Texto vigenteFederal

Decreto nº 5.230/2004

Dispõe sobre a área do Porto Organizado de Belém - PA.

DECRETO Nº 5.230, DE 5 DE OUTUBRO DE 2004

Dispõe sobre a área do Porto Organizado de Belém - PA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.217 -3, de 4 de setembro de 2001, DECRETA:

Art. 1º A área do Porto Organizado de Belém, no Estado do Pará, é constituída:

I - pelas instalações portuárias terrestres existentes na cidade de Belém, quais sejam, ancoradouros, docas, cais e píeres de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, existentes na margem direita da Baía de Guajará, desde a extremidade sul do Mercado Ver-o-Peso até a ponta sudoeste da ilha de Caratateua, na foz do rio Pará e marítimas, contidas na poligonal do Porto Organizado, abrangendo todos os cais, docas, pontes, píeres de atracação e de acostagem, armazéns, silos, rampas ro-ro, pátios, edificações em geral, vias de circulação rodoviária e ainda os terrenos ao longo dessas faixas marginais e em suas adjacências, pertencentes à União, incorporados ou não ao patrimônio do Porto de Belém ou sob sua guarda e responsabilidade;

II - pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário, tais como área de fundeio, bacias de evolução, canal de acesso e áreas adjacentes a estes, até as margens das instalações terrestres do porto organizado, conforme definido no inciso I, existentes ou que venham a ser construídas e mantidas pela administração do Porto ou por outro órgão do Poder Público;

III - a poligonal da área do Porto Organizado de Belém, tem seus vértices definidos pelas coordenadas geográficas a seguir:

Ponto A: Latitude 1º14`16,31"S, Longitude 47º29`06.45"W

Ponto B: Latitude 1º14`16.09"S, Longitude 47º32`59.99"W

Ponto C: Latitude 1º17`34.24"S, Longitude 47º32`59.99"W

Ponto D: Latitude 1º17`34.34"S, Longitude 47º31`18.24"W

Ponto E: Latitude 1º17`32.03"S, Longitude 47º31`18.67"W

Ponto F: Latitude 1º24`32.05"S, Longitude 47º30`30.35"W

Ponto G: Latitude 1º26`34.05"S, Longitude 47º30`30.35"W

Ponto H: Latitude 1º27`33.05"S, Longitude 47º29`43.35"W

Ponto I: Latitude 1º27`33.05"S, Longitude 47º27`46.35"W

Ponto J: Latitude 1º16`45.91"S, Longitude 47º29`06.59"W.

Art. 2º A administração do Porto de Belém fará a demarcação em planta da área definida no art.1º

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Alfredo Nascimento

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 06/10/2004 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 6/10/2004, Página 1 (Publicação Original)