Texto vigenteFederal

Decreto nº 520/1992

Institui o Sistemas Nacional de Bibliotecas Públicas e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 520, DE 13 DE MAIO DE 1992

Institui o Sistemas Nacional de Bibliotecas Públicas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, e de acordo com o disposto no art. 23, inciso V, da Constituição, e nos arts. 10 da Lei nº 8.028 , de 12 de abril de 1990, e 2º, inciso III, da Lei nº 8.029 , de 12 de abril de 1990, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, junto à Fundação Biblioteca Nacional, o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, com vistas a proporcionar à população bibliotecas públicas racionalmente estruturadas, de modo a favorecer a formação do hábito de leitura, estimulando a comunidade ao acompanhamento do desenvolvimento sócio-cultural do País.

Art. 2º O Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas tem os seguintes objetivos:

I - incentivar a implantação de serviços bibliotecários em todo o território nacional;

II - promover a melhoria do funcionamento da atual rede de bibliotecas, para que atuem como centros de ação cultural e educacional permanentes;

III - desenvolver atividades de treinamento e qualificação de recursos humanos, para o funcionamento adequado das bibliotecas brasileiras;

IV - manter atualizado o cadastramento de todas as bibliotecas brasileiras;

V - incentivar a criação de bibliotecas em municípios desprovidos de bibliotecas públicas;

V - incentivar a criação de bibliotecas públicas ou bibliotecas comunitárias de uso público em Municípios desprovidos de bibliotecas públicas; (Redação dada pelo Decreto nº 12166 /2024)

VI - proporcionar, obedecida a legislação vigente, a criação e atualização de acervos, mediante repasse de recursos financeiros aos sistemas estaduais e municipais;

VII - favorecer a ação dos coordenadores dos sistemas estaduais e municipais, para que atuem como agentes culturais, em favor do livro e de uma política de leitura no País;

VIII - assessorar tecnicamente as bibliotecas e coordenadorias dos sistemas estaduais e municipais, bem assim fornecer material informativo e orientador de suas atividades;

IX - firmar convênios com entidades culturais, visando à promoção de livros e de bibliotecas.

IX - firmar parcerias com vistas à promoção da leitura e ao desenvolvimento de bibliotecas públicas e bibliotecas comunitárias de uso público. (Redação dada pelo Decreto nº 12166 /2024)

Art. 3º Respeitado o princípio federativo, o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas atuará no sentido de fortalecer os respectivos sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 3º Respeitados os princípios do Sistema Nacional de Cultura e as diretrizes e metas do Plano Nacional de Cultura, o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas atuará com vistas a fortalecer os respectivos sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Redação dada pelo Decreto nº 12166 /2024)

Art. 4º Para consecução dos objetivos do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, poderão ser celebrados convênios e contratos de prestação de serviços que visem:

Art. 4º Para a consecução dos objetivos do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, poderão ser firmados contratos, convênios e instrumentos de fomento que visem: (Redação dada pelo Decreto nº 12166 /2024)

I - à especialização do quadro de recursos humanos;

II - à orientação técnica, dentro dos padrões biblioteconômicos e normas comuns ou para casos localizados;

III - ao incremento da circulação de bens culturais;

IV - ao apoio a programas de atualização profissional, com a colaboração das universidades, especialmente mediante seus cursos de biblioteconomia e de ação cultural;

V - à colaboração em projetos que envolvam entidades nacionais e internacionais.

Art. 5º Constituem receitas da Fundação Biblioteca Nacional, destinadas ao Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas:

I - recursos do orçamento da União;

II - doações e contribuições nacionais e internacionais;

III - participação financeira dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 5º O Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas é um dos sistemas setoriais do Sistema Nacional de Cultura, nos termos do disposto no art. 36 da Lei nº 14.835, de 4 de abril de 2024, financiado na forma prevista nos art. 4º a art. 7º da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, sem prejuízo da possibilidade de doações ou contribuições nacionais ou internacionais.

Parágrafo único. A participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas é condicionada à adesão na forma do art. 3º,

§ 2º, da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010. (Redação dada pelo Decreto nº 12166 /2024)

Art. 6º O Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas será dirigido pelo Presidente da Fundação Biblioteca Nacional, competindo-lhe:

I - gerir os seus recursos financeiros na forma da lei;

II - celebrar convênios com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para a execução dos seus programas;

III - firmar contratos de prestação de serviços, visando ao desenvolvimento de projetos a ele vinculados.

Art. 6º A Coordenação do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas será exercida conforme estabelecido na estrutura regimental do Ministério da Cultura. (Redação dada pelo Decreto nº 12166 /2024)

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Célio Borja

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 14/05/1992 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 14/5/1992, Página 6030 (Publicação Original)