Decreto nº 5.299/2004
Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para o exercício de 2004.
DECRETO Nº 5.299, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004
(Revogado pelo Decreto nº 9757 /2019)
Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6º,
§ 1º, da Lei nº 9.424 , de 24 de dezembro de 1996, para o exercício de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º,
§ 1º, da Lei nº 9.424 , de 24 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica fixado em R$ 564,63 (quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), para o exercício de 2004, o valor mínimo de que trata o art. 6º,
§ 1º, da Lei nº 9.424 , de 24 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Em função do disposto no caput, fica fixado em R$ 592,86 (quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e seis centavos) o valor mínimo garantido pela União para os alunos referidos no inciso II do art. 2º do Decreto nº 3.326 , de 31 de dezembro de 1999.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 4.966 , de 30 de janeiro de 2004.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Tarso Genro
Nelson Machado
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 08/12/2004 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 8/12/2004, Página 2 (Publicação Original)