Texto vigenteFederal

Decreto nº 5.198/2004

Dá nova redação à alínea "c" do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 5.146, de 20 de julho de 2004, que dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões.

DECRETO Nº 5.198, DE 27 DE AGOSTO DE 2004

Dá nova redação à alínea "c" do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 5.146 , de 20 de julho de 2004, que dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º A alínea "c" do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 5.146 , de 20 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) Linha de Transmissão Ji-Paraná - Pimenta Bueno - Vilhena, circuito simples, em 230 kV, no Estado de Rondônia "(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dilma Vana Rousseff

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 30/08/2004

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 30/8/2004, Página 4 (Publicação Original)