Texto vigenteFederal

Decreto nº 555/1992

Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina.

DECRETO Nº 555, DE 29 DE MAIO DE 1992

Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e;

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo de complementação econômica;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram em 31 de dezembro de 1991, em Montevidéu, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina, DECRETA:Art. 1º O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Celso Lafer

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE O OITAVO PROTOCOLO ADICIONAL, AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E ARGENTINA (ACORDO Nº 14).

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA SUBSCRITO ENTRE A REPPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (ACORDO Nº 14)

Oitavo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Complementação Econômica nº 14, subscrito entre ambos os países, nos seguintes termos e condições:

Art. 1º - Dar baixa de suas respectivas listas de produtos excluídos do cronograma de desgravação a que se refere o artigo 7º do Acordo de Complementação Econômica nº 14 nos produtos compreendidos nos itens NALADI/NCCA registrados, respectivamente, nos Anexos 1 e 2 do presente Protocolo.

Art. 2º - De conformidade com o cronograma de desgravação previstos no artigo 7º do Acordo de Complementação Econômica, aos produtos eliminados das listas de exceções de conformidade com o artigo anterior corresponde uma preferência percentual de 54% a partir de 1º de janeiro de 1992.

TABELAS.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

raul e. carignano.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Ruy Carlos Pereira.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 01/06/1992 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 1/6/1992, Página 6804 (Publicação Original)