Decreto nº 542/1992
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, DECRETA:
DECRETO Nº 542, DE 26 DE MAIO DE 1992
(Revogado pelo Decreto nº 10930 /2022)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.713 , de 22 de dezembro de 1988, DECRETA:
Art. 1º Considera-se de pequeno valor, para efeito do disposto no art. 22, inciso IV, da Lei nº 7.713 , de 22 de dezembro de 1988, o bem cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a 10.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
Parágrafo único. No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens alienados.
Art. 2º Para apuração do ganho de capital somente serão considerados os resultados positivos das alienações efetuadas (Lei nº 7.713 , de 22 de dezembro de 1988, art. 3º,
§ 2º).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se os Decretos nº s 98.648 , de 20 de dezembro de 1989, e 324 , de 1º de novembro de 1991.
Brasília, 26 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 27/05/1992 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 27/5/1992, Página 6507 (Publicação Original)