Federal

Decreto nº 5.514/2005

Aprova os percentuais e valores máximos da subvenção ao prêmio do seguro rural, de que tratam o inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e os incisos II e III do art. 7º do Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 5.514, DE 17 DE AGOSTO DE 2005

(Revogado pelo Decreto nº 5782 /2006)

Aprova os percentuais e valores máximos da subvenção ao prêmio do seguro rural, de que tratam o inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.823 , de 19 de dezembro de 2003, e os incisos II e III do art. 7º do Decreto nº 5.121 , de 29 de junho de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.823 , de 19 de dezembro de 2003, DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados os percentuais da subvenção ao prêmio do seguro rural, de que tratam o inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.823 , de 19 de dezembro de 2003, e os incisos II e III do art. 7º do Decreto nº 5.121 , de 29 de junho de 2004, na forma do Anexo deste Decreto.

Art. 2º Os valores máximos da subvenção econômica por beneficiário, pessoa física ou jurídica, ficam estabelecidos da seguinte forma:

I - para as culturas de milho segunda safra, trigo, algodão, arroz irrigado, feijão, milho e soja fica fixado o limite de até R$ 7.000,00 (sete mil reais) por ano civil; e

II - para as culturas de maçã, uva de mesa e uva para vinho fica fixado o limite de até R$ 12.000,00 (doze mil reais) por ano civil.

Parágrafo único. Os limites de subvenção estabelecidos nos incisos do caput são independentes, podendo o produtor rural, pessoa física ou jurídica, receber o benefício cumulativamente.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Roberto Rodrigues

ANEXO

Culturas Beneficiárias e Percentagem de Subvenção ao Prêmio para as Safras Agrícolas dos anos 2005 e 2006 Cultura Percentagem de Subvenção Aplicável em cada Ano

2005 2006

Algodão 40 40

Arroz Irrigado 30 30

Feijão 50 50

Maçã 30 30

Milho 40 40

Milho Segunda Safra 40

Soja 30 30

Trigo 40

Uva de mesa 30 30

Uva para vinho 30 30

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 18/08/2005 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 18/8/2005, Página 1 (Publicação Original)