Texto vigenteFederal

Decreto nº 525/1992

Inclui os projetos apresentados por empresas ou entidades do setor privado que objetivem a construção de moradias, destinadas às famílias de baixa renda, como objeto de financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS e altera a redação da alínea "b" do inciso IV e o inciso VII, do art. 5º do Decreto nº 103, de 22 de abril de 1991, e dá outras providências.

DECRETO Nº 525, DE 19 DE MAIO DE 1992

Inclui os projetos apresentados por empresas ou entidades do setor privado que objetivem a construção de moradias, destinadas às famílias de baixa renda, como objeto de financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS e altera a redação da alínea "b" do inciso IV e o inciso VII, do art. 5º do Decreto nº 103 , de 22 de abril de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 69, da Lei 4.728 , de 14 de julho de 1965, DECRETA:

Art. 1º Serão atendidos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, além daqueles previstos no art. 1º do Decreto nº 103 , de 22 de abril de 1991, e no Decreto nº 437 , de 28 de janeiro de 1992, os projetos apresentados por empresas ou entidades do setor privado que objetivem a construção de moradias, mediante financiamento às famílias de baixa renda.

Art. 2º Para atender às operações de que trata o art. 1º deste decreto serão aplicados recursos no valor de Cr$ 500.000.000.000,00 (quinhentos bilhões de cruzeiros).

Parágrafo único. O valor acima referido será atualizado de acordo com a remuneração básica dos depósitos em caderneta de poupança com aniversário no dia 1º de cada mês.

Art. 3º A alínea "b" do inciso IV e o inciso VII, do art. 5º, do Decreto nº 103 , de 22 de abril de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

b) as taxas efetivas de financiamentos com recursos do FDS, em quaisquer das linhas de crédito definidas pelo Conselho Curador, não poderão ser inferiores à Taxa Referencial (TR) menos 12% (doze por cento) ao ano, ou superiores à Taxa Referencial (TR) mais 12% (doze por cento) ao ano....

"Art. 5º ...

I - ....

........

IV - ....

........

V - ....

........

VII - definir os demais encargos que poderão ser debitados ao FDS pela Caixa Econômica Federal e, quando for o caso, aos tomadores de financiamento, bem assim os de responsabilidade daquela na qualidade de gestora do FDS.

..."

Art. 4º As operações previstas no art. 1º deste decreto serão realizadas à semelhança daquelas financiadas com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, cabendo ao Ministério da Ação Social a eleição dos projetos.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

Ricardo Fiuza

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 20/05/1992

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 20/5/1992, Página 6188 (Publicação Original)