Federal

Decreto nº 5.412/2005

Regulamenta a Medida Provisória nº 246, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre a reestruturação do setor ferroviário e o término do processo de liquidação da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, altera dispositivos das Leis nº s 10.233, de 5 de junho de 2001, e 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 5.412, DE 6 DE ABRIL DE 2005

(Revogado pelo Decreto nº 5476 /2005)

Regulamenta a Medida Provisória nº 246 , de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre a reestruturação do setor ferroviário e o término do processo de liquidação da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, altera dispositivos das Leis nº s 10.233 , de 5 de junho de 2001, e 11.046 , de 27 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 246 , de 6 de abril de 2005, DECRETA:

Art. 1º Compete ao Ministério dos Transportes a coordenação e a supervisão dos procedimentos administrativos relativos à Inventariança da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA.

Art. 2º As atividades da Inventariança serão conduzidas por Inventariante indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes, para ocupar cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, DAS 101.6.

Parágrafo único. O assessoramento jurídico necessário aos atos relativos ao processo de inventariança será prestado pela Advocacia - Geral da União, conforme dispuser o Advogado-Geral da União em ato próprio.

Art. 3º Constituem atribuições do Inventariante:

I - representar a União, na qualidade de sucessora da extinta RFFSA, nos atos administrativos necessários à Inventariança, podendo também celebrar, prorrogar e rescindir contratos administrativos, convênios e outros instrumentos, quando houver interesse da administração;

II - praticar atos de gestão patrimonial, contábil, financeira e administrativa, inclusive de pessoal;

III - elaborar e publicar o balanço patrimonial de extinção da RFFSA referente à data de publicação da Medida Provisória nº 246 , de 2005;

IV - apurar os direitos e obrigações, assim como relacionar documentos, livros contábeis, contratos e convênios da extinta RFFSA, dando-lhes as destinações previstas neste Decreto;

V - identificar, localizar e relacionar os bens móveis e imóveis, dando-lhes as destinações previstas em lei, podendo, para tanto, designar comissões específicas;

VI - encaminhar, de imediato, à Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a documentação disponível de titularidade dos imóveis referidos no

§ 2º do art. 9º da Medida Provisória nº 246 , de 2005, para análise prévia, elaboração do ato formal de indicação e remessa ao agente operador do Fundo Contingente da Extinta RFFSA - FC;

VII - providenciar o tratamento dos acervos técnicos, bibliográficos, documentais e de pessoal, observadas as normas específicas, transferindo-os, mediante termo próprio, ao Arquivo Nacional ou aos órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições da extinta RFFSA;

VIII - providenciar a regularização contábil dos atos administrativos pendentes, inclusive a análise das prestações de contas dos convênios e instrumentos similares da extinta RFFSA, podendo, para tanto, designar comissões específicas;

IX - submeter ao Ministro de Estado dos Transportes proposta com vistas à nomeação de ocupantes de cargos em comissão na Inventariança;

X - praticar os atos necessários à instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, assim como adotar os procedimentos necessários para a conclusão e o acompanhamento dos processos em andamento, encaminhando à autoridade competente os respectivos relatórios conclusivos;

XI - encaminhar ao Ministro de Estado dos Transportes relatórios trimestrais sobre o andamento das atividades, atualizando em cada relatório o cronograma de atividades básicas em andamento, bem como relatório final quando da conclusão do processo de inventariança;

XII - adotar as medidas necessárias para viabilizar o cumprimento do disposto na Lei nº 8.693 , de 3 de agosto de 1993;

XIII - realizar os encontros de contas com as empresas devedoras ou credoras da extinta RFFSA, observado o disposto na alínea "b" do inciso II do art. 5º;

XIV - transferir ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT o acervo documental relativo aos bens de que trata o art. 11 da Medida Provisória nº 246 , de 2005;

XV - dar prosseguimento, durante o processo de inventariança, ao pagamento das obrigações decorrentes de acordos administrativos e judiciais firmados pela extinta RFFSA;

XVI - transferir para a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão o acervo documental e os registros funcionais de empregados aposentados e pensionistas de que trata o art. 118 da Lei nº 10.233 , de 5 de junho de 2001;

XVII - transferir para a Secretaria do Patrimônio da União a documentação e as informações disponíveis referentes aos imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA;

XVIII - adotar as providências decorrentes da rescisão dos contratos de prestação de serviços advocatícios;

XIX - rescindir os contratos de prestação de serviços que tenham por objeto a venda de bens móveis e imóveis da extinta RFFSA;

XX - rescindir os contratos de trabalho formalizados com base no disposto no

§ 3º do art. 3º do Decreto nº 3.277 , de 7 de dezembro de 1999, bem como apurar e liquidar as obrigações deles decorrentes;

XXI - informar à Chefia do Gabinete do Advogado-Geral da União quando da efetivação das transferências para as unidades descentralizadas daquele órgão dos acervos documentais relativos aos processos judiciais de que trata o art. 5º da Medida Provisória nº 246 , de 2005;

XXII - indicar, quando solicitado pela Advocacia-Geral da União ou pela Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, os prepostos e testemunhas que tenham conhecimento do fato objeto da ação judicial;

XXIII - dar continuidade à elaboração da folha de pagamento do pessoal ativo, bem como aos procedimentos operacionais no que diz respeito à apuração da parcela sob encargo da União relativamente aos proventos de inatividade de que trata o inciso II do art. 118 da Lei nº 10.233 , de 2001, até que o GEIPOT e a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão tenham concluído os trabalhos de absorção dessas atividades em sistemas informatizados;

XXIV - transferir para o GEIPOT a documentação referente aos contratos de trabalho dos empregados mencionados no inciso I do art. 20 da Medida Provisória nº 246 , de 2005;

XXV - fornecer à Advocacia-Geral da União e ao GEIPOT os elementos necessários à defesa judicial dos seus interesses;

XXVI - liquidar as demais obrigações contratuais cujo valor não ultrapasse R$ 250.000,00 (duzentos de cinqüenta mil reais) e encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda os processos relativos às obrigações com valor superior;

XXVII - adotar medidas visando promover as adaptações necessárias no Regulamento do Serviço Social das Estradas de Ferro - SESEF, em decorrência da extinção da RFFSA;

XXVIII - elaborar proposta de estrutura organizacional de funcionamento das unidades regionais da Inventariança e submeter à aprovação do Ministério dos Transportes;

XXIX - promover, em conjunto com a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a atualização dos dados cadastrais de aposentados e pensionistas sob responsabilidade da extinta RFFSA;

XXX - dar prosseguimento ao pagamento das obrigações da extinta RFFSA junto à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, referentes às contribuições dos empregados já desligados em virtude de adesão a planos de incentivo ao desligamento voluntário, nos quais a extinta RFFSA obrigou-se a mantê-los na condição de participantes ativos, pelo prazo pactuado;

XXXI - proceder ao encerramento dos registros da extinta RFFSA junto aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais; e

XXXII - desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas pelo Ministério dos Transportes.

Parágrafo único. O Inventariante poderá delegar atribuições contidas neste artigo.

Art. 4º Os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS criados pelo art. 28 da Medida Provisória nº 246 , de 2005, ficam assim distribuídos:

I - no Ministério dos Transportes, para exercício na Inventariança: um DAS 101.6, para o cargo de Inventariante, quatro assessores diretos, DAS 102.5, a serem indicados, respectivamente, pelos titulares dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e dos Transportes e da Advocacia-Geral da União, bem como sete DAS 101.4, dezesseis DAS 101.3, treze DAS 101.2 e vinte e quatro DAS 101.1;

II - na Advocacia-Geral da União, para o desempenho das atividades decorrentes do disposto no inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 246 , de 2005: um DAS 101.5, um DAS 101.4, três DAS 101.3 e quinze DAS 101.2;

III - no DNIT, para o cumprimento das atividades decorrentes do disposto no inciso I do art. 3º da Medida Provisória nº 246 , de 2005: dois DAS 101.5, onze DAS 101.4, quatro DAS 101.3, dois DAS 101.2, dois DAS 102.2, treze DAS 101.1 e três DAS 102.1;

IV - no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a realização das atividades decorrentes do disposto no art. 118 da Lei nº 10.233 , de 2001, bem como de outras relativas à incorporação ao patrimônio da União de imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA: dois DAS 101.5, seis DAS 101.4, sete DAS 101.3, quatro DAS 101.2 e dezesseis DAS 101.1.

Art. 5º Durante o processo de inventariança serão transferidos:

I - à Advocacia-Geral da União, na qualidade de representante judicial da União, à medida que forem requisitados, os arquivos e acervos documentais relativos às ações judiciais, em que a extinta RFFSA seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, que estejam tramitando em qualquer instância, inclusive aquelas em fase de execução, ressalvado o disposto no inciso II do art. 20 da Medida Provisória nº 246 , de 2005;

II - à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda:

a) as obrigações financeiras decorrentes de financiamentos contraídos pela extinta RFFSA com instituições nacionais e internacionais;

b) os haveres financeiros e demais créditos da extinta RFFSA perante terceiros;

c) as obrigações decorrentes de tributos; e

d) as obrigações contratuais com valores superiores a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais);

III - à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) a documentação e as informações sobre os bens imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA transferidos à União; e

b) a base de dados cadastrais dos imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA transferidos à União, para fins de inclusão no sistema informatizado da Secretaria do Patrimônio da União;

IV - ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN:

a) os bens móveis de valor artístico, histórico e cultural, oriundos da extinta RFFSA; e

b) os convênios firmados com entidades de direito público ou privado que tenham por objeto à exploração e administração de museus ferroviários e de outros bens de interesse artístico, histórico e cultural;

V - ao DNIT:

a) a propriedade dos bens móveis e imóveis operacionais da extinta RFFSA;

b) os bens móveis não-operacionais utilizados pela Administração Geral e Escritórios Regionais, ressalvados aqueles necessários às atividades da Inventariança;

c) os demais bens móveis não-operacionais, incluindo trilhos, material rodante, peças, partes e componentes, almoxarifados e sucatas, que não tenham sido destinados a outros fins,

considerando o disposto na Medida Provisória nº 246 , de 2005;

d) o acervo documental e sistemas informatizados referentes às alíneas "a", "b" e "c" deste inciso, mediante termo específico a ser firmado com a Inventariança, dando ciência à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, por força do disposto no parágrafo único do art. 3º da Medida Provisória nº 246 , de 2005; e

e) as informações e documentos referentes aos Termos de Ajuste de Conduta (TAC), celebrados entre a extinta RFFSA e o Ministério Público;

VI - ao GEIPOT:

a) os contratos de trabalho dos empregados ativos do quadro próprio da extinta RFFSA, na forma do disposto no inciso I do caput do art. 20 da Medida Provisória nº 246 , de 2005, bem como os documentos necessários à gestão da respectiva folha de pagamento;

b) as informações e os documentos referentes às ações judiciais referidas no inciso II do caput do art. 20 da Medida Provisória nº 246 , de 2005; e

c) o acervo documental e demais informações referentes ao patrocínio da REFER, nos termos do art. 21 da Medida Provisória nº 246 , de 2005;

VII - à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a responsabilidade pela gestão da complementação de aposentadoria instituída pela Lei nº 8.186 , de 21 de maio de 1991, e pela Lei nº 10.478 , de 28 de junho de 2002, bem como os respectivos acervos documentais, em consonância com o disposto no art. 118 da Lei nº 10.233 , de 2001;

VIII - à ANTT, os contratos de arrendamento e demais informações necessárias às atividades de gestão dos referidos contratos, mediante termo específico a ser firmado com a Inventariança, dando ciência ao DNIT, por força do disposto no parágrafo único do art. 3º da Medida Provisória nº 246 , de 2005.

Art. 6º O termo de entrega provisório previsto no art. 24 da Medida Provisória nº 246 , de 2005, será formalizado quando houver urgência na entrega, em razão da necessidade de proteção ou manutenção do imóvel, regularização dominial ou interesse público.

§ 1º A formalização referida no caput far-se-á com base em ato fundamentado da autoridade competente, e o instrumento deverá conter cláusula resolutiva para o caso de necessidade ou interesse público superveniente.

§ 2º Após a celebração do termo de entrega provisório, a Secretaria do Patrimônio da União adotará as providências necessárias à substituição por instrumento definitivo.

§ 3º Fica autorizada a substituição dos contratos de utilização de imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA, celebrados com órgãos e entidades públicas federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, por termos de entrega ou contratos de cessão de uso, mantendo-se as condições originalmente pactuadas.

§ 4º Fica autorizada a substituição dos contratos de utilização de imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA, celebrados com particulares, por contratos de cessão de uso, mantendo-se as condições originalmente pactuadas, quando não colidirem com os interesses da União ou com as normas vigentes.

§ 5º A Secretaria do Patrimônio da União adotará providências para regularização e destinação dos imóveis não-operacionais de que trata este Decreto, excetuando-se aqueles previstos no

§ 2º do art. 9º da Medida Provisória nº 246 , de 2005, podendo, para tanto, celebrar contrato de prestação de serviços técnicos especializados.

Art. 7º O IPHAN deverá solicitar à Secretaria do Patrimônio da União a cessão de uso dos imóveis que forem de seu interesse, para o cumprimento do disposto no art. 12 da Medida Provisória nº 246 , de 2005.

Parágrafo único. O IPHAN poderá celebrar convênios com entidades de direito público ou privado para exploração e administração de bens imóveis de valor artístico, histórico e cultural, com o objetivo de perpetuar a memória ferroviária e contribuir para o desenvolvimento da cultura e do turismo.

Art. 8º Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional receber e dar quitação das parcelas oriundas dos contratos de arrendamento firmados pela extinta RFFSA, e informar à ANTT eventuais inadimplências.

Parágrafo único. No caso dos pagamentos relativos às parcelas de arrendamentos referidas no inciso III do art. 9º da Medida Provisória nº 246 , de 2005, a Secretaria do Tesouro Nacional providenciará a transferência dos respectivos valores ao FC e dará conhecimento ao agente operador.

Art. 9º Os processos relativos ao reconhecimento de dívidas oriundas da extinta RFFSA serão obrigatoriamente instruídos com:

I - declaração expressa do Inventariante quanto à certeza, liquidez e exatidão das obrigações; e

II - origem ou cópia autenticada da documentação comprobatória da dívida; e

III - manifestação da Secretaria Federal de Controle Interno, da Controladoria-Geral da União, sobre a regularidade das contratações e a exatidão dos valores devidos, quando o montante for superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).

Art. 10. Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o Fundo Contingente da Extinta RFFSA - FC, de que trata o art. 8º da Medida Provisória nº 246 , de 2005.

§ 1º A Caixa Econômica Federal fica designada agente operador do FC, e será responsável pela elaboração do seu regulamento, que conterá as normas e os procedimentos para o seu funcionamento.

§ 2º As disponibilidades financeiras do FC serão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional.

§ 3º A remuneração da Caixa Econômica Federal pela prestação dos serviços relativos à operacionalização do FC será definida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 4º A Caixa Econômica Federal prestará contas trimestralmente ao Ministério da Fazenda das operações realizadas sob sua responsabilidade.

Art. 11. As despesas com regularização, administração, avaliação e venda dos imóveis de que trata o inciso IV do art. 8º da Medida Provisória nº 246 , de 2005, correrão à conta do FC.

§ 1º A Caixa Econômica Federal disponibilizará pessoal capacitado e suficiente para a pronta conclusão das regularizações, avaliações e vendas referidas no caput.

§ 2º A Caixa Econômica Federal procederá à regularização dos títulos dominiais dos imóveis vinculados ao FC, perante os órgãos administrativos federais, estaduais, do Distrito Federal ou municipais, Cartórios de Notas e Cartórios de Registro de Imóveis, mantendo a Secretaria do Patrimônio da União informada sobre o andamento dos trabalhos.

Art. 12. Os pagamentos a cargo do FC serão realizados exclusivamente por solicitações encaminhadas à Caixa Econômica Federal, por intermédio:

I - do GEIPOT, nos casos previstos no inciso II do art. 8º da Medida Provisória nº 246 , de 2005, acompanhada da respectiva decisão judicial; e

II - da Advocacia-Geral da União, nos casos previstos no inciso III do art. 8º da Medida Provisória nº 246 , de 2005, acompanhada da respectiva decisão judicial.

Parágrafo único. As demais hipóteses de pagamento serão disciplinadas no regulamento do FC.

Art. 13. O prazo para a conclusão dos trabalhos de inventariança será de um ano, contado da data de publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado, a critério do Ministro de Estado dos Transportes, mediante proposta do Inventariante.

Art. 14. A Secretaria do Patrimônio da União, os Ministérios das Cidades e dos Transportes, a Caixa Econômica Federal e o IPHAN, por intermédio do Grupo de Trabalho instituído em 30 de junho de 2004, analisarão as demandas de que tratam os arts. 16 e 17 da Medida Provisória nº 246 , de 2005, para operacionalização da alienação e regularização dos imóveis não-operacionais, com observância ao disposto no Convênio celebrado em 11 de maio de 2004 e seus termos aditivos.

Art. 15. Em todos os atos ou operações, o Inventariante deverá usar a denominação "Inventariante da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA".

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Alfredo Nascimento

Nelson Machado

Álvaro Augusto Ribeiro Costa

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 07/04/2005

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 7/4/2005, Página 10 (Publicação Original)