Federal

Decreto nº 5.398/2005

Dá nova redação aos arts. 4º e 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 5.398, DE 23 DE MARÇO DE 2005

(Revogado pelo Decreto nº 9629 /2018)

Dá nova redação aos arts. 4º e 5º do Decreto nº 4.732 , de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.578 , de 11 de outubro de 1977, no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.085 , de 23 de outubro de 1990, na Lei nº 9.019 , de 30 de março de 1995, e nos arts. 7º e 29,

§ 5º, da Lei nº 10.683 , de 28 de maio de 2003, DECRETA:

Art. 1º Os arts. 4º e 5º do Decreto nº 4.732 , de 10 de junho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...

I - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;

II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - das Relações Exteriores;

IV - da Fazenda;

V - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão.

...

§ 5º O Presidente, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo fixado no parágrafo anterior.

§ 6º A reunião do Conselho de Ministros somente poderá realizar-se com a presença de pelo menos quatro membros titulares." (NR)

"Art. 5º ...

...

§ 2º ...

I - o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX;

II - o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

III - o Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;

IV - o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;

V - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VII - o Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VIII - o Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes;

IX - o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego;

X - o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia;

XI - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;

XII - o Secretário-Executivo do Ministério do Turismo;

XIII - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

XIV - o Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda;

XV - o Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

XVI - o Secretário de Relações Internacionais do Agronegócio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XVII - o Secretário-Executivo da CAMEX;

XVIII - o Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

XIX - o Subsecretário-Geral da América do Sul do Ministério das Relações Exteriores;

XX - o Subsecretário-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos do Ministério das Relações Exteriores;

XXI - o Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil;

XXII - o Diretor de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A, XXIII - um membro da Diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

XXIV - um representante do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX - Brasil.

...

§ 10 Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX será substituído, na Presidência do Comitê Executivo de Gestão, pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e, nas faltas e impedimentos de ambos, pelo Secretário-Executivo da CAMEX." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 24/03/2005

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 24/3/2005, Página 1 (Publicação Original)