Texto vigenteFederal

Decreto nº 5.411/2005

Autoriza a integralização de cotas no Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, mediante ações representativas de participações acionárias da União em sociedades de economia mista disponíveis para venda e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 5.411, DE 6 DE ABRIL DE 2005

Autoriza a integralização de cotas no Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, mediante ações representativas de participações acionárias da União em sociedades de economia mista disponíveis para venda e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004, DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a integralização de cotas em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, de que trata o artigo 16 da Lei nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004, mediante a transferência de ações da União constantes dos Anexos I e II deste Decreto, referentes às suas participações minoritárias e excesso à manutenção do seu controle em sociedades de economia mista.

Parágrafo único. As participações acionárias identificadas no Anexo I deste Decreto ficam desvinculadas do Fundo Nacional de Desestatização - FND, de que trata a Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997, e do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, criado pela Lei nº 9.069 , de 29 de junho de 1995.

Art. 2º Para a finalidade prevista no art. 1º, fica autorizada a integralização com outras ações da União além daquelas constantes do anexo II deste Decreto, não depositadas no FND e no FAD, representativas de suas participações minoritárias em percentual inferior a cinco por cento do capital total da respectiva empresa e do excesso à manutenção do seu controle em sociedades de economia mista.

Art. 3º As transferências das participações referidas nos arts. 1º e 2º deverão ser efetivadas após publicação de portaria do Ministro de Estado da Fazenda, que deverá conter o valor da subscrição, a quantidade, a espécie e a classe de ações a serem transferidas.

§ 1º A Secretaria do Tesouro Nacional, na condição de Órgão Central do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal, deverá elaborar parecer prévio acerca do mérito da transferência das participações, assegurando que sua efetivação não representará perda do controle acionário, quando for o caso.

§ 2º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União nos atos de transferência das ações nominativas não escriturais, mediante solicitação do gestor do FGP.

§ 3º No caso de ações escriturais, caberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotar as providências relativas à transferência junto à entidade custodiante.

Art. 4º A Secretaria do Tesouro Nacional, para o desempenho de atividades relacionadas ao acompanhamento da gestão do FGP, poderá celebrar Acordos, Convênios, Termos de Cooperação Técnica, ou outros instrumentos congêneres, com órgãos da administração pública federal direta e indireta, que viabilizem intercâmbio e transferência de tecnologias, informações e conhecimentos.

Art. 5º O Comitê gestor de Parceria Público-Privada Federal (CGP) deverá ser ouvido previamente quanto à criação, escolha da instituição financeira gestora e regulamentação do FGP.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Bernard Appy

ANEXO I - AÇÕES DEPOSITADAS EM FUNDOS (Vide Decretos nº 6889 /2009, nº 6902 /2009, nº 6951 /2009 e nº 7070 /2010) FUNDOS EMPRESAS/ESPÉCIE DE AÇÃO CLASSE QUANTIDADE(UNID.) DE AÇÕES

FAD CTEEP

ELETROPAULO ON

ON 9.556.150.967

3.335.596.142 (Valors excluídos pelo Decreto nº 6012 /2007)

FND BB

CVRD

EMBRAER

PETROBRÁS

USIMINAS

TRACTEBEL ON

ON

PN

ON

PN

ON

PN

BO

NP

NB 30.000.000

14.178

15.226.023

1.850.494

499.416

970.584

365.813

12.425.061.863

40.920

ANEXO II - DEMAIS AÇÕES (Vide Decretos nº 6889 /2009, nº 6902 /2009, nº 6951 /2009 e nº 7070 /2010) EMPRESAS/ESPÉCIE DE AÇÃO CLASSE QUANTIDADE(UNID.) DE AÇÕES

ELETROBRÁS

COELBA

CELPE

COMGÁS

COELCE

GERDAU

RHODIA-STER ON

PNB

ON

ON

PNA

ON

ON

PNA

PNB

ON

PN

PN 20.000.000.000

17.595.501.100

14.004.288

38.267.848

122.911.656

7.231.564

166.896.894

832.625.407

182.547.363

9.578

163.288

336.285

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 07/04/2005

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 7/4/2005, Página 9 (Publicação Original)