Decreto nº 5.341/2005
Fixa o número de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base 2004, para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.
DECRETO Nº 5.341, DE 13 DE JANEIRO DE 2005
(Revogado pelo Decreto nº 10346 /2020)
Fixa o número de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base 2004, para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o
§ 1º do art. 61 da Lei nº 6.880 , de 9 de dezembro de 1980, DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas, referentes ao ano-base 2004, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória nos diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, previstos no Decreto nº 1.145 , de 20 de maio de 1994:
I - QUADRO DE OFICIAIS AVIADORES:
Coronel - 1/8 do efetivo do posto;
Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e
Major - 1/20 do efetivo do posto;
II - QUADRO DE OFICIAIS ENGENHEIROS:
Coronel - 1/8 do efetivo do posto;
Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e
Major - 1/20 do efetivo do posto;
III - QUADRO DE OFICIAIS INTENDENTES:
Coronel - 1/8 do efetivo do posto;
Tenente-Coronel - 2/7 do efetivo do posto; e
Major - 1/20 do efetivo do posto;
IV - QUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS:
Coronel - 1/8 do efetivo do posto;
Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e
Major - 1/20 do efetivo do posto;
V - QUADRO DE OFICIAIS DENTISTAS:
Tenente-Coronel - 3/4 do efetivo do posto; e
Major - 1/15 do efetivo do posto;
VI - QUADRO DE OFICIAIS FARMACÊUTICOS:
Tenente-Coronel - 3/4 do efetivo do posto; e
Major - 1/15 do efetivo do posto;
VII - QUADRO DE OFICIAIS DE INFANTARIA DA AERONÁUTICA:
Tenente-Coronel - 9/10 do efetivo do posto; e
Major - 1/15 do efetivo do posto;
VIII - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM AVIÕES, EM COMUNICAÇÕES, EM ARMAMENTO, EM FOTOGRAFIA, EM METEOROLOGIA, EM CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO E EM SUPRIMENTO TÉCNICO:
Major - 1/10 do efetivo do posto; e
Capitão - 1/15 do efetivo do posto;
IX - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA:
Capitão - 1/10 do efetivo do posto; e
Primeiro-Tenente - 1/20 do efetivo do posto.
Art. 2º Não será aplicado, para o ano-base 2004, o dispositivo de quota compulsória nos efetivos de oficiais não-numerados.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 13 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 14/01/2005 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 14/1/2005, Página 11 (Publicação Original)