Decreto nº 558/1992
Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 13, no setor da indústria fonográfica, entre Brasil, Argentina, México, Uruguai e Venezuela.
DECRETO Nº 558, DE 29 DE MAIO DE 1992
Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 13, no setor da indústria fonográfica, entre Brasil, Argentina, México, Uruguai e Venezuela.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e;
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo comercial; e
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, México, Uruguai e Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 28 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 13, no setor da indústria fonográfica, entre Brasil, Argentina, México, Uruguai e Venezuela, DECRETA:Art. 1º O Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 13, no setor da indústria fonográfica, entre Brasil, Argentina, México, Uruguai e Venezuela, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Celso Lafer
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE O TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 13, NO SETOR DA INDÚSTRIA FONOGRÁFICA, SUBSCRITO ENTRE BRASIL, ARGENTINA, MÉXICO, PARAGUAI, URUGUAI E VENEZUELA/MRE.
ACORDO COMERCIAL Nº 13
Setor da indústria fonográfica
Terceiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, dos Estados Unidos Mexicanos, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 13, subscrito no setor da indústria fonográfica, nos seguintes termos e condições:
Art. 1º - Modificar o artigo 20 do presente Acordo, que ficará redigido da seguinte forma:
"O presente Acordo vigorará por um ano contado a partir de 2 de dezembro de 1991, prorrogável automaticamente por anualidades sucessivas, salvo manifestação expressa em contrário de algum de seus signatários formulada com noventa dias de antecipação a data de seu vencimento."
"Neste último caso cessarão automaticamente para esse país as obrigações contraídas e os direitos adquiridos em virtude do presente Acordo, sem que lhe seja exigido o cumprimento do disposto pelo artigo 14."
"Os Governos dos países signatários se comprometem a adotar no mais breve prazo possível, as medidas necessárias para colocar em vigor as preferências registradas no presente Acordo. Não obstante isso, entender-se-á que cada governo somente se beneficiará das preferências outorgadas uma vez que o tiver colocado em vigor em seu respectivo território, inclusive administrativamente."
Art. 2º - Prorrogar até 31 de dezembro de 1992 as preferências outorgadas pela Argentina, México e Venezuela para a importação do produto registrado no anexo deste Protocolo, nos termos e condições consignados nesse Anexo.
Art. 3º - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
TABELA
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
raul e. carignano
Pelo Governo da República Federativa Do Brasil:
Rubens Antônio Barbosa
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Vicente Muniz Arroyo
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Nestor G. Cosentino
Pelo Governo da República da Venezuela:
Antonieta Arcaya Smith
Montevidéu, 20 de diciembre de 1991.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 01/06/1992 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 1/6/1992, Página 6809 (Publicação Original)