Decreto nº 5.352/2005
Institui o Serviço Social Autônomo Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.352, DE 24 DE JANEIRO DE 2005
Institui o Serviço Social Autônomo Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.080 , de 30 de dezembro de 2004, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Serviço Social Autônomo Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 11.080 , de 30 de dezembro de 2004.
Art. 2º Compete à ABDI promover a execução de políticas de desenvolvimento industrial, especialmente as que contribuam para a geração de empregos, em consonância com as políticas de comércio exterior e de ciência e tecnologia.
Parágrafo único. No desenvolvimento das ações de que trata este artigo, a ABDI deverá dar especial enfoque aos programas e projetos estabelecidos pela Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE).
Art. 3º São órgãos de direção da ABDI:
I - Conselho Deliberativo;
II - Conselho Fiscal; e
III - Diretoria-Executiva.
Art. 4º O Conselho Deliberativo, órgão superior de direção da ABDI, é responsável pelas seguintes matérias, além daquelas estabelecidas no estatuto social:
I - aprovar o estatuto social da entidade, observado o disposto no art. 22 da Lei nº 11.080 , de 2004;
II - aprovar a política de atuação institucional, em consonância com o contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo, de acordo com o disposto no inciso I do art. 8º da Lei nº 11.080 , de 2004;
III - deliberar sobre o planejamento estratégico da ABDI;
IV - deliberar sobre os planos de trabalho anuais e os relatórios de acompanhamento e avaliação, inclusive o relativo ao contrato de gestão firmado com o Poder Executivo;
V - deliberar sobre a proposta do orçamento-programa e o plano de aplicações apresentados pela Diretoria-Executiva;
VI - deliberar sobre as demonstrações contábeis e a respectiva prestação de contas da Diretoria-Executiva;
VII - deliberar sobre a proposta da Diretoria-Executiva referente ao plano de gestão de pessoal e ao plano de cargos, salários e benefícios, assim como sobre o quadro de pessoal;
VIII - deliberar sobre a proposta de manual de licitações e de contratos elaborado pela Diretoria-Executiva, e suas posteriores alterações;
IX - fixar o valor da remuneração dos membros da Diretoria - Executiva, observado o disposto no art. 13 da Lei nº 11.080 , de 2004; e
X - exercer outras competências que o estatuto lhe atribuir.
Parágrafo único. O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria absoluta, observado o quórum mínimo de dois terços de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 5º O Conselho Deliberativo será composto por um representante de cada um dos órgãos e entidades públicas e privadas a seguir relacionados, com seus respectivos suplentes, todos designados para um período de dois anos, sem remuneração, permitida uma recondução, sendo vedada a indicação do mesmo representante para mais de um dos órgãos de que trata o art. 3º:
I - representantes do Poder Executivo:
a) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
b) Casa Civil da Presidência da República;
b) Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8146 /2013)
c) Ministério da Ciência e Tecnologia;
d) Ministério da Fazenda;
e) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
f) Ministério da Integração Nacional;
g) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
h) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
II - representantes de entidades privadas:
a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b) Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEXBRASIL;
c) Confederação Nacional do Comércio - CNC;
d) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
e) Central Única dos Trabalhadores - CUT;
f) Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial - IEDI; e
g) Associação Nacional de Entidades Promotoras de Empreendimentos Inovadores - ANPROTEC.
§ 1º O Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre os seus membros, por maioria absoluta.
§ 2º Os titulares dos órgãos e entidades referidos nos incisos I e II indicarão os seus representantes no Conselho Deliberativo.
§ 3º O membro do Conselho Deliberativo perderá esta condição em virtude de renúncia ou destituição por decisão de dois terços dos membros do Conselho, se seu procedimento for declarado incompatível com a moralidade administrativa, omitir-se em relação aos deveres que lhe forem impostos em norma estatutária ou se for condenado em processo com sentença judicial transitada em julgado.
§ 4º Aplica-se o procedimento previsto no
§ 3º aos representantes do Poder Executivo, exceto nas hipóteses de condenação em processo disciplinar que resulte na aplicação de penalidade de demissão ou destituição do cargo em comissão, e sentença judicial transitada em julgado que implique perda do cargo público, cuja destituição do Conselho Deliberativo dar-se-á a partir da publicação da demissão ou destituição no Diário Oficial da União.
§ 5º Também perderão a qualidade de membro do Conselho Deliberativo os representantes do Poder Executivo que forem exonerados dos cargos que ocupam nos respectivos órgãos e entidades, ocorrendo o desligamento do Conselho a partir da publicação da exoneração no Diário Oficial da União.
Art. 6º O Conselho Fiscal, órgão responsável pela fiscalização e controle interno da ABDI, terá as seguintes atribuições, além daquelas constantes do estatuto social:
I - fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, contábil e patrimonial da ABDI, compreendendo os atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva, observado o disposto no contrato de gestão; e
II - deliberar sobre as demonstrações contábeis.
Art. 7º O Conselho Fiscal será composto por um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, um representante do Ministério da Fazenda e um representante da sociedade civil, e seus respectivos suplentes, todos designados para um período de dois anos, sem remuneração, permitida uma recondução.
§ 1º O Presidente do Conselho Fiscal será eleito dentre os membros, para um período de dois anos, vedada a recondução.
§ 2º O representante da sociedade civil no Conselho Fiscal será designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 3º O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, poderá solicitar aos órgãos da administração da ABDI informações ou esclarecimentos, desde que relativos à sua função fiscalizadora, bem como a elaboração de demonstrações contábeis específicas.
§ 4º Será destituído o membro do Conselho Fiscal que incorrer em qualquer das situações de que tratam os §§ 3º, 4º e 5º do art. 5º ou que deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a seis reuniões ordinárias alternadas.
Art. 8º A Diretoria-Executiva é o órgão responsável pela gestão da ABDI, em conformidade com a política aprovada pelo Conselho Deliberativo, competindo-lhe:
I - cumprir e fazer cumprir o estatuto social e as diretrizes da ABDI;
II - cumprir e fazer cumprir o contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo;
III - elaborar e executar o planejamento estratégico;
IV - elaborar e executar os planos de trabalho, bem como produzir os relatórios de acompanhamento e avaliação, inclusive o relativo ao contrato de gestão firmado com o Poder Executivo;
V - elaborar a proposta de orçamento-programa, para apreciação e deliberação pelo Conselho Deliberativo, e executá-lo;
VI - elaborar as demonstrações contábeis;
VII - prestar contas ao Conselho Deliberativo sobre a execução do contrato de gestão;
VIII - elaborar plano de gestão de pessoal e plano de cargos, salários e benefícios, assim como definir o quadro de pessoal da entidade;
IX - elaborar proposta de manual de licitações, bem como suas posteriores alterações, observado o disposto no art. 20 da Lei nº 11.080 , de 2004; e
X - exercer as demais atribuições que o estatuto social estabelecer.
Art. 9º A Diretoria-Executiva é composta por um Presidente e dois Diretores, escolhidos e nomeados pelo Presidente da República, para um período de quatro anos, podendo ser por ele exonerados a qualquer tempo, de ofício ou por proposta do Conselho Deliberativo, aprovada pela maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. Os requisitos para ocupar os cargos da Diretoria - Executiva são:
I - ter curso superior completo; e
II - possuir experiência comprovada de, no mínimo, dois anos em gestão de órgãos públicos ou de entidades públicas ou privadas.
Art. 10. A ABDI firmará contrato de gestão com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para execução das finalidades previstas no art. 2º
§ 1º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, responsável pela supervisão da gestão da ABDI, definirá, em conjunto com a entidade, os termos do contrato de gestão, observado o disposto no art. 8º da Lei nº 11.080 , de 2004.
§ 2º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Casa Civil da Presidência da República deverão analisar previamente o contrato de gestão, sendo o pronunciamento favorável desses órgãos pré-requisito para a sua assinatura.
§ 3º O contrato de gestão será publicado no Diário Oficial da União, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por ocasião de sua celebração, revisão ou renovação, em até quinze dias, contados da data de sua assinatura.
§ 4º O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior designará a unidade administrativa, dentre as já existentes na estrutura do Ministério, incumbida do acompanhamento do contrato de gestão.
Art. 11. O contrato de gestão, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, conterá, sem prejuízo de outras especificações, os seguintes elementos:
I - indicação dos objetivos da ABDI e especificação do programa de trabalho, com seus respectivos planos de ação anuais;
II - a estipulação das metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução e indicadores de desempenho;
III - a previsão expressa de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados;
IV - demonstrativo de compatibilidade dos planos de ação anuais com o orçamento-programa e com o cronograma de desembolso, por fonte;
V - especificação de critérios objetivos para avaliação da aplicação dos recursos repassados à ABDI;
VI - responsabilidades dos signatários em relação ao cumprimento dos objetivos e metas definidos, inclusive no provimento de meios necessários à consecução dos resultados propostos;
VII - condições para sua revisão e renovação; e
VIII - vigência.
§ 1º O contrato de gestão terá a duração mínima de dois anos, podendo ser modificado na forma disposta no
§ 4º do art. 11 da Lei nº 11.080 , de 2004, bem como ser renovado, observado o disposto no
§ 2º do art. 10 deste Decreto.
§ 2º A Diretoria-Executiva submeterá anualmente para análise e deliberação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o orçamento-programa da ABDI para execução das atividades previstas no contrato de gestão, observado o disposto neste Decreto.
§ 3º Por ocasião do termo final do contrato de gestão, será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior avaliação conclusiva sobre os resultados alcançados.
§ 4º O contrato de gestão assegurará à Diretoria-Executiva da ABDI a autonomia para a contratação e a administração de pessoal, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 5º O processo de seleção para admissão de pessoal efetivo da ABDI deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial da União e observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.
§ 6º O contrato de gestão estipulará limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da ABDI e conferirá à Diretoria-Executiva poderes para fixar níveis de remuneração para o pessoal da entidade, em padrões compatíveis com os respectivos mercados de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.
Art. 12. Constituem receitas da ABDI:
I - dois por cento do adicional de contribuição a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 8º da Lei nº 8.029 , de 12 de abril de 1990;
II - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, créditos adicionais, transferências ou repasses;
III - os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas;
IV - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
V - os decorrentes de decisão judicial;
VI - os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade; e
VII - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais, quando autorizadas pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. No prazo máximo de vinte dias a contar do início das atividades da ABDI, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá providenciar as respectivas reformulações orçamentárias referentes à transferência para a ABDI dos recursos oriundos da contribuição social a que se refere o inciso I deste artigo.
Art. 13. A ABDI apresentará, anualmente, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - prestação de contas dos recursos aplicados no exercício;
II - a avaliação geral do desempenho da entidade em relação às metas e indicadores estabelecidos no contrato de gestão; e
III - análises gerenciais cabíveis.
Parágrafo único. Até 15 de março de cada exercício, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior analisará o relatório de que trata este artigo e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela ABDI.
Art. 14. A Diretoria-Executiva da ABDI remeterá ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, a prestação de contas da gestão anual aprovada pelo Conselho Deliberativo, acompanhada de manifestação do Conselho Fiscal, sem prejuízo do disposto no art. 14 da Lei nº 11.080 , de 2004.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 25/01/2005 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 25/1/2005, Página 1 (Publicação Original)