Decreto nº 532/1992
Cria a Reserva Extrativista da Mata Grande.
DECRETO Nº 532, DE 20 DE MAIO DE 1992
Cria a Reserva Extrativista da Mata Grande.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições do art. 9º, inciso VI, da Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, com a nova Redação dada pela Lei nº 7.804 , de 18 de julho de 1989, DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no Estado do Maranhão, a Reserva Extrativista da Mata Grande, com área aproximada de 10.450ha (dez mil, quatrocentos e cinqüenta hectares), que passa a integrar a estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia vinculada à Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, compreendida dentro do seguinte perímetro, baseada na carta topográfica folha João Lisboa SB-23-V-C-II, folha Imperatriz SB-23-V-C-V, Escala 1:100.000, Ministério do Exército - DSG: partindo do Ponto P-1, de c.g.a. latitude 05º30`09"S e longitude 47º24`22"W, situado na confluência do Rio Cacau com o Córrego Jambu, deste ponto, segue pelo referido córrego a montante na distância aproximada de 6.900m (seis mil e novecentos metros), até o ponto P-2, situado à confluência do Córrego Jambu com um afluente; deste ponto, segue pelo referido afluente a montante na distância aproximada de 2.100m (dois mil e cem metros), até o ponto P-3, situado na nascente deste afluente; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 58º e distância aproximada de 1.500m (um mil e quinhentos metros), até o ponto P-4; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 28º30` e distância aproximada de 750m (setecentos e cinqüenta metros), até o ponto P-5, situado na margem esquerda de um afluente da margem esquerda do Córrego Jambu; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 0º e distância aproximada de 1.700m (um mil e setecentos metros), até o ponto P-6, situado na margem esquerda do Córrego Jambu deste ponto, segue pelo referido córrego a montante na distância aproximada de 4.000m (quatro mil metros), até o ponto P-7; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 104º e distância aproximada de 400m (quatrocentos metros), até o ponto P-8; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 134º30` e distância aproximada de 1.800m (um mil e oitocentos metros), até o ponto P-9; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 117º e distância aproximada de 2.000m (dois mil metros), até o ponto P-10; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 194º e distância aproximada de 1.000m (mil metros), até o ponto P-11; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 261º e distância aproximada de 1.550m (um mil, quinhentos e cinqüenta metros), até o ponto P-12; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 178º e distância aproximada de 300m (trezentos metros), até o ponto P-13; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 123º30` e distância aproximada de 2.900m (dois mil e novecentos metros), até o ponto P-14; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 35º30` e distância aproximada de 950m (novecentos e cinqüenta metros), até o ponto P-15; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 162º30` e distância aproximada de 1.300m (um mil e trezentos metros), até o ponto P-16; deste ponto, segue por uma linha seca com azimute de 90º e distância aproximada de 1.100m (um mil e cem metros), até o ponto P-17, de c.g.a. latitude 05º30`09"S e longitude 47º16`35"W, situado no leito de um caminho de tráfego periódico que liga os Povoados de Cumaru e São Raimundo; deste ponto, segue pelo referido caminho em direção ao povoado de São Raimundo a distância aproximada de 5.000m (cinco mil metros), até o ponto P-18, de c.g.a. latitude 05º32`19"S e longitude 47º16`56"W situado no encontro do referido caminho com o Rio Cacau; deste ponto, segue pelo referido rio a jusante à distância aproximada de 1.100m (um mil e cem metros), até o ponto P-19, situado na confluência do Rio Cacau com um afluente da margem esquerda; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 215º e distância aproximada de 1.500m (um mil e quinhentos metros), até o ponto P-20, situado num afluente da margem esquerda do Rio Cacau; deste ponto, segue a jusante pelo referido afluente a distância aproximada de 1.000m (mil metros), até o ponto P-21, situado na confluência deste afluente com o Rio Cacau; deste ponto, segue pelo referido rio a jusante a distância aproximada de 5.000m (cinco mil metros), até o ponto P-22; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 214º30` e distância aproximada de 1.500m (um mil e quinhentos metros), até o ponto P-23; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 270º e distância aproximada de 950m (novecentos e cinqüenta metros), até o ponto P-24, situado num afluente da margem esquerda do Rio Cacau; segue pelo referido afluente a jusante a distância aproximada de 2.200m (dois mil e duzentos metros), até o ponto P-25, situado na confluência deste afluente com o Rio Cacau deste ponto, segue pelo referido rio a jusante a distância aproximada de 9.000m (nove mil metros), até o ponto P-1, marco inicial desta descrição, perfazendo um perímetro de 57.500m (cinqüenta e sete mil e quinhentos metros) e uma área aproximada de 10.450ha (dez mil, quatrocentos e cinqüenta hectares).
Art. 2º O Poder Público deverá proceder às desapropriações que se fizerem necessárias e, nos termos do art. 4º do Decreto nº 98.897 , de 30 de janeiro de 1990, a outorga dos contratos de concessão de direito real de uso à população com tradição extrativista.
Parágrafo único. Caberá, ainda, ao Poder Executivo, a permanente gestão no sentido de assegurar a eficaz destinação da área descrita no art. 1º deste Decreto.
Art. 3º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, quando da implantação, proteção e administração da Reserva Extrativista da Mata Grande, poderá celebrar convênios com as organizações legalmente constituídas, tais como cooperativas e associações existentes na Reserva, para definir as medidas que se fizerem necessárias à implantação da mesma.
Art. 4º A área da reserva extrativista ora criada fica declarada de interesse social, para fins ecológicos, na forma da legislação vigente, ficando o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autorizado a promover as desapropriações que se fizerem necessárias.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 21/05/1992
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 21/5/1992, Página 6313 (Publicação Original)