Decreto nº 535/1992
Cria a Reserva Extrativista do Extremo Norte do Estado do Tocantins.
DECRETO Nº 535, DE 20 DE MAIO DE 1992
Cria a Reserva Extrativista do Extremo Norte do Estado do Tocantins.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições do art. 9º, inciso VI, da Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, com a nova Redação dada pela Lei nº 7.804 , de 18 de julho de 1989, DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no Estado do Tocantins, a Reserva Extrativista do Extremo Norte do Tocantins, com área aproximada de 9.280 ha (nove mil e duzentos e oitenta hectares), que passa a integrar a estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia vinculada à Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, compreendida dentro do seguinte perímetro, baseada na carta topográfica folha Cidelândia SB-23-V-C-I, folha São Sebastião SB-22-X-D-III, escala 1:100.000, Ministério do Exército - DSG: partindo do Ponto P-1, de C.G.A. latitude 05º18`11"S e longitude 47º57`47" Oeste, situado na margem esquerda do Córrego Carro da Grota, segue por uma linha seca, com azimute de 299º30` e distância aproximada de 2.900m (dois mil e novecentos metros), até o Ponto P-2; deste ponto segue por uma linha seca com azimute de 206º e distância aproximada de 3.250 m (três mil, duzentos e cinqüenta metros), até o Ponto P-3; deste Ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 294º e distância de 900 m (novecentos metros), até o ponto P-4; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 25º30` e distância aproximada de 450 m (quatrocentos e cinqüenta metros), até o ponto P-5; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 297º30` e distância aproximada de 1.750 m (um mil, setecentos e cinqüenta metros), até o ponto P-6; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 210º e distância de 3.300 m (três mil e trezentos metros}, até o ponto P-7; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 296º e distância aproximada de 2.200 m (dois ml e duzentos metros), até o ponto P-8; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 208º e distância aproximada de 2.650 m (dois mil, seiscentos e cinqüenta metros), até o Ponto P-9; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 294º30` e distância aproximada de 800 m (oitocentos metros), até o Ponto P-10, deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 208º e distância aproximada de 2.050 m (dois mil e cinqüenta metros), até o ponto P-11, deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 118º30` e distância aproximada de 9.050 m (nove mil e cinqüenta metros), até o ponto P-12, deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 35º e distância aproximada de 500 m (quinhentos metros), até o ponto P-13, deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 119º e distância aproximada de 3.500 m (três mil e quinhentos metros), até o ponto P-14, deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 30º30` e distância aproximada de 4.100 m (quatro mil e cem metros), até o ponto P-15, deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 299º30` e distância aproximada de 2.150m (dois mil, cento e cinqüenta metros), até o ponto P-16, deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 23º30, e distância aproximada de 2.250 m (dois mil, duzentos e cinqüenta metros), até o ponto P-17, deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 270º e distância aproximada de 500 m (quinhentos metros), até o ponto P-18, deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 21º30` e distância aproximada de 3.350m (três mil, trezentos e cinqüenta metros), até o ponto P-19, deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 296º30` e distância aproximada de 1.000 m (mil metros), até o ponto P-20, segue por uma linha seca, com azimute de 31º e distância aproximada de 1.000 m (mil metros), até o ponto P-21, deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 299º30` e distância aproximada de 1.100 m (um mil e cem metros), até o ponto P-1, marco inicial desta descrição, perfazendo um perímetros de 48.750m (quarenta e oito mil, setecentos e cinqüenta metros), e uma área de aproximadamente 9.280 ha (nove mil, duzentos e oitenta hectares)
Art. 2º O Poder Público deverá proceder as desapropriações que se fizerem necessárias e, nos termos do art. 4.º do Decreto nº 98.897 , de 30 de janeiro de 1990, a outorga dos contratos de concessão de direito real de uso à população com tradição extrativista.
Parágrafo único. Caberá, ainda, ao Poder Executivo, a permanente gestão no sentido de assegurar a eficaz destinação da área descrita no art. 1º deste Decreto.
Art. 3º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, quando da implantação, proteção e administração da Reserva Extrativista do Extremo Norte do Estado do Tocantins, poderá celebrar convênios com as organizações legalmente constituídas, tais como cooperativas e associações existentes na reserva, para definir as medidas que se fizerem necessárias à implantação da mesma.
Art. 4º A área da Reserva Extrativista ora criada fica declarada de interesse social, para fins ecológicos, na forma da legislação vigente, ficando as desapropriações que se façam necessárias a cargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 21/05/1992
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 21/5/1992, Página 6315 (Publicação Original)
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 9/6/1992, Página 7236 (Republicação)