incentivo à Leitura - PROLER e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, e de acordo com o disposto no art. 23, inciso V, da Constituição, e nos arts. 10 da Lei nº 8.028 , de 12 de abril de 1990, e 2º, inciso III, da Lei nº 8.029 , de 12 de abril de 1990, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, junto à Fundação Biblioteca Nacional, o Programa Nacional de Incentivo à Leitura - PROLER.

Art. 2º Constituem objetivos do PROLER:

I - promover o interesse nacional pelo hábito da leitura;

II - estruturar uma rede de projetos capaz de consolidar, em caráter permanente, práticas leitoras;

III - criar condições de acesso ao livro.

Art. 3º O PROLER desenvolver-se-á a partir dos seguintes mecanismos:

Art. 3º O PROLER será executado por meio dos mecanismos e das modalidades de fomento de que trata o Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, quando couber, em ações de: (Redação dada pelo Decreto nº 12166 /2024)

I - instalação de centros de estudos de leitura, para capacitar e formar educadores por meio de familiarização com o livro e a biblioteca;

II - dinamização de salas de leitura, mediante supervisão de atividades e distribuição de materiais com sugestões de promoções;

III - consolidação da liderança das bibliotecas públicas, visando à integração de ações que incentivem o gosto pela leitura;

IV - provisão de espaços de leitura, abertos regularmente ao público;

V - promoção e divulgação de medidas incentivadoras do hábito da leitura;

VI - utilização dos meios de comunicação de massa, para incentivo à leitura.

Art. 4º Constituem receitas da Fundação Biblioteca Nacional, destinadas ao PROLER:

I - recursos do orçamento da União;

II - doações e contribuições nacionais e internacionais;

III - participação financeira dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 4º O PROLER será financiado na forma prevista nos art. 4º a art. 7º da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, sem prejuízo da possibilidade de doações ou contribuições nacionais ou internacionais. (Redação dada pelo Decreto nº 12166 /2024)

Art. 5º O PROLER será dirigido pelo Presidente da Fundação Biblioteca Nacional, cabendo-lhe:

I - gerir os seus recursos financeiros na forma da lei;

II - celebrar convênios com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, para a execução dos seus programas;

III - firmar contratos de prestação de serviços, visando ao desenvolvimento de projetos a ele vinculados.

Art. 5º A Coordenação do PROLER será exercida conforme estabelecido na estrutura regimental do Ministério da Cultura. (Redação dada pelo Decreto nº 12166 /2024)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Célio Borja

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 14/05/1992 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 14/5/1992, Página 6030 (Publicação Original)