Texto vigenteFederal

Decreto nº 550/1992

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 550, DE 27 DE MAIO DE 1992

(Vide Decreto nº 3757/2001)

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e;

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 18 entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, DECRETA:Art. 1º O Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto a sua vigência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Celso Lafer

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE O ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18, SUBSCRITO ENTRE BRASIL, ARGENTINA, PARAGUAI E URUGUAI/MRE.

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA

Nº 18

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República Oriental do Uruguai, acreditados pelos seus Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação.

REAFIRMANDO a plena vigência do Tratado de Assunção subscrito em 26 de março de 1991 entre seus países;

CONSIDERANDO que os Governos de seus respectivos países resolveram constituir um mercado comum que deverá estar conformado em 31 de dezembro de 1994 e que se denominará "Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)";

RECORDANDO que este mercado comum implica:

- A livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente;

- O estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros Estados ou grupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais;

- A coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os países signatários: de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais, de serviços, alfandegária, de transportes e comunicações e outras que se acordem, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os países signatários:

- O compromisso dos países signatários de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração.

TENDO EM CONTA o estabelecido na Sessão Terceira do Tratado de Montevidéu 1980 e na Resolução 2 do Conselho de Ministros da Associação Latino-Americana de Integração, relativos à celebração de Acordos de Alcance Parcial:

CONVÊM:

Subscrever, no marco do Tratado de Assunção e como parte do mesmo, um Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica em conformidade com as disposições do Tratado de Montevidéu 1960 e a Resolução 2 do Conselho de Ministros da Associação, que se regirá pelas disposições que se estabelecem a seguir:

CAPÍTULO I

Objetivo

Art. 1º - O presente Acordo tem por objetivo facilitar a criação das condições necessárias para o estabelecimento do Mercado Comum a se constituir em conformidade com o Tratado de Assunção, datado de 26 de março de 1991, cujos principais instrumentos, durante o período de transição, são:

a) Um Programa de Liberação Comercial, que consistirá em reduções tarifárias progressivas, lineares e automáticas, acompanhadas de eliminação de restrições não tarifárias ou medidas de efeitos equivalentes, assim como de outras restrições ao comércio entre os países signatários, para chegar a 31 de dezembro de 1994 com tarifa zero, sem barreiras não tarifárias sobre a totalidade do universo tarifário;

b) A coordenação de políticas macroeconômicas que se realizará gradualmente e de forma convergente com os programas de desgravação tarifária e de eliminação de restrições não tarifárias indicados na letra anterior;

c) Uma tarifa externa comum, que incentive a competitividade externa dos países signatários;

d) A adoção de acordos setoriais, com o fim de otimizar a utilização e mobilidade dos fatores de produção e alcançar escalas operativas eficientes.

CAPÍTULO II

PROGRAMA DE LIBERAÇÃO COMERCIAL

Art. 2º - Os países signatários acordam eliminar, o mais tardar em 31 de dezembro de 1994, os gravames e demais restrições aplicadas ao seu comércio recíproco.

No que se refere às Listas de Exceções apresentadas pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, o prazo para sua eliminação se estenderá até 31 de dezembro de 1995, nos termos no Artigo 8 do presente Acordo.

Art. 3º - Para os efeitos do disposto no Artigo anterior, se entenderá:

a) por "gravames", os direitos aduaneiros e quaisquer outras medidas de efeito equivalente, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza, que incidam sobre o comércio exterior. Não estão compreendidas no mencionado conceito taxas e medidas análogas quando respondam ao custo aproximado dos serviços prestados, e

b) por "restrições", qualquer medida de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante a qual um país signatário impeça ou dificulte, por decisão unilateral, o comércio recíproco. Não estão compreendidas no mencionado conceito as medidas adotadas em virtude das situações previstas no Artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.

Art. 4º - A partir da data de entrada em vigor do Acordo, os países signatários iniciarão um programa de desgravação progressivo, linear e automático, que beneficiará os produtos originários dos países signatários e compreendidos no universo tarifário, classificados em conformidade com a nomenclatura tarifária utilizada pela Associação Latino-Americana de Integração, de acordo com cronograma que se estabelece a seguir:

DATA/PERCENTUAL DE DESGRAVAÇÃO 30/VI/91 30/XII/91 30/VI/92 30/XII/92 30/VI/93 30/XII/93 30/VI/94 30/XII/94

47 54 61 68 75 82 89 100

As preferências serão aplicadas sobre a tarifa vigente no momento de sua aplicação e consistem em uma redução percentual dos gravames mais favoráveis aplicados à importação dos produtos procedentes de terceiros países não membros da Associação Latino-Americana de Integração.

No caso de algum dos Países signatários elevar essa tarifa para a importação de terceiros países, o cronograma estabelecido continuará a ser aplicado sobre o nível tarifário vigente a 1º de janeiro de 1991.

Se se reduzirem as tarifas, a preferência correspondente será aplicada automaticamente sobre a nova tarifa na data de entrada em vigência da mesma.

Para tal efeito, os países signatários intercambiarão entre si e remeterão à Associação Latino-Americana de Integração, dentro de trinta dias a partir da entrada em vigor do Acordo, cópias atualizadas de suas tarifas aduaneiras, assim como das vigentes em 1º de janeiro de 1991.

Art. 5º - As preferências negociadas nos Acordos de Alcance Parcial, celebrados no marco da Associação Latino-Americana de Integração pelos países signatários entre si, serão aprofundadas dentro do presente Programa de Desgravação de acordo com o seguinte cronograma:

DATA/ PERCENTUAL DE DESGRAVAÇÃO 31/XII/90 30/VI/91 31/XII/91 30/VI/92 31/XII/92 30/VI/93 31/XII/93 30/VI/94 31/XII/94

00 A 40 47 54 61 68 75 82 89 100

41 A 45 52 59 66 73 80 87 94 100

46 A 50 57 64 71 78 85 92 100

51 A 55 61 67 73 79 86 93 100

56 A 60 67 74 81 88 95 100

61 A 65 71 77 83 89 96 100

66 A 70 75 80 85 90 95 100

71 A 75 80 85 90 95 100

76 A 80 85 90 95 100

81 A 85 89 93 97 100

86 A 90 95 100

91 A 95 100

96 A 100

Estas desgravações se aplicarão exclusivamente no âmbito dos respectivos Acordos de Alcance Parcial, não beneficiando os demais integrantes do Mercado Comum, e não alcançarão os produtos incluídos nas respectivas Listas de Exceções.

Art. 6º - Sem prejuízo do mecanismo descrito nos Artigos 4 e 5, os países signatários poderão aprofundar, adicionalmente as preferências, mediante negociações a efetuarem-se no âmbito dos Acordos previstos no Tratado de Montevidéu 1980.

Art. 7º - Estarão excluídos do cronograma de desgravação a que se referem os Artigos 4 e 5 do presente Acordo, os produtos compreendidos nas Listas de Exceções apresentadas por cada um dos países signatários com as seguintes quantidades de itens NALADI:

República Argentina - 394

República Federativa do Brasil - 324

República do Paraguai - 439

República Oriental do Uruguai - 960

Art. 8º - As Listas de Exceções serão reduzidas no vencimento de cada ano calendário de acordo com o cronograma que se detalha a seguir:

a) Para a República Argentina e a República Federativa do Brasil na razão de vinte por cento (20%) anuais dos itens que a compõem, redução que se aplica desde 31 de dezembro de 1990;

b) Para a República do Paraguai e para a República Oriental do Uruguai, a redução se fará na razão de:

10% na data da entrada em vigor do Tratado,

10% em 31 de dezembro de 1991,

20% em 31 de dezembro de 1992,

20% em 31 de dezembro de 1993,

20% em 31 de dezembro de 1994,

20% em 31 de dezembro de 1995.

Art. 9º - As Listas de Exceções incorporadas nos Apêndices I, II, III e IV incluem a primeira redução contemplada no Artigo anterior.

Art. 10. Os produtos que forem retirados das Listas de Exceções nos termos previstos no Artigo 8 se beneficiarão automaticamente das preferências que resultem do Programa de Desgravação estabelecido no Artigo 4 do presente Acordo com, pelos menos, o percentual de desgravação mínimo previsto na data em que se opere sua retirada das mencionadas listas.

Art. 11. Os países signatários somente poderão aplicar até 31 de dezembro de 1994, aos produtos compreendidos no Programa de Desgravação, as restrições não tarifárias expressamente declaradas na Notas Complementares ao presente Acordo.

A 31 de dezembro de 1994 e no âmbito do Mercado Comum, ficarão eliminadas todas as restrições não tarifárias.

Art. 12. A fim de assegurar o cumprimento do cronograma de desgravação estabelecido nos Artigos 4 e 5, assim como o estabelecimento do Mercado Comum, os países signatários coordenarão as políticas macroeconômicas e as setoriais que se acordem, a que se refere o Tratado de Assunção para a constituição do Mercado Comum, começando por aquelas relacionadas aos fluxos de comércio e à configuração dos setores produtivos dos países signatários.

Art. 13. As normas contidas no presente Acordo não se aplicarão aos Acordos de Alcance Parcial, de Complementação Econômica Números 1, 2, 13 e 14, nem aos comerciais e agropecuários, subscritos no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980, os quais se regerão exclusivamente pelas disposições neles estabelecidas.

CAPÍTULO III

Convergência

Art. 14. Os países signatários examinarão a possibilidade de proceder de forma negociada à multilateralização progressiva dos tratamentos previstos no presente Acordo.

CAPÍTULO IV

Adesão

Art. 15. O presente Acordo estará aberto a adesão, mediante prévia negociação, dos demais países-membros da ALADI.

Conforme o disposto no Tratado de Assunção, a adesão será formalizada, uma vez negociados os termos da mesma, mediante a subscrição entre todos os países signatários e o país aderente de um Protocolo Adicional ao presente Acordo, que entrará em vigor trinta dias após seu depósito na Secretaria Geral da ALADI.

CAPÍTULO V

VIGÊNCIA

Art. 16. O presente Acordo entrará em vigor na data de sua subscrição e terá uma duração indefinida.

Art. 17. O país signatário ou Estado aderente que deseja desvincular-se do presente Acordo deverá comunicar sua intenção aos demais países signatários com sessenta dias de antecipação ao depósito do respectivo instrumento de denúncia junto à Secretaria-Geral da ALADI.

A partir da formalização da denúncia, cessarão para o país denunciante os direitos e obrigações que correspondem à sua condição de país signatário do presente Acordo e de Estado Parte do Tratado de Assunção, mantendo-se os referentes ao Programa de Liberação do presente Acordo e outros aspectos que os países sigantários, junto com o país denunciante, acordem dentro dos sessenta dias posteriores à formalização da denúncia. Esses direitos e obrigações do país denunciante continuarão em vigor por um período de dois anos a partir da data da mencionada formalização.

CAPÍTULO VI

Modificações

Art. 18. Toda modificação do presente Acordo somente poderá ser efetuada por acordo de todos os países signatários e estará subordinada à modificação prévia do Tratado de Assunção, conforme os procedimentos constitucionais de cada país signatário.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Art. 19. Formam parte integrante do presente Acordo os Anexos I (Regime Geral de Origem) e II (Cláusulas de Salvaguarda), os Apêndice I, II, III e IV (Listas de Exceções) e as Notas Complementares (Restrições não Tarifárias).

Art. 20. A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Acordo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

Art. 21. As disposições incluídas no Artigo 4 do

Capítulo II, no Artigo Primeiro letra (d) do Anexo I (Regime Geral de Origem) e nas Listas de Exceções retificam os erros materiais incorridos no Artigo Terceiro do Anexo I, no Artigo Primeiro letra (d) do Anexo II (Regime Geral de Origem) e nas Listas de Exceções do Tratado de Assunção, e substituem as disposições correspondentes.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Acordo na cidade de Montevidéu, aos vinte nove dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Pelo Governo da República do Paraguai:

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

ANEXO I

Regime Geral de Origem

CAPÍTULO I

Regime Geral de Qualificação de Origem

ARTIGO PRIMEIRO. - Serão considerados originários dos países signatários:

a) Os produtos elaborados integralmente no território de qualquer um deles, quando em sua elaboração forem utilizados exclusivamente materiais originários dos países signatários.

b) Os produtos compreendidos nos capítulos ou posições da Nomenclatura Tarifária da Associação Latino-Americana de Integração que se identificam no Anexo 1 da Resolução 78 do Comitê de Representantes da citada Associação, pelo simples fato de serem produzidos em seus respectivos territórios.

Considerar-se-ão produzidos no território um país signatário:

i) Os produtos dos reinos mineral, vegetal ou animal, incluindo os de caça e da pesca, extraídos, colhidos ou apanhados, nascidos e criados em seu território ou em sas Águas Territoriais ou Zona Econômica Exclusiva;

ii) Os produtos do mar extraídos fora de suas Águas Territoriais e Zona Econômica Exclusiva por barcos de sua bandeira ou arrendados por empresas estabelecidas em seu território; e

III - Os produtos que resultem de operações ou processos efetuados em seu território pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, exceto quando esses processos ou operações consistam somente em simples montagens ou ensamblagens, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção e classificação, marcação, composição de sofrimentos de mercadorias ou outras operações ou processos equivalentes;

c) Os produtos em cuja elaboração se utilizem materiais não originários dos países signatários, quando resultem de um processo de transformação, realizado no território de algum deles, que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura Aduaneira da Associação Latino-Americana de Integração em posição diferente à dos mencionados materiais, exceto nos casos em que os países signatários determinem que, ademais, se cumpra com o requisito previsto no Artigo 2 do presente Anexo.

Não obstante, não serão considerados originários os produtos resultantes de operações ou processos efetuados no território de um país signatário pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, quando nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais ou insumos não originários de seus respectivos países e consistam apenas em montagens ou ensamblagens, fracionamento em lotes ou volumes, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou outras operações ou processos semelhantes;

d) Até 31 de dezembro de 1994, os produtos que resultem de operações de ensamblagem e montagem realizadas no território de um país signatário e de terceiros países, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais originários de terceiros países não exceder de 50% o valor FOB de exportação dos referidos produtos;

e) Os produtos que, além de serem produzidos em seu território, cumpram com os requisitos específicos estabelecidos no Anexo 2 da Resolução 8 do Comitê de Representantes da Associação Latino-Americana de Integração.

ARTIGO SEGUNDO. - Nos casos em que o requisito estabelecido na letra c) do Artigo Primeiro não possa ser cumprido porque o processo de transformação operado não implica mudança de posição na nomenclatura, bastará que o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais de terceiros países não exceda a 50 (cinqüenta) por cento do valor FOB de exportação das mercadorias de que se trata.

Na ponderação dos materiais originários de terceiros países para os países signatários sem litoral marítimo, ter-se-ão em conta, como porto de destino, os depósitos e zonas francas concedidos pelos demais países signatários, quando os materiais chegarem por via marítima.

ARTIGO TERCEIRO. - Os países signatários poderão estabelecer, de comum acordo, requisitos específicos de origem, que prevalecerão sobre os critérios gerais de qualificação.

ARTIGO QUARTO. - Na determinação dos requisitos específicos de origem a que se refere o Artigo Terceiro, assim como na revisão dos que tiverem sido estabelecidos, os países signatários tomarão como base, individual ou conjuntamente, os seguintes elementos:

I - Materiais e outros insumos empregados na produção:

a) Matérias-primas:

i) Matéria-prima preponderante ou que confira ao produto sua característica essencial; e

ii) Matérias-primas principais

b) Partes ou peças:

i) Parte ou peça que confira ao produto sua característica essencial

ii) Partes ou peças principais; e

III - Percentual ou partes em relação ao peso total.

c) Outros insumos.

II - Processo de transformação ou elaboração utilizado.

III - Proporção máxima do valor dos materiais importados de terceiros países em relação ao valor total do produto, que resulte do procedimento de valorização acordado em cada caso.

ARTIGO QUINTO. - Em casos excepcionais, quando os requisitos específicos não puderem ser cumpridos porque ocorrem problemas circunstanciais de abastecimento: disponibilidade, especificações técnicas, prazo de entrega e preço, tendo em conta o disposto no Artigo 4 do Tratado, poderão ser utilizados materiais não originários dos países signatários.

Dada a situação prevista no parágrafo anterior, o país exportador emitirá o certificado correspondente informado ao País signatário importador e ao Grupo Mercado Comum, acompanhando os antecedentes e constâncias que justifiquem a expedição do referido documento.

Caso se produza uma contínua reiteração desses casos, o país signatário exportador ou o país signatário importador comunicará esta situação ao Grupo Mercado Comum, para fins de revisão do requisito específico.

Este Artigo não compreende os produtos que resultem de operações de ensamblagem ou montagem, e será aplicável até a entrada em vigor da Tarifa Externa Comum para os produtos objeto de requisitos específicos de origem e seus materiais ou insumos.

ARTIGO SEXTO. - Qualquer dos países signatários poderá solicitar a revisão dos requisitos de origem estabelecidos de conformidade com o Artigo Primeiro. Em sua solicitação, deverá propor e fundamentar os requisitos aplicáveis ao produto de que se trate.

ARTIGO SÉTIMO. - Para fins do cumprimento dos requisitos de origem, os materiais e outros insumos, originários do território de qualquer dos países signatários, incorporados por um país signatário na elaboração de determinado produto. Serão considerados originários do território deste último.

ARTIGO OITAVO. - O critério de máxima utilização de materiais ou outros insumos originários dos países signatários não poderá ser considerado para fixar requisitos que impliquem a imposição de materiais ou outros insumos dos referidos países signatários quando, a juízo dos mesmos, estes não cumpram condições adequadas de abastecimento, qualidade e preço, ou que não se adaptem aos processos industriais ou tecnologias aplicadas.

ARTIGO NONO. - Para que as mercadorias originárias se beneficiem dos tratamentos preferenciais, as mesmas deverão ter sido expedidas diretamente do país exportador ao país importador. Para tal fim, se considera expedição direta:

a) As mercadorias transportadas sem passar pelo território de algum país não participante do Tratado.

b) As mercadorias transportadas em trânsito por um ou mais países não participantes, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob a vigilância de autoridade alfandegária competente em tais paises, sempre que:

i) o trânsito estiver justificado por razões geográficas ou por considerações relativas a requerimentos do transporte;

ii) não estiverem destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito, e

III - não sofram, durante o transporte e depósito, nenhuma operação distinta às de carga e descarga ou manuseio para mantê-las em boas condições ou assegurar sua conservação.

ARTIGO DÉCIMO. - Para os efeitos do presente Regime Geral se entenderá:

a) que os produtos procedentes das zonas francas situadas nos limites geográficos de qualquer dos paises signatários deverão cumprir os requisitos previstos no presente Regime Geral;

b) que a expressão "materiais" compreende as matérias primas, os produtos intermediários e as partes e peças utilizadas na elaboração das mercadorias.

CAPÍTULO II

Declaração, Certificação e Comprovação

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO. - Para que a importação dos produtos originários dos paises signatários possa beneficiar-se das reduções de gravames e restrições outorgadas entre si, na documentação correspondente às exportações de tais produtos deverá constar uma declaração que certifique o cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos de acordo com o disposto no

Capítulo anterior.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO. - A declaração a que se refere o Artigo precedente será expedida pelo produtor final ou pelo produtor final ou pelo exportador da mercadoria, e certificada por uma repartição oficial ou entidade de classe com personalidade jurídica, credenciada pelo Governo do país signatário exportador.

Ao credenciar entidades de classe, os paises signatários velarão para que se trate de organizações que atuem com jurisdição nacional, podendo delegar atribuições a entidades regionais ou locais, conservando sempre a responsabilidade direta pela veracidade das certificações que forem expedidas.

Os paises signatários se comprometem, no prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor do Tratado, a estabelecer um regime harmonizado de sanções administrativas para casos de falsidade nos certificados, sem prejuízo das ações penais correspondentes.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO. - Os certificados de origem emitidos para os fins do presente Tratado terão prazo de validade de 180 dias, a contar da data de sua expedição.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO. - Em todos os casos, se utilizará o formulário-padrão que figura anexo ao Acordo 25 do Comitê de Representantes da Associação Latino-Americana de Integração, enquanto não entrar em vigor outro formulário aprovado pelos paises signatários.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO. - Os países signatários comunicarão à Associação Latino-Americana de Integração a relação das repartições oficiais e entidades de classe credenciadas a expedir a certificação a que se refere o Artigo anterior, com o registro e fac-simile das assinaturas autorizadas.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO. - Sempre que um país signatário considerar que os certificados emitidos por uma repartição oficial ou entidade de classe credenciada de outro país signatário não se ajustam às disposições contidas no presente Regime Geral, comunicará o fato ao outro país signatário para que este adote as medidas que estime necessárias para solucionar os problemas apresentados.

Em nenhum caso o país importador deterá o trâmite de importação dos produtos amparados nos certificados a que se refere o parágrafo anterior, mas poderá, além de solicitar as informações adicionais que correspondam às autoridades governamentais do país exportador, adotar as medidas que considere necessárias para resguardar o interesse fiscal.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO. - Para fins de controle posterior, as cópias dos certificados e os documentos respectivos deverão ser conservados durante dois anos a partir de sua emissão.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO. - As disposições do presente Regime Geral e as modificações que lhe forem introduzidas não afetarão as mercadorias embarcadas na data de sua adoção.

ARTIGO DÉCIMO NONO. - As normas contidas no presente Anexo não se aplicam aos Acordos de Alcance Parcial, de Complementação Econômica nr. 1,2,13 e 14, nem aos comerciais e agropecuários subscritos no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980, os quais se regerão exclusivamente pelas disposições neles estabelecidas.

ANEXO II

Cláusulas de Salvaguarda

Art. 1º - Cada país signatário poderá aplicar, até 31 de dezembro de 1994, cláusulas de salvaguarda à importação dos produtos que se beneficiam do Programa de Liberação Comercial estabelecido no âmbito do presente Acordo.

Os países signatários acordam que somente deverão recorrer ao presente Regime em casos excepcionais.

Art. 2º - Se as importações de determinado produto causarem dano ou ameaça de dano grave a seu mercado, como conseqüência de um sensível aumento, em um curto período, das importações desse produto provenientes dos outros paises signatários, o país importador solicitará ao Grupo Mercado Comum a realização de consultas com vistas a eliminar essa situação.

O pedido do país importador estará acompanhado de uma declaração pormenorizada dos fatos, razões e justificativas do mesmo.

O Grupo Mercado Comum deverá iniciar as consultas no prazo máximo de dez (10) dias corridos a partir da apresentação do pedido do país importador e deverá concluí-las, havendo tomado uma decisão ao respeito, dentro de vinte (20) dias corridos após seu início.

Art. 3º - A determinação do dano ou ameaça de dano grave no sentido do presente Regime será analisada por cada país, levando em conta a evolução, entre outros, dos seguintes aspectos relacionados com o produto em questão:

a) Nível de produção e capacidade utilizada;

b) Nível de emprego;

c) Participação no mercado;

d) Nível de comércio entre das Partes envolvidas ou participantes da consulta;

e) Desempenho da importações e exportações com relação a terceiros países.

Nenhum dos fatores acima mencionados constitui, por si só, um critério decisivo para a determinação do dano ou ameaça de dano grave.

Não serão considerados, na determinação do dano ou ameaça de dano grave, fatores tais como as mudanças tecnológicas ou mudanças nas preferências dos consumidores em favor de produtos similares e/ou diretamente competitivos dentro do mesmo setor.

A aplicação da cláusula de salvaguarda dependerá, em cada país, da aprovação final da seção nacional do Grupo Mercado Comum.

Art. 4º - Com o objetivo de não interromper as correntes de comércio que tiverem sido geradas, o país importador negociará uma quota para a imposição do produto objeto de salvaguarda, que se regerá pelas mesmas preferências e demais condições estabelecidas no Programa de Liberação Comercial.

A mencionada quota será negociada com o país signatário de onde se originam as importações, durante o período de consulta a que se refere o Artigo 2. Vencido o prazo da consulta e não havendo acordo, o país importador que se considerar afetado poderá fixar uma quota, que será mantida pelo prazo de um ano.

Em nenhum caso a quota fixada unilateralmente pelo país importador será menor que a média dos volumes físicos importados nos últimos três anos calendários.

Art. 5º - As cláusulas de salvaguarda terão um ano de duração e poderão ser prorrogadas por um novo período anual e consecutivo, aplicando-se-lhes os termos e condições estabelecidas no presente Anexo. Estas medidas apenas poderão ser adotadas uma vez para cada produto.

Em nenhum caso a aplicação de cláusulas de salvaguarda poderá estender-se além de 31 de dezembro de 1994.

Art. 6º - A aplicação das cláusulas de salvaguarda não afetará as mercadorias embarcadas na data de sua adoção, as quais serão computadas na quota prevista no Artigo 4.

Art. 7º - Durante o período de transição, no caso de algum país signatário se considerar afetado por graves dificuldades em suas atividades econômicas, solicitará ao Grupo Mercado Comum a realização de consultas, a fim de que se tomem as medidas corretivas que forem necessárias.

O Grupo Mercado Comum, dentro dos prazos estabelecidos no Artigo 2 do presente Anexo, avaliará a situação e se pronunciará sobre as medidas a serem adotadas, em função das circunstâncias.

ARGENTINA

1. O Decreto 2.226 /90 e disposições complementares revogam o Decreto 4070 /84 e substituem a Declaração Juramentada de Necessidades de Importação pelo Registro Estatístico de Importação (REDI) de trâmites bancários automáticos.

2. Lei nº 23.644 , de 1/VI/1989.

Estabelece a arrecadação de uma taxa estatística cuja quantia é de 3 por cento, aplicada sobre o valor do CIF, e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.

3. Os pagamentos por importações de mercadorias provenientes da República Federativa do Brasil poderão realizar-se aos prazos e condições que forem pactuados livremente entre as partes (comunicação "A" 1.589, de 18/XII/89).

4. Lei 21.932, Decreto nº 2.226 /90 seus modificativos de substitutivos. Regulamentam o regime para o setor automotriz. (*)

5. Para os produtos do capítulo 88 correspondente a navegação aérea se requer a intervenção do Comando em Chefe da Força Aérea (Resolução 3.359/83 ANA). Além disso, as importações de material de vôo deverão contar com a prévia intervenção da Chefia do Estado Maior da Força Aérea.

6. Intervenção da D.G.F.M, nas condições do Decreto 302 /83, Resolução 4.628/80 e 3.385/83 ANA, as seguintes limitações: 29.03.00.02.99, Dinitrotuleno, quando for usado com explosivo, 29.22.00.01.01. Nitrato de Monometilamina, quando for usado como explosivo, 31.02.02.00.00, Nitrato de Amônia, quando for usado como explosivo, 39.03.02.00.00, Nipocelulose, quando for usada como explosivo.

7. Pela Disposição 56/87 da SENASA é proibida a importação, fabricação, comercialização, etc. de dietilestibestrol (DES) a partir de 1/IV/87.

8. Ver Disposição 655/88 da SENASA e 663/88 de SENASA e proíbe a importação, uso, posse, comercialização e fabricação de produtos de uso veterinário destinados a espécies animais de consumo humano que contenham "clorafenicol" em sua formulação.

9. É proibida a importação de sementes de "querqus"; "nigra"; "pnellos", laurifólias e "ma landica". Resolução 121/81 SAG.

10. É proibida a importação de vegetais que tenham aderida terra em suas raízes, como também as plantas em vasos de pães de terra, bulbos e tubérculos com terra aderida, seja qual for sua procedência, e também a terras vegetais somente as misturas destas com outros elementos, Resolução 413/83 SAG. Pela Resolução 1.339/85 da ANA se dispõe que deverá requerer-se da intervenção e autorização do Serviço Nacional de Saúde Vegetal, prévio ao despacho e praça de qualquer importação definitiva ou suspensiva desses vegetais.

11. Intervenção do Ministério da Saúde Pública nas condições da Lei 16.403 e Decreto 9763 /64 a todo produto de uso e aplicação na medicina humana.

* Em função desta nota cabe acrescentar que está para a assinatura do Excelentíssimo Senhor Presidente da Nação o novo decreto que regulamentará o regime para o setor automotriz, desconhecendo-se até o presente o número do mesmo, pelo qual se sugere o acréscimo, de modificativos ou substitutivos à nota correspondente.

NOTAS COMPLEMENTARES

BRASIL

A importação dos produtos negociados pela República Federativa do Brasil está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

DISPOSIÇÕES DE CARÁTER GERAL:

De conformidade com o disposto na Resolução CONCEX 125, de 5/VIII/80, e na Portaria 56, de 15/III/90, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, serão expedidas automaticamente, desde que os documentos de importação estejam emitidos corretamente, as Guias de importação amparando produtos objeto de concessão no presente Acordo.

DISPOSIÇÕES DE CARÁTER ESPECÍFICO:

1. Anuência prévia para bens de informática Lei nº 99.541 , de 21/IX/90, e a Resolução nº 20, de 26/X/90, da Secretaria de Ciência e Tecnologia.

2. Decreto nº 55.649 , de 28/XI/65 - autorização prévia do Ministério do Exército (máquina para fabricação de armas, munições e pólvoras, explosivos, seus elementos e acessórios e produtos químicos agressivos).

3. Constituição Federal artigo 177, Decreto nº 4.071 , de 12/V/1939; Decreto nº 28.670 /50; Decreto nº 36.383 /54; Decreto nº 67.812 /70 - autorização do Departamento Nacional de Combustíveis do Ministério da Infra-Estrutura para importação de petróleo em bruto e seus derivados, gás natural, gases raros, hidrocarbonetos fluídos e do carvão e seus produtos primários.

4. Decreto nº 64.910 , de 29/VII/69, e decreto nº 74.219 /74 - autorização prévia do Ministério da Aeronáutica, através da COTAC (Comissão de Coordenação de Transporte Aéreo Civil), para importação de aeronaves civis e seus pertences.

5. Portaria nº 437, de 25/XI/85, do Ministério da Agricultura - autorização prévia do Ministério da Agricultura para importação de sementes e mudas.

6. Lei 4.701 , de 28/VI/65 - autorização prévia do Ministério da Saúde para importação de substâncias e produtos psico-trópicos, sangue humano, soros específicos de animais ou de pessoas e outros constituintes de sangue.

7. Resolução nº 165, de 23/XI/88, do CONCEX - autorização prévia da Secretaria de Defesa Sanitária Animal do Ministério da Agricultura para importação de animais vivos para quaisquer fins, de materiais de multiplicação animal e de produtos biológicos para uso em medicina veterinária.

8. Decreto nº 2.464 , de 31/VIII/88 - autorização prévia da Comissão Nacional de Energia Nuclear para importação de minerais, minérios, materiais de interesse da energia nuclear.

9. Portaria nº 3.368/FA-61, de 1º/XI/88 - autorização prévia do Estado-Maior das Forças Armadas para importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e material técnico para as operações de aerolevantamento (Portaria nº 1.917-FA-61, de 29/VI/89).

10. Lei nº 7.678 , de 8/XI/88 - Decreto nº 73.267 , de 6/II/70 - proíbe a industrialização de mosto de uva importada para produção de vinho e derivados de uva e vinho e a importação de produtos de uva e de vinho em embalagem superior a 1 litro.

11. Portaria IBAMA nº 293/P, de 22/V/89. A importação de borracha e látex, vegetal ou sintético, só pode ser feita por empresa consumidora de quota distribuída pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis.

12. Portaria Normativa nº 1.197, de 16/VII/90 - IBAMA - autorização prévia para importação de cinzas, desperdícios, resíduos e sucatas de minérios não ferrosos.

13. A emissão de Guias de Exportação ou de Importação para álcool, mel rico e mel residual está sujeita a declaração de disponibilidade de excedente exportável ou de déficit de produção nacional, fornecida pela Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República - Decreto nº 99.685 , de 9/XI/90.

14. Anuência prévia do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária para importação de agente-laranja - Portaria nº 326, de 16/VIII/74.

15. Importação proibida de detergente não bio-degradável - Lei nº 7.365 , de 13/IX/85.

16. Autorização prévia do IBAMA para importação das espécies da flora e fauna selvagem em perigo de extinção, redes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais para captura de pássaros e peles e partes da referida fauna - Lei nº 5.197 , de 3/I/67.

17. Anuência prévia da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para importação de máquinas de franquear correspondência, Lei nº 6.538 /78 e Decreto nº 83.858 , de 1979.

18. Importação proibida de barcos de passeio cujo preço no mercado de origem seja superior a US$ 3.500,00, computados no preço os respectivos equipamentos - Lei nº 2.410 , de 29/I/55.

19. Anuência prévia do Departamento de Abastecimento e Preços do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, para importação de farinha de trigo.

20. Lei nº 6.360 , de 23.09.76 - autorização prévia do Ministério da Saúde para importação de medicamentos, drogas, insumo farmacêuticos, produtos de higiene, cosméticos, perfume e saneantes domissanitários.

21. Portaria nº 51, de 24.05.91, do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária - proíbe a importação de substâncias naturais ou artificiais, com atividade anabolizante.

22. Decreto nº 97.634 , de 10.04.89 - autorização prévia do IBAMA para importação de mercúrio metálico.

23. Portaria nº 05, de 15.04.91, da SNE - estabelece as características básicas de trigo em grão a ser importado.

GRAVAMES PARATARIFÁRIOS

1. Lei nº 7.690 , de 15/XII/88 - taxa para emissão de GI (1,8% sobre o valor constante no referido documento).

2. Lei nº 7.700 , de 21/XII/88 - Adicional de Tarifário Portuária - (ATP) 50% sobre as operações realizadas com mercadorias importadas objeto de comércio na navegação de longo curso.

NOTAS COMPLEMENTARES

PARAGUAI

As importações de produtos negociados pela República do Paraguai estão sujeitas, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

Importações de mercadorias que requerem autorização prévia, Decreto nº 1.663 , de 28/XII/88, artigo 11. Por razões de sanidade a importação de alguns vegetais somente poderá realizar-se com a autorização do Ministério da Fazenda, prévia informação do Conselho de Tarifas.

Decreto nº 1.663 , de 28/XII/88 - Mercadorias de Importação proibida (artigo 9).

a) Por razões de vida e saúde animal

b) Por razões de vida e saúde das pessoas

c) Por razões de sanidade vegetal

d) Por razões de caráter econômico

Decreto nº 7.127 , de 24/IX/90, artigo 1. Proíbe em caráter transitório a introdução de alhos de procedência estrangeira.

Lei nº 295 /71 e seu Decreto Regulamentar 27.371 /81, sobre reservas de cargas. São estabelecidas reservas e navios de bandeiras nacionais para o transporte de produtos de importação e exportação. Para o caso da ALADI a reserva é de 50% do total de cargas.

Decreto nº 10.189 , de 22/XII/41 (artigos 40 e 41). Autorização do Ministério da Agricultura e Pecuária para a introdução de inseticidas e fungicidas.

Lei nº 1.227 , de 21/VI/67 (artigo 13) que obriga comerciantes, importadores, distribuidores, fabricantes e fracionadores de produtos de origem natural, química ou sintética a inscrever esses produtos dos registros respectivos do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Lei nº 836 , de 15/XII/80, Código Sanitário (artigo 197) que dispõe o uso de rótulos e etiquetas das embalagens de praguicidas e fertilizantes.

Lei nº 1.340 , de 22/XI/88. Autorização do Ministério da Saúde Pública e Bem-Estar Social e DINAR. Para a introdução de substâncias estupefacientes ou drogas perigosas deverão conter em sua embalagem um distintivo uniforme.

Lei nº 42 , de 18/IX/90, pela qual se proíbe a importação de resíduos industriais perigosos ou desperdícios tóxicos.

Decreto nº 10.189 , de 22/XII/41, artigo 30, que proíbe a introdução e venda no país de produtos inseticidas ou fungicidas destinados à defesa sanitária das plantas sem a licença da Defesa Agrícola.

Resolução nº 175, de 21/VI/78, do Ministério de Agricultura e Pecuária (artigos 1 e 2). Proíbe a introdução ao país de porcos, sêmem, produtos, subprodutos e derivados de origem suína, doméstica e selvagem, procedentes de zonas onde existam a peste suína africana e doenças vesiculares do porco.

Lei nº 1.059 , de 14/XII/84 (artigo 6). Proíbe a importação de artigos que possam afetar a segurança nacional, a ordem pública, a saúde pública, a saúde animal e vegetal, a moral e os bons costumes.

Decreto nº 25.045 , de 19/X/89. Autorização do Ministério da Agricultura e Pecuária para a introdução ao país de abelhas-mestras, núcleos ou qualquer material vivo (artigo 21) e proíbe a introdução ao país da raça africana (artigo 23).

Resolução nº 306, de 30/X/87, deve ser autorizada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária para a importação de gado bovino e ovino, das Repúblicas Argentina, Oriental do Uruguai e Federativa do Brasil.

Lei nº 581 , de 6/XII/23, artigo 1. Faculta ao Poder Executivo os tipos de semente de algodão que possam ser introduzidas para o cultivo no país.

Decreto nº 10.746 , de 26/I/42, artigo 1 (inciso 9). Para a importação de semente de algodão é necessária autorização da Direção de Defesa Agrícola, pelo perigo de trazer germes de pragas graves não existentes no país.

Lei nº 672 , de 7/X/24, artigo 6. A importação e exportação de vegetais, partes dos vegetais e produtos agrícolas devem ser autorizadas pela Direção de Defesa Agrícola.

Decreto-Lei nº 8.051 , de 31/VII/41. A importação e exportação dos vegetais, partes dos vegetais e produtos agrícolas devem ser autorizadas pela Direção de Defesa Agrícola.

Decreto nº 23.459 /76. A importação de armas, munições e explosivos deve ser autorizadas pela Direção de Indústrias Militares.

Decreto nº 2.001 /36. Autorização do Ministério da Saúde Pública e Bem-Estar Social pra importar medicamentos, produtos de beleza e higiênicos, instrumentos médicos e odontológicos.

Decreto nº 4.522 /90. Estabelece um calendário para importação de batatas, tomates frescos ou refrigeradores, cebolas, alhos, laranjas, tangerinas, melões e melancias.

Lei nº 1.356, que exige a apresentação do certificado fitossanitário expedido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária para a importação de sementes, plantas, animais vivos, frutas, etc.

Decreto nº 3.265 , de 19/X/89, que proíbe a produção, importação, comercialização e utilização de substância de ação hormonal para engordar animais cuja carne seja destinada para consumo humano.

Resolução nº 400, de 23/VIII/89, pela qual o Ministério da Agricultura e Pecuária estabelece normas higiênicas sanitárias para a importação de carne vacum destinada ao consumo interno.

Lei nº 494 , de 10/V/21 da Polícia Sanitária Animal que estabelece condições sanitárias para a importação de animais e produtos de origem animal.

Decreto nº 7.816 , de 25/IX/69, pelo qual se proíbe a importação de frangos beneficiados.

Resolução do Ministério da Agricultura e Pecuária que proíbe a importação e uso comercial de clorafenicol.

Lei nº 881 /81, que exige a apresentação de certificado de análise para a introdução de produtos de consumo do Escritório Químico Municipal.

Os encargos ou gravames com efeitos equivalentes a tarifas que não são restrições tarifárias são:

Lei 69 /68, que estabelece um imposto á venda de mercadorias importadas.

Lei 489 /74, que estabelece uma taxa de 0,50% do valor de importação.

Lei nº 1.663 /88 (artigo 4), que estabelece uma taxa de 0,25% sobre o valor do despacho de importação.

Lei nº 48 /89, que estabelece tributos internos às importações.

(OBSERVAÇÕES: Os encargos ou gravames com efeitos equivalentes que não sejam restrições tarifárias são revogadas pela lei de reforma tributária recentemente sancionada pelo Parlamento, bem como pela Lei 90 /91. Serão substituídos pelo IVA, que entraria em vigor em junho de 1992).

NOTAS COMPLEMENTARES

URUGUAI

A importação dos produtos incluídos no Programa de Liberação, sem prejuízo das regulamentações em vigor, em matéria de acondicionamento em recipientes e etiquetagem, marcas de origem, normas técnicas e de qualidade e das medidas compreendidas em situações previstas no artigo 50 do Tratado de Montevidéu, está regulada pelas seguintes condições específicas:

1) A Lei nº 8764 , de 15 de outubro de 1931, dá o direito exclusivo do Estado através da Administração Nacional de Combustíveis. Álcool e Portland para:

a) a importação e exportação de álcoois, sua fabricação retificação, desnaturação e venda, bem como a de carburantes nacionais em todo o território da República. Esta disposição compreende total ou parcialmente as bebidas alcoólicas destiladas, quando a entidade industrial considere oportuno;

b) a importação e refinação do petróleo cru e de seus derivados em todo o território da República; e

c) a importação e exportação de carburantes líquidos, semilíquidos e gasosos, seja qual for seu estado e sua composição, quando as refinarias do Estado produzam pelo menos 50% da gasolina que consuma o país.

2) As importações de veículos armados em origem estão sujeitas a autorização prévia e ao cumprimento de exportações compensatórias (Decretos nº s 232 /980, de 24 de abril de 1980, 152 /985, de 18 de abril de 1985, e seus modificativos).

3) A importação de kits para ensamblagem de veículos está sujeita ao regime de exportações compensatórias e integração nacional - substitutíveis entre si - de conformidade com o preceituado pelos Decretos nº s 128 /70, de 13 de janeiro de 1970, 152 /985, de 18 de abril de 1985, e seus modificativos.

4) A importação de chassis e carroçarias para veículos automotores exceto as cabines, está restringida às industrias armadoras de veículos automotores (Decretos nº s 128 /1970, de 13 de março de 1970, 494 /990, de 20 de outubro de 1990, prorrogado pelo decreto de 12 de novembro de 1991).

5) Fica vedada a importação de motociclos, velocípedes com motor auxiliar, partes, peças separadas e acessórios dos mesmos, usados. (Decreto nº 583 /990, prorrogado pelo decreto de 12 de novembro de 1991).

6) O Decreto de 4 de julho de 1991 libera exclusivamente a comercialização no país de vinhos importados somente para os acondicionados em seu recipiente original, que não poderá exceder um litro de capacidade, assegurando-se que não existe alteração de marca ou tipo.

7) Decreto 171 /991, de 230 de março de 1991. A importação de trigo está sujeita á outorga prévia de certificados de necessidade emitidos pelo Ministério de Pecuária, Agricultura e Pesca.

8) O Poder Executivo tem a faculdade de estabelecer para as importações Preços Mínimos de Exportação ou Preços de Referência quando eles não se ajustam a preços internacionais considerados normais ou quando essa circunstância deriva ou ameaça causar prejuízos graves a uma atividade produtiva que se desenvolva no país (Decretos nº s 787 /79, de 31 de dezembro de 1979, 523 /990, de 14 de novembro de 1990, 465 /91, de 30 de agosto de 1991, e seus concordantes).

APENDICE 1 DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18

APÉNDICE I

ARGENTINA

LISTA DE EXCEÇÕES 07.01.0.03 48.01.1.99 56.07.2.02 60.05.0.15

07.03.0.05 51.04.1.02 56.07.2.05 60.05.0.16

09.03.0.01 51.04.1.03 60.01.0.01 60.06.1.01

09.03.0.02 53.11.0.01 60.01.0.03 60.06.1.99

16.04.0.01 53.11.0.02 60.01.0.04 60.06.2.01

16.04.0.04 53.11.0.04 60.01.0.99 60.06.2.99

17.01.1.01 53.11.0.99 60.02.0.01 61.01.0.01

17.01.1.02 55.01.0.01 60.03.0.01 61.01.0.02

17.01.1.03 55.04.0.01 60.03.0.02 61.01.0.03

17.01.1.09 55.05.1.01 60.03.0.03 61.01.0.04

17.01.1.11 55.05.1.02 60.03.0.99 61.01.0.05

17.01.1.19 55.05.1.03 60.04.0.01 61.01.0.06

17.01.2.01 55.05.1.04 60.04.0.02 61.01.0.07

17.01.2.02 55.05.9.01 60.04.0.03 61.01.0.08

17.01.2.03 55.05.9.02 60.04.0.04 61.01.0.09

17.01.2.09 55.05.9.03 60.04.0.05 61.01.0.10

17.01.2.11 55.05.9.04 60.04.0.06 61.01.0.11

55.06.0.01

17.01.2.19 55.07.0.01 60.04.0.07 61.01.0.12

17.02.2.19 55.07.0.99 60.04.0.08 61.01.0.13

17.02.1.19 55.08.0.01 60.04.0.09 61.01.0.14

17.04.0.02 55.08.0.99 60.04.0.10 61.01.0.15

17.04.0.03 55.09.0.01 60.05.0.01 61.01.0.16

17.04.0.06 55.09.0.02 60.05.0.02 61.01.0.17

17.04.0.09 55.09.0.03 60.05.0.03 61.01.0.18

18.06.0.01 55.09.0.04 60.05.0.04 61.01.0.19

18.06.0.02 56.06.1.01 60.05.0.05 61.02.0.01

18.06.0.99 56.06.1.02 60.05.0.06 61.02.0.02

20.07.1.03 56.05.1.03 60.05.0.07 61.02.0.03

21.02.1.01 56.05.1.04 60.05.0.08 61.02.0.04

38.08.1.99 56.05.2.02 60.05.0.09 61.02.0.05

44.05.1.05 56.05.2.04 60.05.0.10 61.02.0.06

44.15.9.01 56.07.1.02 60.05.0.11 61.02.0.07

44.15.9.99 56.07.1.03 60.05.0.12 61.02.0.08

47.01.3.04 56.07.1.05 60.05.0.13 61.02.0.09

47.01.3.05 56.07.2.01 60.05.0.14 61.02.0.10

61.02.0.11 62.02.0.08 73.14.2.02 73.26.0.01

61.02.0.12 62.03.0.03 73.14.2.09 73.27.1.01

61.02.0.13 62.05.0.02 73.14.2.11 73.27.2.01

61.02.0.14 62.05.0.99 73.14.2.12 73.13.0.01

61.02.0.15 64.01.0.01 73.14.2.19 73.31.0.99

61.02.0.16 64.02.0.01 73.15.1.02 73.40.1.99

61.02.0.17 64.02.0.99 73.15.1.04 73.40.2.99

61.02.0.18 70.04.1.01 73.15.1.06 73.40.3.99

61.02.0.19 70.04.9.01 73.15.1.07 74.03.1.01

61.02.0.20 70.04.9.02 73.15.1.11 74.03.1.02

61.02.0.21 73.01.0.02 73.15.1.12 74.03.1.99

61.02.0.22 73.02.0.04 73.15.2.02 74.04.1.01

61.02.0.23 73.02.0.05 73.15.2.04 85.05.0.01

61.02.0.24 73.02.0.01 73.15.2.06 85.15.1.01

61.03.0.01 73.02.0.07 73.15.2.07 85.15.1.02

61.03.0.02 73.07.0.01 73.15.2.12 85.15.1.11

61.03.0.03 73.07.0.03 73.15.3.02 85.15.1.19

61.03.0.04 73.08.0.01 73.15.3.04 85.15.1.21

61.03.0.05 73.10.0.01 73.15.3.06 85.15.1.22

61.03.0.06 73.10.0.02 73.15.3.07 85.15.1.23

61.04.0.01 73.10.0.99 73.15.3.12 85.15.1.24

61.04.0.02 73.11.1.01 73.15.9.02 85.15.1.25

61.04.0.99 73.11.1.02 73.15.9.04 85.15.1.29

61.05.0.01 73.11.1.04 73.15.9.06 85.15.8.01

61.05.0.99 73.11.1.09 73.15.9.07 85.18.1.99

61.06.0.01 73.11.1.11 73.15.9.12 87.02.1.01

61.06.0.99 73.11.1.12 73.16.0.01 87.02.1.99

61.07.0.01 73.11.1.14 73.16.0.06 87.02.2.99

61.07.0.99 73.11.1.19 73.16.0.99 87.02.3.01

61.09.0.01 73.12.0.01 73.17.0.01 87.02.3.99

61.09.0.99 73.13.1.01 73.18.1.01 87.02.9.01

61.10.0.01 73.13.2.01 73.18.1.02 87.04.1.01

61.10.0.99 73.13.3.01 73.18.1.03 87.04.1.99

62.01.0.02 73.13.4.01 73.18.1.99 87.04.9.01

62.01.0.03 73.13.4.99 73.18.2.01 87.04.9.99

62.01.0.04 73.13.6.01 73.18.2.02 87.05.0.01

62.01.0.05 73.13.6.99 73.18.2.03 87.05.0.02

62.02.0.01 73.13.7.01 73.18.2.99 87.05.0.03

62.02.0.02 73.13.7.02 73.18.9.99 87.09.0.01

62.02.0.03 73.13.7.99 73.21.0.01 87.12.1.99

62.02.0.04 73.14.1.01 73.21.0.02 87.12.9.02

62.02.0.05 73.14.1.02 73.21.0.99 87.12.9.99

62.02.0.06 73.14.1.03 73.25.0.01 87.14.1.99

62.02.0.07 73.14.2.01 73.25.0.99 92.12.0.06

APENDICE 2 DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18

APÉNDICE II

BRASIL

LISTA DE EXCEÇÕES 03.01.1.01 29.04.1.01 73.40.1.99 84.45.6.02

03.01.1.02 29.04.2.05 73.40.2.01 84.45.6.99

03.01.1.99 29.14.1.01 73.40.2.99 84.45.7.02

03.01.2.01 38.08.1.01 73.40.3.01 84.45.7.99

03.01.2.02 39.07.0.01 73.40.3.99 84.45.9.09

03.01.3.01 39.07.0.03 73.40.9.01 84.45.9.11

03.01.4.01 39.07.0.04 73.40.9.99 84.45.9.21

04.04.1.01 39.07.0.05 84.06.1.01 84.45.9.29

04.04.1.99 39.07.0.06 84.06.2.01 84.45.9.91

04.04.2.99 39.07.0.07 84.06.3.01 84.45.9.92

04.04.3.01 39.07.0.08 84.06.3.99 84.45.9.93

04.04.3.99 39.07.0.99 84.06.4.99 84.45.9.94

04.04.4.02 40.08.0.01 84.06.5.01 84.45.9.95

04.04.9.01 40.08.0.99 84.06.5.99 84.45.9.99

04.04.9.99 40.09.0.01 84.06.8.01 84.47.1.01

07.01.0.04 53.11.0.01 84.06.8.11 84.47.1.02

07.01.0.05 53.11.0.02 84.34.1.01 84.47.1.03

07.01.0.07 53.11.0.03 84.45.1.99 84.47.1.04

08.07.0.04 53.11.0.04 84.45.2.01 84.46.1.99

16.04.0.01 53.11.0.99 84.45.2.99 84.47.2.01

20.06.1.05 70.04.1.02 84.45.3.01 84.47.2.02

20.06.2.05 70.04.9.02 84.45.3.02 84.47.2.99

22.05.1.01 70.05.1.01 84.45.3.99 84.47.3.01

22.05.1.02 70.05.1.02 84.45.4.01 84.47.3.02

22.05.1.11 70.05.9.02 84.45.4.02 84.47.3.03

22.05.1.19 70.06.1.01 84.45.4.03 84.47.3.99

24.02.1.01 70.06.1.02 84.45.4.04 84.47.4.01

24.02.1.03 76.06.9.01 84.45.4.99 84.47.4.99

24.02.1.04 70.06.9.02 84.45.5.01 84.47.5.01

24.02.1.99 70.18.0.99 84.45.5.02 84.47.5.99

24.02.2.01 70.19.0.01 84.45.5.03 84.47.6.01

28.03.0.01 70.19.0.99 84.45.5.99 84.47.6.02

28.40.1.02 73.40.1.01 84.45.6.01 84.47.6.99

84.47.9.01 84.59.7.01 87.02.1.99 90.28.1.01

84.47.9.02 84.59.7.02 87.02.2.01 90.28.1.09

84.47.9.99 84.59.7.03 87.02.2.99 90.28.1.99

84.48.1.01 84.59.7.04 87.02.3.01 90.28.2.01

84.48.1.02 84.59.7.99 87.02.3.99 90.28.2.99

84.48.1.03 84.59.8.01 87.02.9.01 90.28.3.01

84.48.1.99 84.59.8.99 87.02.9.99 90.28.3.09

84.48.2.01 84.59.9.01 87.03.0.01 90.28.3.99

84.48.3.01 84.59.9.02 87.03.0.99 90.28.4.01

84.48.3.02 84.59.9.99 87.04.1.01 90.28.4.99

84.51.2.01 84.61.1.01 87.04.1.99 90.28.5.01

84.52.1.03 84.61.1.99 87.04.9.01 90.28.5.09

84.52.3.99 84.61.8.01 87.04.9.99 90.28.5.99

84.53.0.01 84.61.9.01 87.05.0.01 90.28.6.01

84.53.0.02 84.61.9.02 87.05.0.03 90.28.6.09

84.53.0.03 84.61.9.03 87.06.0.01 90.28.6.99

84.53.0.04 84.61.9.99 87.06.0.03 90.28.7.01

84.53.0.05 85.05.0.01 90.07.1.02 90.28.7.09

84.53.0.99 85.13.1.03 90.07.1.03 90.28.7.99

84.59.1.01 85.13.1.99 90.07.1.04 90.28.8.01

84.59.2.01 85.13.2.03 90.07.1.05 90.28.8.99

84.59.2.02 85.15.1.09 90.07.2.01 90.28.9.02

84.59.2.03 85.15.1.19 90.07.2.99 90.28.9.03

84.59.2.99 85.15.1.29 90.07.8.01 90.28.9.04

84.59.3.01 85.19.3.99 90.17.1.01 90.28.9.05

84.59.3.02 85.19.4.01 90.17.1.99 90.28.9.09

84.59.3.03 85.19.4.99 90.17.2.01 90.28.9.91

84.59.3.99 85.21.2.01 90.17.2.02 90.28.9.92

84.59.4.01 85.21.4.99 90.17.2.99 90.28.9.93

84.59.5.01 85.21.5.01 90.17.9.02 90.28.9.99

84.59.5.99 85.21.6.01 90.17.9.99 92.12.0.06

84.59.6.01 87.02.1.01 90.20.1.01

APENDICE 3 DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18

APÉNDICE III

PARAGUAY

LISTA DE EXCEÇÕES 02.01.1.01 15.07.2.99 25.23.0.03 41.01.1.04

02.01.1.02 15.13.0.01 28.08.0.01 41.02.1.01

02.01.1.03 15.13.0.02 28.38.1.06 41.02.1.02

02.01.1.04 15.13.0.99 29.03.1.01 41.02.1.99

02.02.0.01 16.01.0.01 29.05.1.06 41.08.1.01

02.02.0.02 16.01.0.02 30.02.1.99 41.08.1.99

04.01.1.01 16.01.0.03 30.03.1.01 41.08.2.01

04.01.1.99 16.01.0.04 30.03.1.99 41.08.2.99

04.03.0.01 16.01.0.05 30.03.3.01 42.02.1.01

04.04.9.01 16.01.0.06 30.03.3.02 42.02.1.02

04.04.9.99 16.01.0.99 30.03.3.99 42.02.1.03

04.05.1.02 16.02.1.01 30.04.0.01 42.02.1.99

05.08.0.02 17.01.2.02 32.09.1.01 42.03.1.01

05.08.0.99 17.04.0.01 32.09.2.01 42.03.1.99

06.03.0.01 17.04.0.02 32.09.2.99 42.03.9.99

07.01.0.02 17.04.0.04 32.09.3.01 44.11.0.01

07.01.0.03 17.04.0.99 32.09.4.01 44.11.0.99

07.01.0.04 20.02.1.03 33.06.1.01 44.13.1.01

07.01.0.05 20.02.1.04 33.06.1.04 44.13.1.99

07.01.0.06 20.02.1.07 33.06.1.06 44.13.2.01

07.01.0.07 20.02.1.99 34.01.1.02 44.13.2.99

07.01.0.99 20.02.2.03 34.01.1.99 44.14.1.01

07.03.0.04 20.02.2.04 34.02.0.01 44.14.1.99

07.03.0.05 20.02.2.07 34.02.0.02 44.14.2.01

07.03.0.06 20.05.2.01 39.02.3.01 44.14.2.99

07.03.0.99 21.02.1.01 39.02.3.02 44.15.1.01

08.02.0.01 21.04.1.02 39.02.3.03 44.15.1.99

08.02.0.06 21.04.1.99 39.02.3.04 44.15.2.01

09.01.1.02 21.04.2.99 39.02.3.05 44.15.2.99

09.01.1.03 22.03.0.01 39.02.3.06 44.15.9.01

09.03.0.01 22.05.1.01 39.02.3.07 44.15.9.99

09.03.0.02 22.05.1.02 39.02.3.08 44.18.0.01

15.07.1.01 22.05.9.02 39.02.3.09 44.18.0.99

15.07.1.02 22.08.0.01 39.02.3.10 44.23.0.01

15.07.1.03 22.08.0.02 39.02.3.99 44.23.0.02

15.07.1.10 22.09.1.01 39.02.4.08 44.23.0.03

15.07.1.12 22.10.0.01 39.07.0.03 44.23.0.04

15.07.2.01 22.10.0.02 39.07.0.06 44.23.0.99

15.07.2.02 24.02.1.02 39.07.0.99 48.01.2.99

15.07.2.03 25.22.0.01 41.01.1.01 48.01.9.99

15.07.2.05 25.22.0.02 41.01.1.02 48.05.0.01

15.07.2.12 25.23.0.01 41.01.1.03 48.14.0.99

48.15.0.06 60.05.0.13 69.05.0.01 82.01.0.05

48.16.0.01 61.01.0.05 69.06.0.01 82.01.0.06

48.18.0.02 61.01.0.06 69.07.0.01 82.01.0.99

48.18.0.99 61.01.0.07 69.07.0.99 82.02.1.01

48.19.0.01 61.01.0.09 69.08.0.01 82.02.1.02

49.01.1.01 61.01.0.10 69.08.0.99 82.02.1.03

49.01.9.01 61.01.0.11 70.10.0.01 82.02.1.04

49.01.9.02 61.01.0.13 73.10.0.02 82.02.1.05

49.01.9.99 61.01.0.14 73.11.1.01 82.02.1.99

55.01.0.01 61.01.0.15 73.11.1.02 83.13.0.01

55.02.0.01 61.01.0.17 73.11.1.03 83.15.0.01

55.04.0.01 61.01.0.18 73.11.1.04 84.01.1.01

55.05.1.01 61.01.0.19 73.11.1.11 84.01.1.99

55.05.1.02 61.02.0.04 73.11.1.12 84.02.1.01

55.05.1.03 61.02.0.07 73.11.1.13 84.02.2.01

55.05.1.04 61.02.0.08 73.11.1.14 84.18.2.02

55.05.9.01 61.02.0.09 73.11.1.19 84.18.2.99

55.05.9.02 61.02.0.12 73.14.1.01 84.22.3.02

55.05.9.03 61.02.0.15 73.14.1.02 84.22.3.03

55.05.9.04 61.02.0.16 73.14.1.03 84.31.2.99

55.07.0.01 61.02.0.17 73.14.2.01 84.56.1.01

55.07.0.99 61.02.0.19 73.14.2.02 84.59.2.99

55.08.0.01 61.02.0.22 73.14.2.11 85.01.6.01

55.09.0.01 61.02.0.23 73.14.2.12 85.01.6.02

55.09.0.02 61.03.0.01 73.14.2.19 85.01.6.03

55.09.0.03 61.03.0.02 73.14.2.21 85.01.6.04

55.09.0.04 61.03.0.03 73.14.2.22 85.01.6.05

58.06.0.01 61.03.0.04 73.14.2.29 85.01.6.06

58.10.0.01 61.03.0.05 73.18.1.03 85.01.6.11

58.10.0.04 61.03.0.06 73.19.0.01 85.01.6.91

59.04.0.07 62.01.0.03 73.20.0.99 85.01.6.92

60.01.0.01 62.01.0.04 73.21.0.01 85.01.6.93

60.03.0.01 62.02.0.01 73.21.0.02 85.01.6.94

60.03.0.02 62.02.0.02 73.21.0.99 85.01.6.95

60.03.0.03 62.02.0.03 73.22.0.01 85.01.6.96

60.03.0.99 62.02.0.04 73.23.0.01 85.01.6.99 (1)

60.04.0.02 62.02.0.05 73.24.0.01 85.01.7.01

60.04.0.03 62.02.0.06 73.24.0.99 85.01.8.01

60.04.0.04 62.02.0.07 73.32.0.01 85.01.8.03

60.04.0.06 62.03.0.99 73.32.0.99 85.18.1.01

60.04.0.07 62.05.0.99 73.05.0.01 85.19.2.01

60.04.0.08 64.02.0.01 73.35.0.02 85.19.2.06

60.04.0.09 64.02.0.99 73.35.0.03 85.19.2.07

60.05.0.02 68.14.0.01 73.35.0.99 85.19.2.99

60.05.0.03 68.14.0.02 82.01.0.01 85.19.4.01

60.05.0.07 68.14.0.03 82.01.0.02 85.19.4.02

60.05.0.08 68.16.0.01 82.01.0.03 85.19.4.99

60.05.0.12 69.04.0.01 82.01.0.04 85.22.1.99

(1) No se registra en NALADI/NCCA. 85.23.9.99 89.05.0.01 94.01.8.04 94.03.8.03

87.05.0.01 94.01.1.01 94.01.8.99 94.03.8.04

87.05.0.02 94.01.1.02 94.03.1.01 94.03.8.99

87.05.0.03 94.01.1.03 94.03.1.02 94.04.0.01

87.10.0.01 94.01.1.04 94.03.1.03 94.04.0.99

87.04.1.99 94.01.1.99 94.03.1.04 97.02.1.01

89.01.9.03 94.01.8.01 94.03.1.99 97.03.0.99

89.01.9.03 94.01.8.02 94.03.8.01

89.02.0.01 94.01.8.03 94.03.8.02

APENDICE 4 DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18

APÉNDICE IV

URUGUAY

LISTA DE EXCEÇÕES 105191 701005 812003 1513099

105192 701006 812004 1601001

105199 701007 812005 1601002

201131 701099 812006 1601003

201132 702001 812007 1601004

201133 702002 812008 1601005

202001 703003 813001 1601006

205101 703005 903002 1601099

205102 703006 904003 1602199

205103 704001 910099 1602302

206101 704099 1001199 1602399

206102 705109 1005002 1602901

206201 706002 1005099 1602999

206391 801002 1007003 1604099

206399 802001 1007099 1605101

301201 802002 1101005 1605202

301202 802003 1102105 1605205

301301 802004 1104101 1701101

301401 802005 1105001 1701102

402101 802006 1105002 1701103

402109 802099 1105099 1701109

402111 804001 1108102 1701201

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402121 806002 1201402 1701203

402129 806003 1201922 1701209

402201 807002 1507101 1702101

402301 807003 1507105 1702103

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405201 810099 1512003 1806099

701002 811004 1512004 1903001

701003 811005 1512099 1905001

701004 811099 1513001 1908001

1908099 2523001 3004001 3811602

2002103 2523003 3004099 3811603

2002107 2709001 3005101 3811901

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2005399 2817001 3212001 3901299

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2006105 2830103 3304001 3902105

2006109 2830205 3306101 3902107

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2006204 2838107 3306104 3902301

2006205 2838108 3306106 3902303

2006211 2845001 3306107 3902306

2007103 2845002 3306199 3902401

2102101 2846102 3401102 3902402

2104101 2856001 3401199 3902404

2104102 2858401 3401201 3902405

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2107001 2914201 3403001 3907002

2107006 2914218 3404201 3907003

2107099 2914401 3405001 3907008

2202001 2914404 3405099 3907099

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2205101 2915202 3501201 4006202

2205102 2915206 3501299 4808001

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2205119 2916121 3503299 4010001

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2206001 2922499 3505003 4011103

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2402101 2923199 3506201 4011105

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Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 29/05/1992 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 29/5/1992, Página 6710 (Publicação Original)