Decreto nº 530/1992
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DECRETO Nº 530, DE 20 DE MAIO DE 1992.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 225,
§ 1º, inciso III, da Constituição, e nos termos do art. 5º, alínea "b", da Lei nº 4.771 , de 15 de setembro de 1965, DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no Estado de São Paulo, a Floresta Nacional de Ipanema, com área de 5.179,93ha (cinco mil, cento e setenta e nove hectares e noventa e três ares), correspondendo a parte da Fazenda Ipanema, do extinto Centro Nacional de Engenharia Agrícola, CNEA-MARA, bem como ao patrimônio nela contido, que passam a integrar a estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, em igualdade com as demais Florestas Nacionais, cuja descrição do perímetro está abaixo descrito:
Tendo início em um marco de concreto denominado vértice Ponte que possui a coordenada verdadeira E = 238.357,837 e N = 7.403.687,388, do Sistema UTM, cujas origens são o Equador (paralelo 0º) e o Meridiano 45º WGr, acrescido das constantes 10.000Km e 500Km, respectivamente. Deste marco inicial vértice Ponte, também definido pelo número 345, a divisa segue até o ponto 392, desde ao ponto 511, 612, 663, 818, 733, 724. Do Ponto 724 segue pelo Rio Ipanema no sentido montante até o ponto 324, margeando a estrada de ferro (FEPASA). Deste ponto até o ponto 345, ponto inicial.
Art. 2º A Floresta Nacional de Ipanema tem como objetivo o manejo de uso múltiplo e de forma sustentada dos recursos naturais renováveis, manutenção da biodiversidade, proteção dos recursos hídricos, recuperação de áreas degradadas, educação florestal e ambiental, manter amostras de ecossistemas e apoiar o desenvolvimento florestal e dos demais recursos naturais renováveis das áreas limítrofes à Floresta Nacional.
Art. 3º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, celebrará convênio com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, visando a continuidade das ações em execução, inclusive a utilização dos laboratórios, bem como parte da vila Ipanema.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 21/05/1992
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 21/5/1992, Página 6312 (Publicação Original)