Decreto nº 5.198/2004
Dá nova redação à alínea "c" do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 5.146, de 20 de julho de 2004, que dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões.
DECRETO Nº 5.198, DE 27 DE AGOSTO DE 2004
Dá nova redação à alínea "c" do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 5.146 , de 20 de julho de 2004, que dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Art. 1º A alínea "c" do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 5.146 , de 20 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) Linha de Transmissão Ji-Paraná - Pimenta Bueno - Vilhena, circuito simples, em 230 kV, no Estado de Rondônia "(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 30/08/2004
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 30/8/2004, Página 4 (Publicação Original)