Decreto nº 5.348/2005
Dá nova redação aos arts. 2º e 9º do Decreto nº 74.170, de 10 de junho de 1974, que regulamenta a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
DECRETO Nº 5.348, DE 19 DE JANEIRO DE 2005
(Revogado pelo Decreto nº 5775 /2006)
Dá nova redação aos arts. 2º e 9º do Decreto nº 74.170 , de 10 de junho de 1974, que regulamenta a Lei nº 5.991 , de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.991 , de 17 de dezembro de 1973, DECRETA:
Art. 1º Os arts. 2º e 9º do Decreto nº 74.170 , de 10 de junho de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
...
XVIII - Fracionamento: procedimento efetuado por profissional farmacêutico habilitado, para atender à prescrição preenchida pelo profissional prescritor, que consiste na subdivisão de um medicamento em frações menores, a partir da sua embalagem original, sem o rompimento da embalagem primária, mantendo os seus dados de identificação." (NR)
"Art. 9º ...
Parágrafo único. As farmácias poderão fracionar medicamentos, desde que garantidas as características asseguradas na forma original, ficando a cargo do órgão competente do Ministério da Saúde estabelecer, por norma própria, as condições técnicas e operacionais, necessárias à dispensação de medicamentos de forma fracionada." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 20/01/2005 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 20/1/2005, Página 9 (Publicação Original)