Texto vigenteFederal

Decreto nº 5.261/2004

Dispõe sobre a 11ª Brigada de Infantaria Blindada, a 5ª Brigada de Cavalaria Blindada e a 5ª Brigada de Infantaria Blindada e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 5.261, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2004

Dispõe sobre a 11ª Brigada de Infantaria Blindada, a 5ª Brigada de Cavalaria Blindada e a 5ª Brigada de Infantaria Blindada e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º A 11ª Brigada de Infantaria Blindada, com sede na cidade de Campinas-SP, fica transformada em 11ª Brigada de Infantaria Leve - Garantia da Lei e da Ordem, permanecendo subordinada à 2ª Divisão de Exército. (Revogado pelo Decreto nº 8098 /2013)

Art. 2º Fica extinta a 5ª Brigada de Cavalaria Blindada, com sede na cidade do Rio de Janeiro-RJ.

Art. 3º A 5ª Brigada de Infantaria Blindada, com sede na cidade de Ponta Grossa-PR, fica transformada em 5ª Brigada de Cavalaria Blindada, permanecendo subordinada à 5ª Região Militar e 5ª Divisão de Exército.

Art. 4º Cabe ao Comandante do Exército fixar a data de implementação das medidas de que tratam os arts 1º, 2º e 3º e baixar os atos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os dispositivos do art. 2º do Decreto Reservado nº 1 , de 11 de novembro de 1971, que tratam da 11ª Brigada de Infantaria Blindada, da 5ª Brigada de Cavalaria Blindada e da 5ª Brigada de Infantaria Blindada.

Brasília, 3 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Viegas Filho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 04/11/2004 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 4/11/2004, Página 1 (Publicação Original)