Texto vigenteFederal

Decreto nº 557/1992

Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina.

DECRETO Nº 557, DE 29 DE MAIO DE 1992

Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e;

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo comercial de complementação econômica;

Considerando que a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração lavrou, em 20 de janeiro de 1992, a pedido dos Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, a Ata de Retificação do Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina, DECRETA:Art. 1º A Ata de Retificação do Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina, apensa por cópia ao presente decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, inclusive quanto a sua vigência.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Celso Lafer

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A ATA DE RETIFICAÇÃO DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14, ENTRE BRASIL E ARGENTINA/MRE.

ATA DE RETIFICAÇÃO. - Na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de janeiro de mil novecentos e noventa e dois, esta Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes em seu artigo primeiro, como depositária dos Acordos e Protocolos subscrito pelos Governos dos países-membros da Associação, e do estabelecido em seu artigo terceiro, faz constar:

PRIMEIRO. - Que a Representação da Argentina comunicou a esta Secretaria-Geral, através de notas de 13 e 20 de janeiro de 1992, que as Delegações da Argentina e do Brasil, na reunião realizada em Montevidéu de 9 a 11 de dezembro de 1991 com a finalidade de revisar o Acordo de Complementação Econômica nº 14, decidiram corrigir um erro constatado nesse Acordo, segundo consta no ponto 4 da Ata dessa reunião.

SEGUNDO. - Que esse erro consta no Anexo III do mencionado Acordo, que compreende os "produtos excluídos do cronograma de desgravação previsto no artigo 7" por parte da Argentina, onde foi incluído o produto "ferro-titânio e ferro-silício-titânio" (NALADI/NCCA 73.02.0.06), sendo que na realidade correspondia incluir o produto "ferro-manganês" (NALADI/NCCA 73.02.0.01), e como conseqüência disso se incluiu no Anexo I do Acordo que contém as "preferências outorgadas pela Argentina" o produto "ferro-manganês" (NALADI 73.02.0.01) com uma preferência de 40% e não se registrou o produto "ferro-titânio e ferro-siliciotitânio" (NALADI 73.02.0.06).

TERCEIRO. - Que, por conseguinte, procede corrigir esse erro e,

considerando que a emenda conta com a anuência de ambas as partes, esta Secretaria-Geral procedeu a:

a) Riscar e rubricar no Anexo III do Acordo de Complementação Econômica nº 14, que contém os "produtos excluídos do cronograma de desgravação previsto no artigo 7 por parte da Argentina" o produto "ferro-titânio e ferro-silício-titânio" (NALADI/NCCA 73.02.0.06) e sua correlação com a Tarifa Nacional (NADI) 73.02.03.99.00 " Os demais", intercalando o produto "ferro-manganês", (NALADI/NCCA 73.02.0.01), e sua correlação com a Tarifa Nacional (NADI) 73.02.01.00.00, "ferro-manganês": 73.02.01.00.01, de mais de 1,5% de carbono, 73.02.01.00.03, de mais de 0,10% até 0,75% de carbono, 73.02.01.00.04, com 0,10% ou menos de carbono.

b) Riscar e rubricar no Anexo I do Acordo de Complementação Econômica nº 14, que contém as "preferências outorgadas pela Argentina", o item NALADI/NCCA 73.02.0.01 "ferro-manganês", bem como os códigos da Tarifa Nacional, o regime legal, o direito aduaneiro correspondente e a preferência percentual de 40%, intercalando o item NALADI/NCCA 73.02.0.06 "ferro-titânio e ferro-silício-titânio" com Tarifa Nacional (NADI): 73.02.03.06.01, 73.02.03.99.00 com regime legal LI e direito aduaneiro de 22%, 10% e 22%, respectivamente, e uma preferência percentual de 40.

Para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

TABELAS.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 01/06/1992 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 1/6/1992, Página 6807 (Publicação Original)