Federal

Decreto nº 5.466/2005

Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos que menciona.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 5.466, DE 15 DE JUNHO DE 2005

(Revogado pelo Decreto nº 6006 /2006)

Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199 , de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Art. 1º Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542 , de 26 de dezembro de 2002.

Art. 2º Fica criado na TIPI o desdobramento na descrição do código de classificação a seguir relacionado, efetuado sob a forma de destaque "Ex", observada a respectiva alíquota: Código NCM Descrição Alíquota (%)

2206.00.90 Ex 01 - Com teor alcoólico superior a 20%. 60

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

ANEXO Código NCM Alíquota (%)

2204.10.10 20

3907.60.00 5

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 16/06/2005 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 16/6/2005, Página 9 (Publicação Original)