Decreto nº 5.324/2004
Regulamenta o art. 37 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre a Taxa de Utilização do MERCANTE, e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.324, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004
(Revogado pelo Decreto nº 8257 /2014)
Regulamenta o art. 37 da Lei nº 10.893 , de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre a Taxa de Utilização do MERCANTE, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 37 da Lei nº 10.893 , de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre a Taxa de Utilização do Sistema Eletrônico de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, o MERCANTE.
Art. 2º O recolhimento da Taxa de Utilização do MERCANTE é devido por ocasião da emissão do CE-MERCANTE, à razão de R$ 20,00 (vinte reais) por unidade, a partir de 1º de janeiro de 2005, e deverá ser efetuado no próprio Sistema, junto com a solicitação de pagamento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.
§ 1º A Taxa de que trata o caput não se aplica:
I - às cargas destinadas ao exterior; e
II - às cargas isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 10.893 , de 2004.
Art. 3º O Ministro de Estado dos Transportes editará normas complementares a este Decreto, referentes à Taxa de Utilização do MERCANTE, conforme previsto na Lei nº 10.893 , de 2004.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 30/12/2004 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 30/12/2004, Página 16 (Publicação Original)