Decreto nº 5.427/2005
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, das rodovias federais que menciona, e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.427, DE 19 DE ABRIL DE 2005
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, das rodovias federais que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997, os seguintes trechos de rodovias federais:
I - BR - 163/MT/PA: trecho Nova Mutum/MT - Rurópolis/PA; e
II - BR - 230/PA: trecho Entroncamento BR - 163/PA (B) - Miritituba.
Art. 2º Fica o Ministério dos Transportes responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização das rodovias federais, com as atribuições, no que couber, de gestor, sob a supervisão do Conselho Nacional de Desestatização.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento
Luiz Fernando Furlan
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 20/04/2005 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 20/4/2005, Página 5 (Publicação Original)