Federal

Decreto nº 5.395/2005

Distribui os efetivos de Oficiais da Marinha, em tempo de paz, a vigorar em 2005, e fixa os percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha, que deverão ser ocupados exclusivamente por oficiais do sexo masculino.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 5.395, DE 14 DE MARÇO DE 2005

(Revogado pelo Decreto nº 10346 /2020)

Distribui os efetivos de Oficiais da Marinha, em tempo de paz, a vigorar em 2005, e fixa os percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha, que deverão ser ocupados exclusivamente por oficiais do sexo masculino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no

§ 1º, inciso II, e

§ 2º do art. 9º e art. 12 da Lei nº 9.519 , de 26 de novembro de 1997, DECRETA:

Art. 1º Ficam distribuídos os efetivos de Oficiais pelos postos, Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, para o ano de 2005, conforme a seguir:

I - CORPO DA ARMADA: a) Quadro de Oficiais da Armada (CA): Almirantes-de-Esquadra 5 Vice-Almirantes 16 Contra-Almirantes 28 Capitães-de-Mar-e-Guerra 202 Capitães-de-Fragata 443 Capitães-de-Corveta 540 Capitães-Tenentes 589 Primeiros-Tenentes 307 Segundos-Tenentes 229

b) Quadro Complementar de Oficiais da Armada (QC-CA): Capitães-Tenentes 28 Primeiros-Tenentes 29 Segundos-Tenentes 10

II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS: a) Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais (FN): Almirante-de-Esquadra 1 Vice-Almirantes 2 Contra-Almirantes 4 Capitães-de-Mar-e-Guerra 52 Capitães-de-Fragata 108 Capitães-de-Corveta 143 Capitães-Tenentes 173 Primeiros-Tenentes 106 Segundos-Tenentes 76

b) Quadro Complementar de Oficiais Fuzileiros Navais (QC-FN): Capitães-Tenentes 19 Primeiros-Tenentes 12 Segundos-Tenentes 5

III - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA: a) Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha (IM): Vice-Almirante 1 Contra-Almirantes 4 Capitães-de-Mar-e-Guerra 49 Capitães-de-Fragata 137 Capitães-de-Corveta 147 Capitães-Tenentes 163 Primeiros-Tenentes 71 Segundos-Tenentes 62

b) Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha (QC-IM): Capitães-Tenentes 32 Primeiros-Tenentes 45 Segundos-Tenentes 26

IV - CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA (EN):

Vice-Almirante 1

Contra-Almirantes 3

Capitães-de-Mar-e-Guerra 40

Capitães-de-Fragata 99

Capitães-de-Corveta 102

Capitães-Tenentes 147

Primeiros-Tenentes 72

V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA: a) Quadro de Médicos (Md): Vice-Almirante 1 Contra-Almirantes 4 Capitães-de-Mar-e-Guerra 35 Capitães-de-Fragata 86 Capitães-de-Corveta 85 Capitães-Tenentes 150 Primeiros-Tenentes 138

b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD): Capitães-de-Mar-e-Guerra 10 Capitães-de-Fragata 58 Capitães-de-Corveta 74 Capitães-Tenentes 88 Primeiros-Tenentes 57

c) Quadro de Apoio à Saúde (S): Capitães-de-Mar-e-Guerra 10 Capitães-de-Fragata 60 Capitães-de-Corveta 70 Capitães-Tenentes 83 Primeiros-Tenentes 60

VI - CORPO AUXILIAR DA MARINHA: a) Quadro Técnico (T): Capitães-de-Mar-e-Guerra 26 Capitães-de-Fragata 145 Capitães-de-Corveta 280 Capitães-Tenentes 317 Primeiros-Tenentes 161

b) Quadro de Capelães Navais (CN): Capitão-de-Mar-e-Guerra 1 Capitães-de-Fragata 4 Capitães-de-Corveta 7 Capitães-Tenentes 10 Primeiros-Tenentes 13

c) Quadro Auxiliar da Armada (AA): Capitães-Tenentes 147 Primeiros-Tenentes 133 Segundos-Tenentes 61

d) Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN): Capitães-Tenentes 51 Primeiros-Tenentes 61 Segundos-Tenentes 29

Art. 2º Ficam fixados os seguintes percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha, que deverão ser ocupados exclusivamente por oficiais do sexo masculino:

I - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA: a) Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha - 100%;

b) Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha - 0%;

II - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA: a) Quadro de Médicos - 30%;

b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas - 20%;

c) Quadro de Apoio à Saúde - 8%.

§ 1º Os percentuais mínimos ora fixados deverão ser observados por ocasião do ingresso de oficiais nos referidos Corpos e Quadros, a fim de garantir a aplicação do caput deste artigo.

§ 2º Na admissão aos Quadros de Médicos e de Apoio à Saúde, ficará a critério do Comandante da Marinha redistribuir, por especialidades de interesse da Marinha, as parcelas dos percentuais fixados nas alíneas "a" e "c" do inciso II deste artigo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Alencar Gomes da Silva

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 15/03/2005 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 15/3/2005, Página 1 (Publicação Original)