Decreto nº 550/1992
Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.
DECRETO Nº 550, DE 27 DE MAIO DE 1992
(Vide Decreto nº 3757/2001)
Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e;
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 18 entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, DECRETA:Art. 1º O Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto a sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Celso Lafer
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE O ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18, SUBSCRITO ENTRE BRASIL, ARGENTINA, PARAGUAI E URUGUAI/MRE.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
Nº 18
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República Oriental do Uruguai, acreditados pelos seus Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação.
REAFIRMANDO a plena vigência do Tratado de Assunção subscrito em 26 de março de 1991 entre seus países;
CONSIDERANDO que os Governos de seus respectivos países resolveram constituir um mercado comum que deverá estar conformado em 31 de dezembro de 1994 e que se denominará "Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)";
RECORDANDO que este mercado comum implica:
- A livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente;
- O estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros Estados ou grupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais;
- A coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os países signatários: de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais, de serviços, alfandegária, de transportes e comunicações e outras que se acordem, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os países signatários:
- O compromisso dos países signatários de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração.
TENDO EM CONTA o estabelecido na Sessão Terceira do Tratado de Montevidéu 1980 e na Resolução 2 do Conselho de Ministros da Associação Latino-Americana de Integração, relativos à celebração de Acordos de Alcance Parcial:
CONVÊM:
Subscrever, no marco do Tratado de Assunção e como parte do mesmo, um Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica em conformidade com as disposições do Tratado de Montevidéu 1960 e a Resolução 2 do Conselho de Ministros da Associação, que se regirá pelas disposições que se estabelecem a seguir:
CAPÍTULO I
Objetivo
Art. 1º - O presente Acordo tem por objetivo facilitar a criação das condições necessárias para o estabelecimento do Mercado Comum a se constituir em conformidade com o Tratado de Assunção, datado de 26 de março de 1991, cujos principais instrumentos, durante o período de transição, são:
a) Um Programa de Liberação Comercial, que consistirá em reduções tarifárias progressivas, lineares e automáticas, acompanhadas de eliminação de restrições não tarifárias ou medidas de efeitos equivalentes, assim como de outras restrições ao comércio entre os países signatários, para chegar a 31 de dezembro de 1994 com tarifa zero, sem barreiras não tarifárias sobre a totalidade do universo tarifário;
b) A coordenação de políticas macroeconômicas que se realizará gradualmente e de forma convergente com os programas de desgravação tarifária e de eliminação de restrições não tarifárias indicados na letra anterior;
c) Uma tarifa externa comum, que incentive a competitividade externa dos países signatários;
d) A adoção de acordos setoriais, com o fim de otimizar a utilização e mobilidade dos fatores de produção e alcançar escalas operativas eficientes.
CAPÍTULO II
PROGRAMA DE LIBERAÇÃO COMERCIAL
Art. 2º - Os países signatários acordam eliminar, o mais tardar em 31 de dezembro de 1994, os gravames e demais restrições aplicadas ao seu comércio recíproco.
No que se refere às Listas de Exceções apresentadas pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, o prazo para sua eliminação se estenderá até 31 de dezembro de 1995, nos termos no Artigo 8 do presente Acordo.
Art. 3º - Para os efeitos do disposto no Artigo anterior, se entenderá:
a) por "gravames", os direitos aduaneiros e quaisquer outras medidas de efeito equivalente, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza, que incidam sobre o comércio exterior. Não estão compreendidas no mencionado conceito taxas e medidas análogas quando respondam ao custo aproximado dos serviços prestados, e
b) por "restrições", qualquer medida de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante a qual um país signatário impeça ou dificulte, por decisão unilateral, o comércio recíproco. Não estão compreendidas no mencionado conceito as medidas adotadas em virtude das situações previstas no Artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.
Art. 4º - A partir da data de entrada em vigor do Acordo, os países signatários iniciarão um programa de desgravação progressivo, linear e automático, que beneficiará os produtos originários dos países signatários e compreendidos no universo tarifário, classificados em conformidade com a nomenclatura tarifária utilizada pela Associação Latino-Americana de Integração, de acordo com cronograma que se estabelece a seguir:
DATA/PERCENTUAL DE DESGRAVAÇÃO 30/VI/91 30/XII/91 30/VI/92 30/XII/92 30/VI/93 30/XII/93 30/VI/94 30/XII/94
47 54 61 68 75 82 89 100
As preferências serão aplicadas sobre a tarifa vigente no momento de sua aplicação e consistem em uma redução percentual dos gravames mais favoráveis aplicados à importação dos produtos procedentes de terceiros países não membros da Associação Latino-Americana de Integração.
No caso de algum dos Países signatários elevar essa tarifa para a importação de terceiros países, o cronograma estabelecido continuará a ser aplicado sobre o nível tarifário vigente a 1º de janeiro de 1991.
Se se reduzirem as tarifas, a preferência correspondente será aplicada automaticamente sobre a nova tarifa na data de entrada em vigência da mesma.
Para tal efeito, os países signatários intercambiarão entre si e remeterão à Associação Latino-Americana de Integração, dentro de trinta dias a partir da entrada em vigor do Acordo, cópias atualizadas de suas tarifas aduaneiras, assim como das vigentes em 1º de janeiro de 1991.
Art. 5º - As preferências negociadas nos Acordos de Alcance Parcial, celebrados no marco da Associação Latino-Americana de Integração pelos países signatários entre si, serão aprofundadas dentro do presente Programa de Desgravação de acordo com o seguinte cronograma:
DATA/ PERCENTUAL DE DESGRAVAÇÃO 31/XII/90 30/VI/91 31/XII/91 30/VI/92 31/XII/92 30/VI/93 31/XII/93 30/VI/94 31/XII/94
00 A 40 47 54 61 68 75 82 89 100
41 A 45 52 59 66 73 80 87 94 100
46 A 50 57 64 71 78 85 92 100
51 A 55 61 67 73 79 86 93 100
56 A 60 67 74 81 88 95 100
61 A 65 71 77 83 89 96 100
66 A 70 75 80 85 90 95 100
71 A 75 80 85 90 95 100
76 A 80 85 90 95 100
81 A 85 89 93 97 100
86 A 90 95 100
91 A 95 100
96 A 100
Estas desgravações se aplicarão exclusivamente no âmbito dos respectivos Acordos de Alcance Parcial, não beneficiando os demais integrantes do Mercado Comum, e não alcançarão os produtos incluídos nas respectivas Listas de Exceções.
Art. 6º - Sem prejuízo do mecanismo descrito nos Artigos 4 e 5, os países signatários poderão aprofundar, adicionalmente as preferências, mediante negociações a efetuarem-se no âmbito dos Acordos previstos no Tratado de Montevidéu 1980.
Art. 7º - Estarão excluídos do cronograma de desgravação a que se referem os Artigos 4 e 5 do presente Acordo, os produtos compreendidos nas Listas de Exceções apresentadas por cada um dos países signatários com as seguintes quantidades de itens NALADI:
República Argentina - 394
República Federativa do Brasil - 324
República do Paraguai - 439
República Oriental do Uruguai - 960
Art. 8º - As Listas de Exceções serão reduzidas no vencimento de cada ano calendário de acordo com o cronograma que se detalha a seguir:
a) Para a República Argentina e a República Federativa do Brasil na razão de vinte por cento (20%) anuais dos itens que a compõem, redução que se aplica desde 31 de dezembro de 1990;
b) Para a República do Paraguai e para a República Oriental do Uruguai, a redução se fará na razão de:
10% na data da entrada em vigor do Tratado,
10% em 31 de dezembro de 1991,
20% em 31 de dezembro de 1992,
20% em 31 de dezembro de 1993,
20% em 31 de dezembro de 1994,
20% em 31 de dezembro de 1995.
Art. 9º - As Listas de Exceções incorporadas nos Apêndices I, II, III e IV incluem a primeira redução contemplada no Artigo anterior.
Art. 10. Os produtos que forem retirados das Listas de Exceções nos termos previstos no Artigo 8 se beneficiarão automaticamente das preferências que resultem do Programa de Desgravação estabelecido no Artigo 4 do presente Acordo com, pelos menos, o percentual de desgravação mínimo previsto na data em que se opere sua retirada das mencionadas listas.
Art. 11. Os países signatários somente poderão aplicar até 31 de dezembro de 1994, aos produtos compreendidos no Programa de Desgravação, as restrições não tarifárias expressamente declaradas na Notas Complementares ao presente Acordo.
A 31 de dezembro de 1994 e no âmbito do Mercado Comum, ficarão eliminadas todas as restrições não tarifárias.
Art. 12. A fim de assegurar o cumprimento do cronograma de desgravação estabelecido nos Artigos 4 e 5, assim como o estabelecimento do Mercado Comum, os países signatários coordenarão as políticas macroeconômicas e as setoriais que se acordem, a que se refere o Tratado de Assunção para a constituição do Mercado Comum, começando por aquelas relacionadas aos fluxos de comércio e à configuração dos setores produtivos dos países signatários.
Art. 13. As normas contidas no presente Acordo não se aplicarão aos Acordos de Alcance Parcial, de Complementação Econômica Números 1, 2, 13 e 14, nem aos comerciais e agropecuários, subscritos no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980, os quais se regerão exclusivamente pelas disposições neles estabelecidas.
CAPÍTULO III
Convergência
Art. 14. Os países signatários examinarão a possibilidade de proceder de forma negociada à multilateralização progressiva dos tratamentos previstos no presente Acordo.
CAPÍTULO IV
Adesão
Art. 15. O presente Acordo estará aberto a adesão, mediante prévia negociação, dos demais países-membros da ALADI.
Conforme o disposto no Tratado de Assunção, a adesão será formalizada, uma vez negociados os termos da mesma, mediante a subscrição entre todos os países signatários e o país aderente de um Protocolo Adicional ao presente Acordo, que entrará em vigor trinta dias após seu depósito na Secretaria Geral da ALADI.
CAPÍTULO V
VIGÊNCIA
Art. 16. O presente Acordo entrará em vigor na data de sua subscrição e terá uma duração indefinida.
Art. 17. O país signatário ou Estado aderente que deseja desvincular-se do presente Acordo deverá comunicar sua intenção aos demais países signatários com sessenta dias de antecipação ao depósito do respectivo instrumento de denúncia junto à Secretaria-Geral da ALADI.
A partir da formalização da denúncia, cessarão para o país denunciante os direitos e obrigações que correspondem à sua condição de país signatário do presente Acordo e de Estado Parte do Tratado de Assunção, mantendo-se os referentes ao Programa de Liberação do presente Acordo e outros aspectos que os países sigantários, junto com o país denunciante, acordem dentro dos sessenta dias posteriores à formalização da denúncia. Esses direitos e obrigações do país denunciante continuarão em vigor por um período de dois anos a partir da data da mencionada formalização.
CAPÍTULO VI
Modificações
Art. 18. Toda modificação do presente Acordo somente poderá ser efetuada por acordo de todos os países signatários e estará subordinada à modificação prévia do Tratado de Assunção, conforme os procedimentos constitucionais de cada país signatário.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Art. 19. Formam parte integrante do presente Acordo os Anexos I (Regime Geral de Origem) e II (Cláusulas de Salvaguarda), os Apêndice I, II, III e IV (Listas de Exceções) e as Notas Complementares (Restrições não Tarifárias).
Art. 20. A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Acordo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
Art. 21. As disposições incluídas no Artigo 4 do
Capítulo II, no Artigo Primeiro letra (d) do Anexo I (Regime Geral de Origem) e nas Listas de Exceções retificam os erros materiais incorridos no Artigo Terceiro do Anexo I, no Artigo Primeiro letra (d) do Anexo II (Regime Geral de Origem) e nas Listas de Exceções do Tratado de Assunção, e substituem as disposições correspondentes.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Acordo na cidade de Montevidéu, aos vinte nove dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Pelo Governo da República do Paraguai:
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
ANEXO I
Regime Geral de Origem
CAPÍTULO I
Regime Geral de Qualificação de Origem
ARTIGO PRIMEIRO. - Serão considerados originários dos países signatários:
a) Os produtos elaborados integralmente no território de qualquer um deles, quando em sua elaboração forem utilizados exclusivamente materiais originários dos países signatários.
b) Os produtos compreendidos nos capítulos ou posições da Nomenclatura Tarifária da Associação Latino-Americana de Integração que se identificam no Anexo 1 da Resolução 78 do Comitê de Representantes da citada Associação, pelo simples fato de serem produzidos em seus respectivos territórios.
Considerar-se-ão produzidos no território um país signatário:
i) Os produtos dos reinos mineral, vegetal ou animal, incluindo os de caça e da pesca, extraídos, colhidos ou apanhados, nascidos e criados em seu território ou em sas Águas Territoriais ou Zona Econômica Exclusiva;
ii) Os produtos do mar extraídos fora de suas Águas Territoriais e Zona Econômica Exclusiva por barcos de sua bandeira ou arrendados por empresas estabelecidas em seu território; e
III - Os produtos que resultem de operações ou processos efetuados em seu território pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, exceto quando esses processos ou operações consistam somente em simples montagens ou ensamblagens, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção e classificação, marcação, composição de sofrimentos de mercadorias ou outras operações ou processos equivalentes;
c) Os produtos em cuja elaboração se utilizem materiais não originários dos países signatários, quando resultem de um processo de transformação, realizado no território de algum deles, que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura Aduaneira da Associação Latino-Americana de Integração em posição diferente à dos mencionados materiais, exceto nos casos em que os países signatários determinem que, ademais, se cumpra com o requisito previsto no Artigo 2 do presente Anexo.
Não obstante, não serão considerados originários os produtos resultantes de operações ou processos efetuados no território de um país signatário pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, quando nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais ou insumos não originários de seus respectivos países e consistam apenas em montagens ou ensamblagens, fracionamento em lotes ou volumes, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou outras operações ou processos semelhantes;
d) Até 31 de dezembro de 1994, os produtos que resultem de operações de ensamblagem e montagem realizadas no território de um país signatário e de terceiros países, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais originários de terceiros países não exceder de 50% o valor FOB de exportação dos referidos produtos;
e) Os produtos que, além de serem produzidos em seu território, cumpram com os requisitos específicos estabelecidos no Anexo 2 da Resolução 8 do Comitê de Representantes da Associação Latino-Americana de Integração.
ARTIGO SEGUNDO. - Nos casos em que o requisito estabelecido na letra c) do Artigo Primeiro não possa ser cumprido porque o processo de transformação operado não implica mudança de posição na nomenclatura, bastará que o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais de terceiros países não exceda a 50 (cinqüenta) por cento do valor FOB de exportação das mercadorias de que se trata.
Na ponderação dos materiais originários de terceiros países para os países signatários sem litoral marítimo, ter-se-ão em conta, como porto de destino, os depósitos e zonas francas concedidos pelos demais países signatários, quando os materiais chegarem por via marítima.
ARTIGO TERCEIRO. - Os países signatários poderão estabelecer, de comum acordo, requisitos específicos de origem, que prevalecerão sobre os critérios gerais de qualificação.
ARTIGO QUARTO. - Na determinação dos requisitos específicos de origem a que se refere o Artigo Terceiro, assim como na revisão dos que tiverem sido estabelecidos, os países signatários tomarão como base, individual ou conjuntamente, os seguintes elementos:
I - Materiais e outros insumos empregados na produção:
a) Matérias-primas:
i) Matéria-prima preponderante ou que confira ao produto sua característica essencial; e
ii) Matérias-primas principais
b) Partes ou peças:
i) Parte ou peça que confira ao produto sua característica essencial
ii) Partes ou peças principais; e
III - Percentual ou partes em relação ao peso total.
c) Outros insumos.
II - Processo de transformação ou elaboração utilizado.
III - Proporção máxima do valor dos materiais importados de terceiros países em relação ao valor total do produto, que resulte do procedimento de valorização acordado em cada caso.
ARTIGO QUINTO. - Em casos excepcionais, quando os requisitos específicos não puderem ser cumpridos porque ocorrem problemas circunstanciais de abastecimento: disponibilidade, especificações técnicas, prazo de entrega e preço, tendo em conta o disposto no Artigo 4 do Tratado, poderão ser utilizados materiais não originários dos países signatários.
Dada a situação prevista no parágrafo anterior, o país exportador emitirá o certificado correspondente informado ao País signatário importador e ao Grupo Mercado Comum, acompanhando os antecedentes e constâncias que justifiquem a expedição do referido documento.
Caso se produza uma contínua reiteração desses casos, o país signatário exportador ou o país signatário importador comunicará esta situação ao Grupo Mercado Comum, para fins de revisão do requisito específico.
Este Artigo não compreende os produtos que resultem de operações de ensamblagem ou montagem, e será aplicável até a entrada em vigor da Tarifa Externa Comum para os produtos objeto de requisitos específicos de origem e seus materiais ou insumos.
ARTIGO SEXTO. - Qualquer dos países signatários poderá solicitar a revisão dos requisitos de origem estabelecidos de conformidade com o Artigo Primeiro. Em sua solicitação, deverá propor e fundamentar os requisitos aplicáveis ao produto de que se trate.
ARTIGO SÉTIMO. - Para fins do cumprimento dos requisitos de origem, os materiais e outros insumos, originários do território de qualquer dos países signatários, incorporados por um país signatário na elaboração de determinado produto. Serão considerados originários do território deste último.
ARTIGO OITAVO. - O critério de máxima utilização de materiais ou outros insumos originários dos países signatários não poderá ser considerado para fixar requisitos que impliquem a imposição de materiais ou outros insumos dos referidos países signatários quando, a juízo dos mesmos, estes não cumpram condições adequadas de abastecimento, qualidade e preço, ou que não se adaptem aos processos industriais ou tecnologias aplicadas.
ARTIGO NONO. - Para que as mercadorias originárias se beneficiem dos tratamentos preferenciais, as mesmas deverão ter sido expedidas diretamente do país exportador ao país importador. Para tal fim, se considera expedição direta:
a) As mercadorias transportadas sem passar pelo território de algum país não participante do Tratado.
b) As mercadorias transportadas em trânsito por um ou mais países não participantes, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob a vigilância de autoridade alfandegária competente em tais paises, sempre que:
i) o trânsito estiver justificado por razões geográficas ou por considerações relativas a requerimentos do transporte;
ii) não estiverem destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito, e
III - não sofram, durante o transporte e depósito, nenhuma operação distinta às de carga e descarga ou manuseio para mantê-las em boas condições ou assegurar sua conservação.
ARTIGO DÉCIMO. - Para os efeitos do presente Regime Geral se entenderá:
a) que os produtos procedentes das zonas francas situadas nos limites geográficos de qualquer dos paises signatários deverão cumprir os requisitos previstos no presente Regime Geral;
b) que a expressão "materiais" compreende as matérias primas, os produtos intermediários e as partes e peças utilizadas na elaboração das mercadorias.
CAPÍTULO II
Declaração, Certificação e Comprovação
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO. - Para que a importação dos produtos originários dos paises signatários possa beneficiar-se das reduções de gravames e restrições outorgadas entre si, na documentação correspondente às exportações de tais produtos deverá constar uma declaração que certifique o cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos de acordo com o disposto no
Capítulo anterior.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO. - A declaração a que se refere o Artigo precedente será expedida pelo produtor final ou pelo produtor final ou pelo exportador da mercadoria, e certificada por uma repartição oficial ou entidade de classe com personalidade jurídica, credenciada pelo Governo do país signatário exportador.
Ao credenciar entidades de classe, os paises signatários velarão para que se trate de organizações que atuem com jurisdição nacional, podendo delegar atribuições a entidades regionais ou locais, conservando sempre a responsabilidade direta pela veracidade das certificações que forem expedidas.
Os paises signatários se comprometem, no prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor do Tratado, a estabelecer um regime harmonizado de sanções administrativas para casos de falsidade nos certificados, sem prejuízo das ações penais correspondentes.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO. - Os certificados de origem emitidos para os fins do presente Tratado terão prazo de validade de 180 dias, a contar da data de sua expedição.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO. - Em todos os casos, se utilizará o formulário-padrão que figura anexo ao Acordo 25 do Comitê de Representantes da Associação Latino-Americana de Integração, enquanto não entrar em vigor outro formulário aprovado pelos paises signatários.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO. - Os países signatários comunicarão à Associação Latino-Americana de Integração a relação das repartições oficiais e entidades de classe credenciadas a expedir a certificação a que se refere o Artigo anterior, com o registro e fac-simile das assinaturas autorizadas.
ARTIGO DÉCIMO SEXTO. - Sempre que um país signatário considerar que os certificados emitidos por uma repartição oficial ou entidade de classe credenciada de outro país signatário não se ajustam às disposições contidas no presente Regime Geral, comunicará o fato ao outro país signatário para que este adote as medidas que estime necessárias para solucionar os problemas apresentados.
Em nenhum caso o país importador deterá o trâmite de importação dos produtos amparados nos certificados a que se refere o parágrafo anterior, mas poderá, além de solicitar as informações adicionais que correspondam às autoridades governamentais do país exportador, adotar as medidas que considere necessárias para resguardar o interesse fiscal.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO. - Para fins de controle posterior, as cópias dos certificados e os documentos respectivos deverão ser conservados durante dois anos a partir de sua emissão.
ARTIGO DÉCIMO OITAVO. - As disposições do presente Regime Geral e as modificações que lhe forem introduzidas não afetarão as mercadorias embarcadas na data de sua adoção.
ARTIGO DÉCIMO NONO. - As normas contidas no presente Anexo não se aplicam aos Acordos de Alcance Parcial, de Complementação Econômica nr. 1,2,13 e 14, nem aos comerciais e agropecuários subscritos no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980, os quais se regerão exclusivamente pelas disposições neles estabelecidas.
ANEXO II
Cláusulas de Salvaguarda
Art. 1º - Cada país signatário poderá aplicar, até 31 de dezembro de 1994, cláusulas de salvaguarda à importação dos produtos que se beneficiam do Programa de Liberação Comercial estabelecido no âmbito do presente Acordo.
Os países signatários acordam que somente deverão recorrer ao presente Regime em casos excepcionais.
Art. 2º - Se as importações de determinado produto causarem dano ou ameaça de dano grave a seu mercado, como conseqüência de um sensível aumento, em um curto período, das importações desse produto provenientes dos outros paises signatários, o país importador solicitará ao Grupo Mercado Comum a realização de consultas com vistas a eliminar essa situação.
O pedido do país importador estará acompanhado de uma declaração pormenorizada dos fatos, razões e justificativas do mesmo.
O Grupo Mercado Comum deverá iniciar as consultas no prazo máximo de dez (10) dias corridos a partir da apresentação do pedido do país importador e deverá concluí-las, havendo tomado uma decisão ao respeito, dentro de vinte (20) dias corridos após seu início.
Art. 3º - A determinação do dano ou ameaça de dano grave no sentido do presente Regime será analisada por cada país, levando em conta a evolução, entre outros, dos seguintes aspectos relacionados com o produto em questão:
a) Nível de produção e capacidade utilizada;
b) Nível de emprego;
c) Participação no mercado;
d) Nível de comércio entre das Partes envolvidas ou participantes da consulta;
e) Desempenho da importações e exportações com relação a terceiros países.
Nenhum dos fatores acima mencionados constitui, por si só, um critério decisivo para a determinação do dano ou ameaça de dano grave.
Não serão considerados, na determinação do dano ou ameaça de dano grave, fatores tais como as mudanças tecnológicas ou mudanças nas preferências dos consumidores em favor de produtos similares e/ou diretamente competitivos dentro do mesmo setor.
A aplicação da cláusula de salvaguarda dependerá, em cada país, da aprovação final da seção nacional do Grupo Mercado Comum.
Art. 4º - Com o objetivo de não interromper as correntes de comércio que tiverem sido geradas, o país importador negociará uma quota para a imposição do produto objeto de salvaguarda, que se regerá pelas mesmas preferências e demais condições estabelecidas no Programa de Liberação Comercial.
A mencionada quota será negociada com o país signatário de onde se originam as importações, durante o período de consulta a que se refere o Artigo 2. Vencido o prazo da consulta e não havendo acordo, o país importador que se considerar afetado poderá fixar uma quota, que será mantida pelo prazo de um ano.
Em nenhum caso a quota fixada unilateralmente pelo país importador será menor que a média dos volumes físicos importados nos últimos três anos calendários.
Art. 5º - As cláusulas de salvaguarda terão um ano de duração e poderão ser prorrogadas por um novo período anual e consecutivo, aplicando-se-lhes os termos e condições estabelecidas no presente Anexo. Estas medidas apenas poderão ser adotadas uma vez para cada produto.
Em nenhum caso a aplicação de cláusulas de salvaguarda poderá estender-se além de 31 de dezembro de 1994.
Art. 6º - A aplicação das cláusulas de salvaguarda não afetará as mercadorias embarcadas na data de sua adoção, as quais serão computadas na quota prevista no Artigo 4.
Art. 7º - Durante o período de transição, no caso de algum país signatário se considerar afetado por graves dificuldades em suas atividades econômicas, solicitará ao Grupo Mercado Comum a realização de consultas, a fim de que se tomem as medidas corretivas que forem necessárias.
O Grupo Mercado Comum, dentro dos prazos estabelecidos no Artigo 2 do presente Anexo, avaliará a situação e se pronunciará sobre as medidas a serem adotadas, em função das circunstâncias.
ARGENTINA
1. O Decreto 2.226 /90 e disposições complementares revogam o Decreto 4070 /84 e substituem a Declaração Juramentada de Necessidades de Importação pelo Registro Estatístico de Importação (REDI) de trâmites bancários automáticos.
2. Lei nº 23.644 , de 1/VI/1989.
Estabelece a arrecadação de uma taxa estatística cuja quantia é de 3 por cento, aplicada sobre o valor do CIF, e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.
3. Os pagamentos por importações de mercadorias provenientes da República Federativa do Brasil poderão realizar-se aos prazos e condições que forem pactuados livremente entre as partes (comunicação "A" 1.589, de 18/XII/89).
4. Lei 21.932, Decreto nº 2.226 /90 seus modificativos de substitutivos. Regulamentam o regime para o setor automotriz. (*)
5. Para os produtos do capítulo 88 correspondente a navegação aérea se requer a intervenção do Comando em Chefe da Força Aérea (Resolução 3.359/83 ANA). Além disso, as importações de material de vôo deverão contar com a prévia intervenção da Chefia do Estado Maior da Força Aérea.
6. Intervenção da D.G.F.M, nas condições do Decreto 302 /83, Resolução 4.628/80 e 3.385/83 ANA, as seguintes limitações: 29.03.00.02.99, Dinitrotuleno, quando for usado com explosivo, 29.22.00.01.01. Nitrato de Monometilamina, quando for usado como explosivo, 31.02.02.00.00, Nitrato de Amônia, quando for usado como explosivo, 39.03.02.00.00, Nipocelulose, quando for usada como explosivo.
7. Pela Disposição 56/87 da SENASA é proibida a importação, fabricação, comercialização, etc. de dietilestibestrol (DES) a partir de 1/IV/87.
8. Ver Disposição 655/88 da SENASA e 663/88 de SENASA e proíbe a importação, uso, posse, comercialização e fabricação de produtos de uso veterinário destinados a espécies animais de consumo humano que contenham "clorafenicol" em sua formulação.
9. É proibida a importação de sementes de "querqus"; "nigra"; "pnellos", laurifólias e "ma landica". Resolução 121/81 SAG.
10. É proibida a importação de vegetais que tenham aderida terra em suas raízes, como também as plantas em vasos de pães de terra, bulbos e tubérculos com terra aderida, seja qual for sua procedência, e também a terras vegetais somente as misturas destas com outros elementos, Resolução 413/83 SAG. Pela Resolução 1.339/85 da ANA se dispõe que deverá requerer-se da intervenção e autorização do Serviço Nacional de Saúde Vegetal, prévio ao despacho e praça de qualquer importação definitiva ou suspensiva desses vegetais.
11. Intervenção do Ministério da Saúde Pública nas condições da Lei 16.403 e Decreto 9763 /64 a todo produto de uso e aplicação na medicina humana.
* Em função desta nota cabe acrescentar que está para a assinatura do Excelentíssimo Senhor Presidente da Nação o novo decreto que regulamentará o regime para o setor automotriz, desconhecendo-se até o presente o número do mesmo, pelo qual se sugere o acréscimo, de modificativos ou substitutivos à nota correspondente.
NOTAS COMPLEMENTARES
BRASIL
A importação dos produtos negociados pela República Federativa do Brasil está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
DISPOSIÇÕES DE CARÁTER GERAL:
De conformidade com o disposto na Resolução CONCEX 125, de 5/VIII/80, e na Portaria 56, de 15/III/90, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, serão expedidas automaticamente, desde que os documentos de importação estejam emitidos corretamente, as Guias de importação amparando produtos objeto de concessão no presente Acordo.
DISPOSIÇÕES DE CARÁTER ESPECÍFICO:
1. Anuência prévia para bens de informática Lei nº 99.541 , de 21/IX/90, e a Resolução nº 20, de 26/X/90, da Secretaria de Ciência e Tecnologia.
2. Decreto nº 55.649 , de 28/XI/65 - autorização prévia do Ministério do Exército (máquina para fabricação de armas, munições e pólvoras, explosivos, seus elementos e acessórios e produtos químicos agressivos).
3. Constituição Federal artigo 177, Decreto nº 4.071 , de 12/V/1939; Decreto nº 28.670 /50; Decreto nº 36.383 /54; Decreto nº 67.812 /70 - autorização do Departamento Nacional de Combustíveis do Ministério da Infra-Estrutura para importação de petróleo em bruto e seus derivados, gás natural, gases raros, hidrocarbonetos fluídos e do carvão e seus produtos primários.
4. Decreto nº 64.910 , de 29/VII/69, e decreto nº 74.219 /74 - autorização prévia do Ministério da Aeronáutica, através da COTAC (Comissão de Coordenação de Transporte Aéreo Civil), para importação de aeronaves civis e seus pertences.
5. Portaria nº 437, de 25/XI/85, do Ministério da Agricultura - autorização prévia do Ministério da Agricultura para importação de sementes e mudas.
6. Lei 4.701 , de 28/VI/65 - autorização prévia do Ministério da Saúde para importação de substâncias e produtos psico-trópicos, sangue humano, soros específicos de animais ou de pessoas e outros constituintes de sangue.
7. Resolução nº 165, de 23/XI/88, do CONCEX - autorização prévia da Secretaria de Defesa Sanitária Animal do Ministério da Agricultura para importação de animais vivos para quaisquer fins, de materiais de multiplicação animal e de produtos biológicos para uso em medicina veterinária.
8. Decreto nº 2.464 , de 31/VIII/88 - autorização prévia da Comissão Nacional de Energia Nuclear para importação de minerais, minérios, materiais de interesse da energia nuclear.
9. Portaria nº 3.368/FA-61, de 1º/XI/88 - autorização prévia do Estado-Maior das Forças Armadas para importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e material técnico para as operações de aerolevantamento (Portaria nº 1.917-FA-61, de 29/VI/89).
10. Lei nº 7.678 , de 8/XI/88 - Decreto nº 73.267 , de 6/II/70 - proíbe a industrialização de mosto de uva importada para produção de vinho e derivados de uva e vinho e a importação de produtos de uva e de vinho em embalagem superior a 1 litro.
11. Portaria IBAMA nº 293/P, de 22/V/89. A importação de borracha e látex, vegetal ou sintético, só pode ser feita por empresa consumidora de quota distribuída pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis.
12. Portaria Normativa nº 1.197, de 16/VII/90 - IBAMA - autorização prévia para importação de cinzas, desperdícios, resíduos e sucatas de minérios não ferrosos.
13. A emissão de Guias de Exportação ou de Importação para álcool, mel rico e mel residual está sujeita a declaração de disponibilidade de excedente exportável ou de déficit de produção nacional, fornecida pela Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República - Decreto nº 99.685 , de 9/XI/90.
14. Anuência prévia do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária para importação de agente-laranja - Portaria nº 326, de 16/VIII/74.
15. Importação proibida de detergente não bio-degradável - Lei nº 7.365 , de 13/IX/85.
16. Autorização prévia do IBAMA para importação das espécies da flora e fauna selvagem em perigo de extinção, redes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais para captura de pássaros e peles e partes da referida fauna - Lei nº 5.197 , de 3/I/67.
17. Anuência prévia da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para importação de máquinas de franquear correspondência, Lei nº 6.538 /78 e Decreto nº 83.858 , de 1979.
18. Importação proibida de barcos de passeio cujo preço no mercado de origem seja superior a US$ 3.500,00, computados no preço os respectivos equipamentos - Lei nº 2.410 , de 29/I/55.
19. Anuência prévia do Departamento de Abastecimento e Preços do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, para importação de farinha de trigo.
20. Lei nº 6.360 , de 23.09.76 - autorização prévia do Ministério da Saúde para importação de medicamentos, drogas, insumo farmacêuticos, produtos de higiene, cosméticos, perfume e saneantes domissanitários.
21. Portaria nº 51, de 24.05.91, do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária - proíbe a importação de substâncias naturais ou artificiais, com atividade anabolizante.
22. Decreto nº 97.634 , de 10.04.89 - autorização prévia do IBAMA para importação de mercúrio metálico.
23. Portaria nº 05, de 15.04.91, da SNE - estabelece as características básicas de trigo em grão a ser importado.
GRAVAMES PARATARIFÁRIOS
1. Lei nº 7.690 , de 15/XII/88 - taxa para emissão de GI (1,8% sobre o valor constante no referido documento).
2. Lei nº 7.700 , de 21/XII/88 - Adicional de Tarifário Portuária - (ATP) 50% sobre as operações realizadas com mercadorias importadas objeto de comércio na navegação de longo curso.
NOTAS COMPLEMENTARES
PARAGUAI
As importações de produtos negociados pela República do Paraguai estão sujeitas, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
Importações de mercadorias que requerem autorização prévia, Decreto nº 1.663 , de 28/XII/88, artigo 11. Por razões de sanidade a importação de alguns vegetais somente poderá realizar-se com a autorização do Ministério da Fazenda, prévia informação do Conselho de Tarifas.
Decreto nº 1.663 , de 28/XII/88 - Mercadorias de Importação proibida (artigo 9).
a) Por razões de vida e saúde animal
b) Por razões de vida e saúde das pessoas
c) Por razões de sanidade vegetal
d) Por razões de caráter econômico
Decreto nº 7.127 , de 24/IX/90, artigo 1. Proíbe em caráter transitório a introdução de alhos de procedência estrangeira.
Lei nº 295 /71 e seu Decreto Regulamentar 27.371 /81, sobre reservas de cargas. São estabelecidas reservas e navios de bandeiras nacionais para o transporte de produtos de importação e exportação. Para o caso da ALADI a reserva é de 50% do total de cargas.
Decreto nº 10.189 , de 22/XII/41 (artigos 40 e 41). Autorização do Ministério da Agricultura e Pecuária para a introdução de inseticidas e fungicidas.
Lei nº 1.227 , de 21/VI/67 (artigo 13) que obriga comerciantes, importadores, distribuidores, fabricantes e fracionadores de produtos de origem natural, química ou sintética a inscrever esses produtos dos registros respectivos do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Lei nº 836 , de 15/XII/80, Código Sanitário (artigo 197) que dispõe o uso de rótulos e etiquetas das embalagens de praguicidas e fertilizantes.
Lei nº 1.340 , de 22/XI/88. Autorização do Ministério da Saúde Pública e Bem-Estar Social e DINAR. Para a introdução de substâncias estupefacientes ou drogas perigosas deverão conter em sua embalagem um distintivo uniforme.
Lei nº 42 , de 18/IX/90, pela qual se proíbe a importação de resíduos industriais perigosos ou desperdícios tóxicos.
Decreto nº 10.189 , de 22/XII/41, artigo 30, que proíbe a introdução e venda no país de produtos inseticidas ou fungicidas destinados à defesa sanitária das plantas sem a licença da Defesa Agrícola.
Resolução nº 175, de 21/VI/78, do Ministério de Agricultura e Pecuária (artigos 1 e 2). Proíbe a introdução ao país de porcos, sêmem, produtos, subprodutos e derivados de origem suína, doméstica e selvagem, procedentes de zonas onde existam a peste suína africana e doenças vesiculares do porco.
Lei nº 1.059 , de 14/XII/84 (artigo 6). Proíbe a importação de artigos que possam afetar a segurança nacional, a ordem pública, a saúde pública, a saúde animal e vegetal, a moral e os bons costumes.
Decreto nº 25.045 , de 19/X/89. Autorização do Ministério da Agricultura e Pecuária para a introdução ao país de abelhas-mestras, núcleos ou qualquer material vivo (artigo 21) e proíbe a introdução ao país da raça africana (artigo 23).
Resolução nº 306, de 30/X/87, deve ser autorizada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária para a importação de gado bovino e ovino, das Repúblicas Argentina, Oriental do Uruguai e Federativa do Brasil.
Lei nº 581 , de 6/XII/23, artigo 1. Faculta ao Poder Executivo os tipos de semente de algodão que possam ser introduzidas para o cultivo no país.
Decreto nº 10.746 , de 26/I/42, artigo 1 (inciso 9). Para a importação de semente de algodão é necessária autorização da Direção de Defesa Agrícola, pelo perigo de trazer germes de pragas graves não existentes no país.
Lei nº 672 , de 7/X/24, artigo 6. A importação e exportação de vegetais, partes dos vegetais e produtos agrícolas devem ser autorizadas pela Direção de Defesa Agrícola.
Decreto-Lei nº 8.051 , de 31/VII/41. A importação e exportação dos vegetais, partes dos vegetais e produtos agrícolas devem ser autorizadas pela Direção de Defesa Agrícola.
Decreto nº 23.459 /76. A importação de armas, munições e explosivos deve ser autorizadas pela Direção de Indústrias Militares.
Decreto nº 2.001 /36. Autorização do Ministério da Saúde Pública e Bem-Estar Social pra importar medicamentos, produtos de beleza e higiênicos, instrumentos médicos e odontológicos.
Decreto nº 4.522 /90. Estabelece um calendário para importação de batatas, tomates frescos ou refrigeradores, cebolas, alhos, laranjas, tangerinas, melões e melancias.
Lei nº 1.356, que exige a apresentação do certificado fitossanitário expedido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária para a importação de sementes, plantas, animais vivos, frutas, etc.
Decreto nº 3.265 , de 19/X/89, que proíbe a produção, importação, comercialização e utilização de substância de ação hormonal para engordar animais cuja carne seja destinada para consumo humano.
Resolução nº 400, de 23/VIII/89, pela qual o Ministério da Agricultura e Pecuária estabelece normas higiênicas sanitárias para a importação de carne vacum destinada ao consumo interno.
Lei nº 494 , de 10/V/21 da Polícia Sanitária Animal que estabelece condições sanitárias para a importação de animais e produtos de origem animal.
Decreto nº 7.816 , de 25/IX/69, pelo qual se proíbe a importação de frangos beneficiados.
Resolução do Ministério da Agricultura e Pecuária que proíbe a importação e uso comercial de clorafenicol.
Lei nº 881 /81, que exige a apresentação de certificado de análise para a introdução de produtos de consumo do Escritório Químico Municipal.
Os encargos ou gravames com efeitos equivalentes a tarifas que não são restrições tarifárias são:
Lei 69 /68, que estabelece um imposto á venda de mercadorias importadas.
Lei 489 /74, que estabelece uma taxa de 0,50% do valor de importação.
Lei nº 1.663 /88 (artigo 4), que estabelece uma taxa de 0,25% sobre o valor do despacho de importação.
Lei nº 48 /89, que estabelece tributos internos às importações.
(OBSERVAÇÕES: Os encargos ou gravames com efeitos equivalentes que não sejam restrições tarifárias são revogadas pela lei de reforma tributária recentemente sancionada pelo Parlamento, bem como pela Lei 90 /91. Serão substituídos pelo IVA, que entraria em vigor em junho de 1992).
NOTAS COMPLEMENTARES
URUGUAI
A importação dos produtos incluídos no Programa de Liberação, sem prejuízo das regulamentações em vigor, em matéria de acondicionamento em recipientes e etiquetagem, marcas de origem, normas técnicas e de qualidade e das medidas compreendidas em situações previstas no artigo 50 do Tratado de Montevidéu, está regulada pelas seguintes condições específicas:
1) A Lei nº 8764 , de 15 de outubro de 1931, dá o direito exclusivo do Estado através da Administração Nacional de Combustíveis. Álcool e Portland para:
a) a importação e exportação de álcoois, sua fabricação retificação, desnaturação e venda, bem como a de carburantes nacionais em todo o território da República. Esta disposição compreende total ou parcialmente as bebidas alcoólicas destiladas, quando a entidade industrial considere oportuno;
b) a importação e refinação do petróleo cru e de seus derivados em todo o território da República; e
c) a importação e exportação de carburantes líquidos, semilíquidos e gasosos, seja qual for seu estado e sua composição, quando as refinarias do Estado produzam pelo menos 50% da gasolina que consuma o país.
2) As importações de veículos armados em origem estão sujeitas a autorização prévia e ao cumprimento de exportações compensatórias (Decretos nº s 232 /980, de 24 de abril de 1980, 152 /985, de 18 de abril de 1985, e seus modificativos).
3) A importação de kits para ensamblagem de veículos está sujeita ao regime de exportações compensatórias e integração nacional - substitutíveis entre si - de conformidade com o preceituado pelos Decretos nº s 128 /70, de 13 de janeiro de 1970, 152 /985, de 18 de abril de 1985, e seus modificativos.
4) A importação de chassis e carroçarias para veículos automotores exceto as cabines, está restringida às industrias armadoras de veículos automotores (Decretos nº s 128 /1970, de 13 de março de 1970, 494 /990, de 20 de outubro de 1990, prorrogado pelo decreto de 12 de novembro de 1991).
5) Fica vedada a importação de motociclos, velocípedes com motor auxiliar, partes, peças separadas e acessórios dos mesmos, usados. (Decreto nº 583 /990, prorrogado pelo decreto de 12 de novembro de 1991).
6) O Decreto de 4 de julho de 1991 libera exclusivamente a comercialização no país de vinhos importados somente para os acondicionados em seu recipiente original, que não poderá exceder um litro de capacidade, assegurando-se que não existe alteração de marca ou tipo.
7) Decreto 171 /991, de 230 de março de 1991. A importação de trigo está sujeita á outorga prévia de certificados de necessidade emitidos pelo Ministério de Pecuária, Agricultura e Pesca.
8) O Poder Executivo tem a faculdade de estabelecer para as importações Preços Mínimos de Exportação ou Preços de Referência quando eles não se ajustam a preços internacionais considerados normais ou quando essa circunstância deriva ou ameaça causar prejuízos graves a uma atividade produtiva que se desenvolva no país (Decretos nº s 787 /79, de 31 de dezembro de 1979, 523 /990, de 14 de novembro de 1990, 465 /91, de 30 de agosto de 1991, e seus concordantes).
APENDICE 1 DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18
APÉNDICE I
ARGENTINA
LISTA DE EXCEÇÕES 07.01.0.03 48.01.1.99 56.07.2.02 60.05.0.15
07.03.0.05 51.04.1.02 56.07.2.05 60.05.0.16
09.03.0.01 51.04.1.03 60.01.0.01 60.06.1.01
09.03.0.02 53.11.0.01 60.01.0.03 60.06.1.99
16.04.0.01 53.11.0.02 60.01.0.04 60.06.2.01
16.04.0.04 53.11.0.04 60.01.0.99 60.06.2.99
17.01.1.01 53.11.0.99 60.02.0.01 61.01.0.01
17.01.1.02 55.01.0.01 60.03.0.01 61.01.0.02
17.01.1.03 55.04.0.01 60.03.0.02 61.01.0.03
17.01.1.09 55.05.1.01 60.03.0.03 61.01.0.04
17.01.1.11 55.05.1.02 60.03.0.99 61.01.0.05
17.01.1.19 55.05.1.03 60.04.0.01 61.01.0.06
17.01.2.01 55.05.1.04 60.04.0.02 61.01.0.07
17.01.2.02 55.05.9.01 60.04.0.03 61.01.0.08
17.01.2.03 55.05.9.02 60.04.0.04 61.01.0.09
17.01.2.09 55.05.9.03 60.04.0.05 61.01.0.10
17.01.2.11 55.05.9.04 60.04.0.06 61.01.0.11
55.06.0.01
17.01.2.19 55.07.0.01 60.04.0.07 61.01.0.12
17.02.2.19 55.07.0.99 60.04.0.08 61.01.0.13
17.02.1.19 55.08.0.01 60.04.0.09 61.01.0.14
17.04.0.02 55.08.0.99 60.04.0.10 61.01.0.15
17.04.0.03 55.09.0.01 60.05.0.01 61.01.0.16
17.04.0.06 55.09.0.02 60.05.0.02 61.01.0.17
17.04.0.09 55.09.0.03 60.05.0.03 61.01.0.18
18.06.0.01 55.09.0.04 60.05.0.04 61.01.0.19
18.06.0.02 56.06.1.01 60.05.0.05 61.02.0.01
18.06.0.99 56.06.1.02 60.05.0.06 61.02.0.02
20.07.1.03 56.05.1.03 60.05.0.07 61.02.0.03
21.02.1.01 56.05.1.04 60.05.0.08 61.02.0.04
38.08.1.99 56.05.2.02 60.05.0.09 61.02.0.05
44.05.1.05 56.05.2.04 60.05.0.10 61.02.0.06
44.15.9.01 56.07.1.02 60.05.0.11 61.02.0.07
44.15.9.99 56.07.1.03 60.05.0.12 61.02.0.08
47.01.3.04 56.07.1.05 60.05.0.13 61.02.0.09
47.01.3.05 56.07.2.01 60.05.0.14 61.02.0.10
61.02.0.11 62.02.0.08 73.14.2.02 73.26.0.01
61.02.0.12 62.03.0.03 73.14.2.09 73.27.1.01
61.02.0.13 62.05.0.02 73.14.2.11 73.27.2.01
61.02.0.14 62.05.0.99 73.14.2.12 73.13.0.01
61.02.0.15 64.01.0.01 73.14.2.19 73.31.0.99
61.02.0.16 64.02.0.01 73.15.1.02 73.40.1.99
61.02.0.17 64.02.0.99 73.15.1.04 73.40.2.99
61.02.0.18 70.04.1.01 73.15.1.06 73.40.3.99
61.02.0.19 70.04.9.01 73.15.1.07 74.03.1.01
61.02.0.20 70.04.9.02 73.15.1.11 74.03.1.02
61.02.0.21 73.01.0.02 73.15.1.12 74.03.1.99
61.02.0.22 73.02.0.04 73.15.2.02 74.04.1.01
61.02.0.23 73.02.0.05 73.15.2.04 85.05.0.01
61.02.0.24 73.02.0.01 73.15.2.06 85.15.1.01
61.03.0.01 73.02.0.07 73.15.2.07 85.15.1.02
61.03.0.02 73.07.0.01 73.15.2.12 85.15.1.11
61.03.0.03 73.07.0.03 73.15.3.02 85.15.1.19
61.03.0.04 73.08.0.01 73.15.3.04 85.15.1.21
61.03.0.05 73.10.0.01 73.15.3.06 85.15.1.22
61.03.0.06 73.10.0.02 73.15.3.07 85.15.1.23
61.04.0.01 73.10.0.99 73.15.3.12 85.15.1.24
61.04.0.02 73.11.1.01 73.15.9.02 85.15.1.25
61.04.0.99 73.11.1.02 73.15.9.04 85.15.1.29
61.05.0.01 73.11.1.04 73.15.9.06 85.15.8.01
61.05.0.99 73.11.1.09 73.15.9.07 85.18.1.99
61.06.0.01 73.11.1.11 73.15.9.12 87.02.1.01
61.06.0.99 73.11.1.12 73.16.0.01 87.02.1.99
61.07.0.01 73.11.1.14 73.16.0.06 87.02.2.99
61.07.0.99 73.11.1.19 73.16.0.99 87.02.3.01
61.09.0.01 73.12.0.01 73.17.0.01 87.02.3.99
61.09.0.99 73.13.1.01 73.18.1.01 87.02.9.01
61.10.0.01 73.13.2.01 73.18.1.02 87.04.1.01
61.10.0.99 73.13.3.01 73.18.1.03 87.04.1.99
62.01.0.02 73.13.4.01 73.18.1.99 87.04.9.01
62.01.0.03 73.13.4.99 73.18.2.01 87.04.9.99
62.01.0.04 73.13.6.01 73.18.2.02 87.05.0.01
62.01.0.05 73.13.6.99 73.18.2.03 87.05.0.02
62.02.0.01 73.13.7.01 73.18.2.99 87.05.0.03
62.02.0.02 73.13.7.02 73.18.9.99 87.09.0.01
62.02.0.03 73.13.7.99 73.21.0.01 87.12.1.99
62.02.0.04 73.14.1.01 73.21.0.02 87.12.9.02
62.02.0.05 73.14.1.02 73.21.0.99 87.12.9.99
62.02.0.06 73.14.1.03 73.25.0.01 87.14.1.99
62.02.0.07 73.14.2.01 73.25.0.99 92.12.0.06
APENDICE 2 DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18
APÉNDICE II
BRASIL
LISTA DE EXCEÇÕES 03.01.1.01 29.04.1.01 73.40.1.99 84.45.6.02
03.01.1.02 29.04.2.05 73.40.2.01 84.45.6.99
03.01.1.99 29.14.1.01 73.40.2.99 84.45.7.02
03.01.2.01 38.08.1.01 73.40.3.01 84.45.7.99
03.01.2.02 39.07.0.01 73.40.3.99 84.45.9.09
03.01.3.01 39.07.0.03 73.40.9.01 84.45.9.11
03.01.4.01 39.07.0.04 73.40.9.99 84.45.9.21
04.04.1.01 39.07.0.05 84.06.1.01 84.45.9.29
04.04.1.99 39.07.0.06 84.06.2.01 84.45.9.91
04.04.2.99 39.07.0.07 84.06.3.01 84.45.9.92
04.04.3.01 39.07.0.08 84.06.3.99 84.45.9.93
04.04.3.99 39.07.0.99 84.06.4.99 84.45.9.94
04.04.4.02 40.08.0.01 84.06.5.01 84.45.9.95
04.04.9.01 40.08.0.99 84.06.5.99 84.45.9.99
04.04.9.99 40.09.0.01 84.06.8.01 84.47.1.01
07.01.0.04 53.11.0.01 84.06.8.11 84.47.1.02
07.01.0.05 53.11.0.02 84.34.1.01 84.47.1.03
07.01.0.07 53.11.0.03 84.45.1.99 84.47.1.04
08.07.0.04 53.11.0.04 84.45.2.01 84.46.1.99
16.04.0.01 53.11.0.99 84.45.2.99 84.47.2.01
20.06.1.05 70.04.1.02 84.45.3.01 84.47.2.02
20.06.2.05 70.04.9.02 84.45.3.02 84.47.2.99
22.05.1.01 70.05.1.01 84.45.3.99 84.47.3.01
22.05.1.02 70.05.1.02 84.45.4.01 84.47.3.02
22.05.1.11 70.05.9.02 84.45.4.02 84.47.3.03
22.05.1.19 70.06.1.01 84.45.4.03 84.47.3.99
24.02.1.01 70.06.1.02 84.45.4.04 84.47.4.01
24.02.1.03 76.06.9.01 84.45.4.99 84.47.4.99
24.02.1.04 70.06.9.02 84.45.5.01 84.47.5.01
24.02.1.99 70.18.0.99 84.45.5.02 84.47.5.99
24.02.2.01 70.19.0.01 84.45.5.03 84.47.6.01
28.03.0.01 70.19.0.99 84.45.5.99 84.47.6.02
28.40.1.02 73.40.1.01 84.45.6.01 84.47.6.99
84.47.9.01 84.59.7.01 87.02.1.99 90.28.1.01
84.47.9.02 84.59.7.02 87.02.2.01 90.28.1.09
84.47.9.99 84.59.7.03 87.02.2.99 90.28.1.99
84.48.1.01 84.59.7.04 87.02.3.01 90.28.2.01
84.48.1.02 84.59.7.99 87.02.3.99 90.28.2.99
84.48.1.03 84.59.8.01 87.02.9.01 90.28.3.01
84.48.1.99 84.59.8.99 87.02.9.99 90.28.3.09
84.48.2.01 84.59.9.01 87.03.0.01 90.28.3.99
84.48.3.01 84.59.9.02 87.03.0.99 90.28.4.01
84.48.3.02 84.59.9.99 87.04.1.01 90.28.4.99
84.51.2.01 84.61.1.01 87.04.1.99 90.28.5.01
84.52.1.03 84.61.1.99 87.04.9.01 90.28.5.09
84.52.3.99 84.61.8.01 87.04.9.99 90.28.5.99
84.53.0.01 84.61.9.01 87.05.0.01 90.28.6.01
84.53.0.02 84.61.9.02 87.05.0.03 90.28.6.09
84.53.0.03 84.61.9.03 87.06.0.01 90.28.6.99
84.53.0.04 84.61.9.99 87.06.0.03 90.28.7.01
84.53.0.05 85.05.0.01 90.07.1.02 90.28.7.09
84.53.0.99 85.13.1.03 90.07.1.03 90.28.7.99
84.59.1.01 85.13.1.99 90.07.1.04 90.28.8.01
84.59.2.01 85.13.2.03 90.07.1.05 90.28.8.99
84.59.2.02 85.15.1.09 90.07.2.01 90.28.9.02
84.59.2.03 85.15.1.19 90.07.2.99 90.28.9.03
84.59.2.99 85.15.1.29 90.07.8.01 90.28.9.04
84.59.3.01 85.19.3.99 90.17.1.01 90.28.9.05
84.59.3.02 85.19.4.01 90.17.1.99 90.28.9.09
84.59.3.03 85.19.4.99 90.17.2.01 90.28.9.91
84.59.3.99 85.21.2.01 90.17.2.02 90.28.9.92
84.59.4.01 85.21.4.99 90.17.2.99 90.28.9.93
84.59.5.01 85.21.5.01 90.17.9.02 90.28.9.99
84.59.5.99 85.21.6.01 90.17.9.99 92.12.0.06
84.59.6.01 87.02.1.01 90.20.1.01
APENDICE 3 DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18
APÉNDICE III
PARAGUAY
LISTA DE EXCEÇÕES 02.01.1.01 15.07.2.99 25.23.0.03 41.01.1.04
02.01.1.02 15.13.0.01 28.08.0.01 41.02.1.01
02.01.1.03 15.13.0.02 28.38.1.06 41.02.1.02
02.01.1.04 15.13.0.99 29.03.1.01 41.02.1.99
02.02.0.01 16.01.0.01 29.05.1.06 41.08.1.01
02.02.0.02 16.01.0.02 30.02.1.99 41.08.1.99
04.01.1.01 16.01.0.03 30.03.1.01 41.08.2.01
04.01.1.99 16.01.0.04 30.03.1.99 41.08.2.99
04.03.0.01 16.01.0.05 30.03.3.01 42.02.1.01
04.04.9.01 16.01.0.06 30.03.3.02 42.02.1.02
04.04.9.99 16.01.0.99 30.03.3.99 42.02.1.03
04.05.1.02 16.02.1.01 30.04.0.01 42.02.1.99
05.08.0.02 17.01.2.02 32.09.1.01 42.03.1.01
05.08.0.99 17.04.0.01 32.09.2.01 42.03.1.99
06.03.0.01 17.04.0.02 32.09.2.99 42.03.9.99
07.01.0.02 17.04.0.04 32.09.3.01 44.11.0.01
07.01.0.03 17.04.0.99 32.09.4.01 44.11.0.99
07.01.0.04 20.02.1.03 33.06.1.01 44.13.1.01
07.01.0.05 20.02.1.04 33.06.1.04 44.13.1.99
07.01.0.06 20.02.1.07 33.06.1.06 44.13.2.01
07.01.0.07 20.02.1.99 34.01.1.02 44.13.2.99
07.01.0.99 20.02.2.03 34.01.1.99 44.14.1.01
07.03.0.04 20.02.2.04 34.02.0.01 44.14.1.99
07.03.0.05 20.02.2.07 34.02.0.02 44.14.2.01
07.03.0.06 20.05.2.01 39.02.3.01 44.14.2.99
07.03.0.99 21.02.1.01 39.02.3.02 44.15.1.01
08.02.0.01 21.04.1.02 39.02.3.03 44.15.1.99
08.02.0.06 21.04.1.99 39.02.3.04 44.15.2.01
09.01.1.02 21.04.2.99 39.02.3.05 44.15.2.99
09.01.1.03 22.03.0.01 39.02.3.06 44.15.9.01
09.03.0.01 22.05.1.01 39.02.3.07 44.15.9.99
09.03.0.02 22.05.1.02 39.02.3.08 44.18.0.01
15.07.1.01 22.05.9.02 39.02.3.09 44.18.0.99
15.07.1.02 22.08.0.01 39.02.3.10 44.23.0.01
15.07.1.03 22.08.0.02 39.02.3.99 44.23.0.02
15.07.1.10 22.09.1.01 39.02.4.08 44.23.0.03
15.07.1.12 22.10.0.01 39.07.0.03 44.23.0.04
15.07.2.01 22.10.0.02 39.07.0.06 44.23.0.99
15.07.2.02 24.02.1.02 39.07.0.99 48.01.2.99
15.07.2.03 25.22.0.01 41.01.1.01 48.01.9.99
15.07.2.05 25.22.0.02 41.01.1.02 48.05.0.01
15.07.2.12 25.23.0.01 41.01.1.03 48.14.0.99
48.15.0.06 60.05.0.13 69.05.0.01 82.01.0.05
48.16.0.01 61.01.0.05 69.06.0.01 82.01.0.06
48.18.0.02 61.01.0.06 69.07.0.01 82.01.0.99
48.18.0.99 61.01.0.07 69.07.0.99 82.02.1.01
48.19.0.01 61.01.0.09 69.08.0.01 82.02.1.02
49.01.1.01 61.01.0.10 69.08.0.99 82.02.1.03
49.01.9.01 61.01.0.11 70.10.0.01 82.02.1.04
49.01.9.02 61.01.0.13 73.10.0.02 82.02.1.05
49.01.9.99 61.01.0.14 73.11.1.01 82.02.1.99
55.01.0.01 61.01.0.15 73.11.1.02 83.13.0.01
55.02.0.01 61.01.0.17 73.11.1.03 83.15.0.01
55.04.0.01 61.01.0.18 73.11.1.04 84.01.1.01
55.05.1.01 61.01.0.19 73.11.1.11 84.01.1.99
55.05.1.02 61.02.0.04 73.11.1.12 84.02.1.01
55.05.1.03 61.02.0.07 73.11.1.13 84.02.2.01
55.05.1.04 61.02.0.08 73.11.1.14 84.18.2.02
55.05.9.01 61.02.0.09 73.11.1.19 84.18.2.99
55.05.9.02 61.02.0.12 73.14.1.01 84.22.3.02
55.05.9.03 61.02.0.15 73.14.1.02 84.22.3.03
55.05.9.04 61.02.0.16 73.14.1.03 84.31.2.99
55.07.0.01 61.02.0.17 73.14.2.01 84.56.1.01
55.07.0.99 61.02.0.19 73.14.2.02 84.59.2.99
55.08.0.01 61.02.0.22 73.14.2.11 85.01.6.01
55.09.0.01 61.02.0.23 73.14.2.12 85.01.6.02
55.09.0.02 61.03.0.01 73.14.2.19 85.01.6.03
55.09.0.03 61.03.0.02 73.14.2.21 85.01.6.04
55.09.0.04 61.03.0.03 73.14.2.22 85.01.6.05
58.06.0.01 61.03.0.04 73.14.2.29 85.01.6.06
58.10.0.01 61.03.0.05 73.18.1.03 85.01.6.11
58.10.0.04 61.03.0.06 73.19.0.01 85.01.6.91
59.04.0.07 62.01.0.03 73.20.0.99 85.01.6.92
60.01.0.01 62.01.0.04 73.21.0.01 85.01.6.93
60.03.0.01 62.02.0.01 73.21.0.02 85.01.6.94
60.03.0.02 62.02.0.02 73.21.0.99 85.01.6.95
60.03.0.03 62.02.0.03 73.22.0.01 85.01.6.96
60.03.0.99 62.02.0.04 73.23.0.01 85.01.6.99 (1)
60.04.0.02 62.02.0.05 73.24.0.01 85.01.7.01
60.04.0.03 62.02.0.06 73.24.0.99 85.01.8.01
60.04.0.04 62.02.0.07 73.32.0.01 85.01.8.03
60.04.0.06 62.03.0.99 73.32.0.99 85.18.1.01
60.04.0.07 62.05.0.99 73.05.0.01 85.19.2.01
60.04.0.08 64.02.0.01 73.35.0.02 85.19.2.06
60.04.0.09 64.02.0.99 73.35.0.03 85.19.2.07
60.05.0.02 68.14.0.01 73.35.0.99 85.19.2.99
60.05.0.03 68.14.0.02 82.01.0.01 85.19.4.01
60.05.0.07 68.14.0.03 82.01.0.02 85.19.4.02
60.05.0.08 68.16.0.01 82.01.0.03 85.19.4.99
60.05.0.12 69.04.0.01 82.01.0.04 85.22.1.99
(1) No se registra en NALADI/NCCA. 85.23.9.99 89.05.0.01 94.01.8.04 94.03.8.03
87.05.0.01 94.01.1.01 94.01.8.99 94.03.8.04
87.05.0.02 94.01.1.02 94.03.1.01 94.03.8.99
87.05.0.03 94.01.1.03 94.03.1.02 94.04.0.01
87.10.0.01 94.01.1.04 94.03.1.03 94.04.0.99
87.04.1.99 94.01.1.99 94.03.1.04 97.02.1.01
89.01.9.03 94.01.8.01 94.03.1.99 97.03.0.99
89.01.9.03 94.01.8.02 94.03.8.01
89.02.0.01 94.01.8.03 94.03.8.02
APENDICE 4 DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18
APÉNDICE IV
URUGUAY
LISTA DE EXCEÇÕES 105191 701005 812003 1513099
105192 701006 812004 1601001
105199 701007 812005 1601002
201131 701099 812006 1601003
201132 702001 812007 1601004
201133 702002 812008 1601005
202001 703003 813001 1601006
205101 703005 903002 1601099
205102 703006 904003 1602199
205103 704001 910099 1602302
206101 704099 1001199 1602399
206102 705109 1005002 1602901
206201 706002 1005099 1602999
206391 801002 1007003 1604099
206399 802001 1007099 1605101
301201 802002 1101005 1605202
301202 802003 1102105 1605205
301301 802004 1104101 1701101
301401 802005 1105001 1701102
402101 802006 1105002 1701103
402109 802099 1105099 1701109
402111 804001 1108102 1701201
402119 806001 1108199 1701202
402121 806002 1201402 1701203
402129 806003 1201922 1701209
402201 807002 1507101 1702101
402301 807003 1507105 1702103
403001 807004 1507201 1702201
403002 808001 1507205 1702401
404101 808099 1507299 1704001
404199 809001 1508101 1704002
404201 809002 1508902 1704003
404299 809099 1508904 1704006
404301 810002 1510101 1704007
404399 810003 1510002 1704009
404499 810004 1510199 1704099
404999 810006 1511002 1806001
405102 810007 1511003 1806002
405201 810099 1512003 1806099
701002 811004 1512004 1903001
701003 811005 1512099 1905001
701004 811099 1513001 1908001
1908099 2523001 3004001 3811602
2002103 2523003 3004099 3811603
2002107 2709001 3005101 3811901
2002199 2710392 3203102 3812199
2002203 2714001 3203103 3818001
2002299 2716002 3203201 3819099
2003001 2716099 3207911 3901101
2004199 2801201 3209101 3901102
2004201 2804101 3209201 3901103
2004202 2804301 3209299 3901106
2005101 2806101 3209301 3901199
2005201 2806102 3209399 3901201
2005301 2808001 3209401 3901202
2005303 2813602 3209601 3901206
2005399 2817001 3212001 3901299
2006103 2817005 3213001 3901406
2006104 2819001 3213099 3902103
2006105 2830103 3304001 3902105
2006109 2830205 3306101 3902107
2006111 2831101 3306102 3902204
2006203 2838106 3306103 3902299
2006204 2838107 3306104 3902301
2006205 2838108 3306106 3902303
2006211 2845001 3306107 3902306
2007103 2845002 3306199 3902401
2102101 2846102 3401102 3902402
2104101 2856001 3401199 3902404
2104102 2858401 3401201 3902405
2104299 2907299 3402001 3902408
2105001 2911101 3402002 3807001
2107001 2914201 3403001 3907002
2107006 2914218 3404201 3907003
2107099 2914401 3405001 3907008
2202001 2914404 3405099 3907099
2203001 2915129 3406001 4005103
2205101 2915202 3501201 4006202
2205102 2915206 3501299 4808001
2205111 2915207 3503101 4009001
2205119 2916121 3503299 4010001
2205123 2916124 3505002 4011101
2206001 2922499 3505003 4011103
2209203 2922699 3506199 4001104
2402101 2923199 3506201 4011105
2402102 3001999 3506299 4011201
2402105 3002901 3507103 4011299
2510202 3002999 3507299 4013003
2518003 3003302 3701001 4014099
2520002 3003399 3803299 4202101
2522002 3003999 3811301 4202102
4202103 4805099 5403101 5804005
4202201 4807101 5403102 5805001
4202202 4807102 5505101 5805002
4202203 4807103 5505102 5805003
4205099 4807199 5505103 5805004
4303001 4807901 5505901 5805099
4411001 4807902 5505902 5806001
4413101 4807903 5505903 5807301
4413199 4807904 5506001 5807302
4413201 4807999 5508001 5807303
4413299 4810001 5508099 5807399
4414101 4813099 5509001 5807401
4414199 4814001 5509002 5808001
4414201 4814099 5509003 5808004
4414299 4815006 5509004 5809001
4415101 4815007 5601102 5809002
4415199 4815099 5602102 5809003
4415201 4816001 5603001 5809004
4415299 4816002 5604102 5809099
4415901 4818001 5605101 5810001
4415999 4818002 5605102 5810002
4416901 4818099 5605103 5810003
4417099 4819001 5605104 5810004
4418001 4821006 5605201 5810099
4421001 4821007 5605202 5901102
4421099 4821008 5605203 5901199
4423001 4821099 5605204 5902101
4423003 4908099 5606001 5902102
4503001 4909099 5606002 5902199
4504001 4910001 5606003 5902901
4504002 4911002 5607101 5902999
4504003 4911003 5607102 5903001
4801103 4911005 5607103 5903002
4801199 5101101 5607104 5904001
4801201 5101102 5607105 5904002
4801202 5101109 5607201 5904003
4801203 5101111 5607202 5904004
4801204 5101112 5607204 5904005
4801299 5101113 5607205 5904006
4801906 5101114 5701001 5904007
4801907 5101119 5802101 5904099
4801999 5101201 5802103 5906099
4803001 5101202 5802105 5908099
4804001 5101205 5802106 5911001
4804099 5103001 5802108 5913001
4805001 5104102 5802109 5913002
4805002 5104103 5802199 5913099
4805003 5104202 5804001 6001001
4805004 5104203 5804004 6001003
6001004 7008099 7332001 7806099
6001099 7010001 7332099 7906101
6003001 7010099 7335001 7906999
6003002 7011002 7335099 8002101
6003003 7011099 7336101 8201004
6003099 7012001 7336102 8205002
6004004 7013099 7336199 8301199
6004007 7014099 7336801 8301999
6004008 7020101 7336899 8302101
6005011 7020201 7337101 8302901
6006101 7116001 7337102 8302999
6006199 7302004 7337103 8304001
6006299 7310002 7337899 8307101
6101009 7310099 7338101 8307199
6101017 7311102 7338199 8313001
6102003 7311104 7338202 8315001
6102015 7311109 7338299 8401101
6102022 7313501 7340199 8401199
6103001 7313601 7340299 8406811
6103002 7313701 7340999 8406813
6109001 7314101 7403301 8406819
6203099 7314102 7408001 8411199
6105099 7314103 7410001 8411801
6401001 7314201 7410099 8415101
6402001 7314202 7415299 8415801
6402099 7314209 7417101 8417999
6404001 7314211 7418199 8418299
6405001 7314219 7602001 8418802
6506001 7314221 7602002 8420991
6806001 7317001 7602003 8420992
6810001 7318101 7603001 8421101
6811001 7318102 7603099 8421199
6813205 7318103 7604001 8421201
6814001 7318199 7606001 8425104
6814002 7318201 7608001 8440101
6902101 7318299 7608099 8450101
6904001 7320001 7610001 8456801
6904099 7320099 7610099 8456899
6905001 7321001 7612001 8459999
6907001 7321002 7612099 8461101
6908001 7321099 7615101 8461199
6910001 7323001 7615199 8461801
6912001 7323099 7615299 8461901
7004101 7324099 7615801 8461902
7005101 7326001 7616903 8461903
7005901 7326099 7616999 8461999
7006101 7327201 7803001 8463102
7006901 7329099 7805001 8463103
7080001 7331099 7805002 8463199
8464001 8513809 8704199 9307101
8465001 8515111 8704901 9401101
8501201 8515119 8704999 9401102
8501211 8515121 8705001 9401104
8501212 8515122 8705002 9401105
8501403 8515129 8705003 9401199
8501601 8517101 8706001 9401801
8501602 8519201 8706002 9403101
8501603 8519202 8706003 9403102
8501604 8519204 8709001 9403104
8501604 8519205 8710001 9403801
8501701 8519299 8713101 9403802
8501801 8519801 8714102 9403899
8503101 8520199 8714801 9404099
8504201 8520201 8901901 9601101
8506102 8523101 8901903 9601299
8512101 8523199 8901904 9701101
8512199 8523201 9003101 9702101
8512201 8523299 9004201 9703099
8512299 8523901 9017301 9704001
8512501 8523999 9017399 9705001
8512502 8525002 9017902 9801199
8512599 8525003 9026101 9802101
8512801 8526099 9104099 9803103
8513101 8702199 9202002 9803902
8513102 8702299 9212002 9805903
8513199 8702399 9212004 9808001
9815101
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 29/05/1992 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 29/5/1992, Página 6710 (Publicação Original)