Decreto nº 5.480/2005
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DECRETO Nº 5.480, DE 30 DE JUNHO DE 2005.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Lei nº 10.683 , de 28 de maio de 2003, e no art. 30 do Decreto-Lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Art. 1º São organizadas sob a forma de sistema as atividades de correição do Poder Executivo Federal, a fim de promover sua coordenação e harmonização.
§ 1º O Sistema de Correição do Poder Executivo Federal compreende as atividades relacionadas à prevenção e apuração de irregularidades, no âmbito do Poder Executivo Federal, por meio da instauração e condução de procedimentos correcionais.
§ 2º A atividade de correição utilizará como instrumentos a investigação preliminar, a inspeção, a sindicância, o processo administrativo geral e o processo administrativo disciplinar.
Art. 2º Integram o Sistema de Correição:
I - a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central do Sistema;
I - como Órgão Central, a Controladoria-Geral da União, por meio da Corregedoria-Geral da União; e (Redação dada pelo Decreto nº 10768 /2021)
II - as unidades específicas de correição para atuação junto aos Ministérios, como unidades setoriais; Atos do Poder Executivo.
II - como unidades setoriais, as unidades de correição dos órgãos e das entidades que sejam responsáveis pelas atividades de correição. (Redação dada pelo Decreto nº 10768 /2021)
III - as unidades específicas de correição nos órgãos que compõem a estrutura dos Ministérios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, como unidades seccionais; e (Revogado pelo Decreto nº 10768 /2021)
IV - a Comissão de Coordenação de Correição de que trata o art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 10087 /2019)
§ 1º As unidades setoriais integram a estrutura da Controladoria - Geral da União e estão a ela subordinadas. (Revogado pelo Decreto nº 10768 /2021)
§ 2º As unidades seccionais ficam sujeitas à orientação normativa do Órgão Central do Sistema e à supervisão técnica das respectivas unidades setoriais.
§ 2º As unidades setoriais ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do Órgão Central do Sistema de Correição. (Redação dada pelo Decreto nº 10768 /2021)
§ 3º Caberá à Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República exercer as atribuições de unidade seccional de correição dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, com exceção da Controladoria-Geral da União.
§ 3º Caberá à Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República exercer as atribuições de unidade seccional de correição dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, com exceção da Controladoria-Geral da União e da Agência Brasileira de Inteligência. (Redação dada pelo Decreto nº 7128 /2010) (Revogado pelo Decreto nº 10768 /2021)
§ 4º A unidade de correição da Advocacia-Geral da União vincula-se tecnicamente ao Sistema de Correição. (Revogado pelo Decreto nº 10768 /2021)
Art. 3º A Comissão de Coordenação de Correição, instância colegiada com funções consultivas, com o objetivo de fomentar a integração e uniformizar entendimentos dos órgãos e unidades que integram o Sistema de Correição, é composta:
I - pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, que a presidirá;
II - pelo Subcontrolador-Geral da Controladoria-Geral da União;
II - pelo Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 7128 /2010)
III - pelos Corregedores do Órgão Central do Sistema;
III - pelo Corregedor-Geral e pelos Corregedores-Gerais Adjuntos do Órgão Central do Sistema; (Redação dada pelo Decreto nº 7128 /2010)
IV - por três titulares das unidades setoriais; e
V - por três titulares das unidades seccionais.
Parágrafo único. Os membros referidos nos incisos IV e V serão designados pelo titular do Órgão Central do Sistema. (Revogado pelo Decreto nº 10087 /2019)
Art. 4º Compete ao Órgão Central do Sistema:
I - definir, padronizar, sistematizar e normatizar, mediante a edição de enunciados e instruções, os procedimentos atinentes às atividades de correição;
II - aprimorar os procedimentos relativos aos processos administrativos disciplinares e sindicâncias;
III - gerir e exercer o controle técnico das atividades desempenhadas pelas unidades integrantes do Sistema de Correição;
III - gerir e exercer o controle técnico das atividades correcionais desempenhadas no âmbito do Poder Executivo Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 7128 /2010)
IV - coordenar as atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Correição;
V - avaliar a execução dos procedimentos relativos às atividades de correição;
VI - definir procedimentos de integração de dados, especialmente no que se refere aos resultados das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como às penalidades aplicadas;
VII - propor medidas que visem a inibir, a reprimir e a diminuir a prática de faltas ou irregularidades cometidas por servidores contra o patrimônio público;
VIII - instaurar ou avocar, a qualquer tempo, os processos administrativos e sindicâncias, em razão:
VIII - instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão: (Redação dada pelo Decreto nº 7128 /2010)
a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão de origem;
a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem; (Redação dada pelo Decreto nº 7128 /2010)
b) da complexidade e relevância da matéria;
c) da autoridade envolvida; ou
d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade;
IX - requisitar, em caráter irrecusável, servidores para compor comissões disciplinares; e
IX - requisitar, em caráter irrecusável, servidores para compor comissões disciplinares; (Redação dada pelo Decreto nº 7128 /2010)
X - realizar inspeções nas unidades de correição.
X - realizar inspeções nas unidades de correição; (Redação dada pelo Decreto nº 7128 /2010)
XI - recomendar a instauração de sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7128 /2010)
XII - avocar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares em curso em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, quando verificada qualquer das hipóteses previstas no inciso VIII, inclusive promovendo a aplicação da penalidade cabível; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7128 /2010)
XIII - requisitar as sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares julgados há menos de cinco anos por órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, para reexame; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 7128 /2010)
XIV - representar ao superior hierárquico, para apurar a omissão da autoridade responsável por instauração de sindicância, procedimento ou processo administrativo disciplinar. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7128 /2010)
§ 1º Compete ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência, quando constatada a omissão da autoridade responsável, requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos, e avocar aqueles já em curso, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível. (Revogado pelo Decreto nº 7128 /2010)
§ 2º Compete à Controladoria-Geral da União, nas hipóteses do
§ 1º, instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar ao Presidente da República para apurar a omissão da autoridade responsável. (Revogado pelo Decreto nº 7128 /2010)
§ 3º Incluem-se dentre os procedimentos e processos administrativos de instauração e avocação facultadas à Controladoria - Geral da União aqueles objeto do Título V da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, e do
Capítulo V da Lei nº 8.429 , de 2 junho de 1992, assim como outros a ser desenvolvidos, ou já em curso, em órgão ou entidade da administração pública federal, desde que relacionados a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público.
§ 4º O julgamento dos processos e sindicâncias resultantes da instauração ou avocação prevista no inciso VIII do caput compete:
I - ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência, nas hipóteses de demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria e destituição de cargo; e
II - aos corregedores do Órgão Central do Sistema, nos demais casos.
§ 4º O julgamento dos processos, procedimentos e sindicâncias resultantes da instauração, avocação ou requisição previstas neste artigo compete:
I - ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência, nas hipóteses de aplicação das penas de demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada;
I - ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, nas hipóteses de aplicação das penas de demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função de confiança; e (Redação dada pelo Decreto nº 10768 /2021)
II - ao Corregedor-Geral, na hipótese de aplicação da pena de suspensão de até trinta dias; e
II - ao Corregedor-Geral da União, nas hipóteses de aplicação das penas de suspensão de até trinta dias ou de advertência. (Redação dada pelo Decreto nº 10768 /2021)
III - aos Corregedores-Gerais Adjuntos, na hipótese de aplicação da pena de advertência. (Redação dada pelo Decreto nº 7128 /2010) (Inciso III revogado pelo Decreto nº 10768 /2021)
Art. 5º Compete às unidades setoriais e seccionais do Sistema de Correição:
Art. 5º Compete às unidades setoriais do Sistema de Correição: (Redação dada pelo Decreto nº 10768 /2021)
I - propor ao Órgão Central do Sistema medidas que visem a definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição;
II - participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Correição, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;
III - sugerir ao Órgão Central do Sistema procedimentos relativos ao aprimoramento das atividades relacionadas às sindicâncias e aos processos administrativos disciplinares;
IV - instaurar ou determinar a instauração de procedimentos e processos disciplinares, sem prejuízo de sua iniciativa pela autoridade a que se refere o art. 143 da Lei nº 8.112 , de 1990;
V - manter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos e expedientes em curso;
VI - encaminhar ao Órgão Central do Sistema dados consolidados e sistematizados, relativos aos resultados das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como à aplicação das penas respectivas;
VII - auxiliar o Órgão Central do Sistema na supervisão técnica das atividades desempenhadas pelas unidades integrantes do Sistema de Correição;
VII - supervisionar as atividades de correição desempenhadas pelos órgãos e entidades submetidos à sua esfera de competência; (Redação dada pelo Decreto nº 7128 /2010)
VIII - prestar apoio ao Órgão Central do Sistema na instituição e manutenção de informações, para o exercício das atividades de correição; e
IX - propor medidas ao Órgão Central do Sistema visando à criação de condições melhores e mais eficientes para o exercício da atividade de correição.
Art. 6º Compete à Comissão de Coordenação de Correição:
I - realizar estudos e propor medidas que visem à promoção da integração operacional do Sistema de Correição, para atuação de forma harmônica, cooperativa, ágil e livre de vícios burocráticos e obstáculos operacionais;
II - sugerir procedimentos para promover a integração com outros órgãos de fiscalização e auditoria;
III - propor metodologias para uniformização e aperfeiçoamento de procedimentos relativos às atividades do Sistema de Correição;
IV - realizar análise e estudo de casos propostos pelo titular do Órgão Central do Sistema, com vistas à solução de problemas relacionados à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público; e
V - outras atividades demandadas pelo titular do Órgão Central do Sistema. (Revogado pelo Decreto nº 10087 /2019)
Art. 7º Para fins do disposto neste Decreto, os Ministros de Estado encaminharão, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto, proposta de adequação de suas estruturas regimentais, sem aumento de despesas, com vistas a destinar um cargo em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 4, para as respectivas unidades integrantes do Sistema de Correição.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades referidos neste Decreto darão o suporte administrativo necessário à instalação e ao funcionamento das unidades integrantes do Sistema de Correição.
Art. 8º Os cargos dos titulares das unidades de correição são privativos de servidores públicos ocupantes de cargo efetivo de nível superior, que tenham, preferencialmente, formação em Direito.
Art. 8º Os cargos dos titulares das unidades setoriais e seccionais de correição são privativos de servidores públicos efetivos, que possuam nível de escolaridade superior e sejam, preferencialmente:
I - graduados em Direito; ou
II - integrantes da carreira de Finanças e Controle. (Redação dada pelo Decreto nº 7128 /2010)
Art. 8º Os cargos em comissão e as funções de confiança dos titulares das unidades setoriais de correição são privativos daqueles que possuam nível de escolaridade superior e sejam:
I - servidores ou empregados permanentes da administração pública federal:
a) graduados em Direito;
b) integrantes da carreira de Finanças e Controle; ou
c) integrantes do quadro permanente de órgão ou entidade; ou
II - ex-servidor ou ex-empregado permanente aposentado no exercício de cargo ou emprego:
a) da carreira de Finanças e Controle; ou
b) do órgão ou da entidade para o qual será nomeado ou designado. (Redação dada pelo Decreto nº 10768 /2021)
§ 1º Os titulares das unidades seccionais terão sua indicação para o cargo submetida à prévia apreciação do Órgão Central do Sistema e serão nomeados para mandato de dois anos, se de modo diverso não estabelecer a legislação específica.
§ 1º A indicação dos titulares das unidades seccionais será submetida previamente à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição. (Redação dada pelo Decreto nº 7128 /2010)
§ 1º A indicação dos titulares das unidades setoriais de correição será submetida previamente à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição. (Redação dada pelo Decreto nº 10768 /2021)
§ 2º Ao servidor da administração pública federal em exercício em cargo ou função de corregedoria ou correição são assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus na respectiva carreira, considerando-se o período de desempenho das atividades de que trata este Decreto, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
§ 3º A exigência contida no caput deste artigo não se aplica aos titulares das unidades de correição em exercício na data de publicação deste Decreto.
§ 4º Na hipótese de o órgão ou entidade não possuir em seu quadro de pessoal servidor que atenda aos requisitos exigidos no caput, os cargos de titulares das unidades setoriais e seccionais de correição poderão ser ocupados por servidores titulares de cargo de provimento efetivo que possuam nível de escolaridade superior, preferencialmente em Direito. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6692 /2008)
§ 4º Os titulares das unidades seccionais serão nomeados para mandato de dois anos, salvo disposição em contrário na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 7128 /2010)
§ 4º Os titulares das unidades setoriais de correição serão nomeados ou designados para mandato de dois anos, salvo disposição em contrário na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 10768 /2021)
Art. 9º O regimento interno da Comissão de Coordenação de Correição será aprovado pelo titular do Órgão Central do Sistema, por proposta do colegiado. (Revogado pelo Decreto nº 10087 /2019)
Art. 10. O Órgão Central do Sistema expedirá as normas regulamentares que se fizerem necessárias ao funcionamento do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 01/07/2005
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 1/7/2005, Página 3 (Publicação Original)