Decreto nº 5.635/2005
Dá nova redação ao inciso I do art. 2º do Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, para pagamento de despesas realizadas nos termos da legislação vigente.
DECRETO Nº 5.635, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005
(Revogado pelo Decreto nº 6370 /2008)
Dá nova redação ao inciso I do art. 2º do Decreto nº 5.355 , de 25 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, para pagamento de despesas realizadas nos termos da legislação vigente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 74 do Decreto-Lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 15, inciso III, da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, DECRETA:
Art. 1º O inciso I do art. 2º do Decreto nº 5.355 , de 25 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - aquisição de materiais e contratação de serviços enquadrados como suprimento de fundos, observadas as disposições contidas nos arts. 45, 46 e 47 do Decreto nº 93.872 , de 23 de dezembro de 1986, e regulamentação complementar;" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 27/12/2005 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 27/12/2005, Página 3 (Publicação Original)