Texto vigenteFederal

Decreto nº 5.290/2004

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 5.290, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2004

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional:

I - INTERLIGAÇÃO NORTE - SUL III:

a) Linha de Transmissão Marabá - Colinas, em 500 kV, nos Estados do Pará e Tocantins; (Vide Decreto nº 5477 /2005)

b) Linha de Transmissão Colinas - Miracema, em 500 kV, no Estado do Tocantins;

c) Linha de Transmissão Miracema - Gurupi, em 500 kV, no Estado do Tocantins;

d) Linha de Transmissão Peixe - Serra da Mesa 2, em 500 kV, nos Estados do Tocantins e Goiás;

e) Linha de Transmissão Serra da Mesa 2 - Luziânia, em 500 kV, no Estado de Goiás;

f) Linha de Transmissão Luziânia - Samambaia, em 500 kV, no Estado de Goiás;

g) Linha de Transmissão Luziânia - Emborcação, em 500 kV, nos Estados de Goiás e Minas Gerais; (Vide Decreto nº 5477 /2005)

II - REGIÃO SUDESTE - REFORÇOS NECESSÁRIOS FACE À INTERLIGAÇÃO NORTE - SUL III:

a) Linha de Transmissão Emborcação - Nova Ponte, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;

b) Linha de Transmissão Nova Ponte - São Gotardo, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;

c) Linha de Transmissão São Gotardo - Bom Despacho, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;

d) Linha de Transmissão Itumbiara - Nova Ponte, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;

e) Linha de Transmissão Nova Ponte - Estreito, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;

III - REGIÃO NORDESTE:

a) Linha de Transmissão Presidente Dutra - São Luís C3, em 500 kV, no Estado do Maranhão;

b) Linha de Transmissão Funil - Veracel, em 230 kV, no Estado da Bahia; e b) Linha de Transmissão Funil - Itapebi - circuito III, em 230 kV, no Estado da Bahia; e (Redação dada pelo Decreto nº 5702 /2006)

c) Linha de Transmissão São Luís - Miranda C2, em 230 kV, no Estado do Maranhão.

Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.

Art. 2º Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para as respectivas outorgas de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1º deste Decreto, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 3º da Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Fernando Furlan

Dilma Vana Rousseff

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 30/11/2004 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 30/11/2004, Página 3 (Publicação Original)