Decreto nº 5.661/2006
Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, de 30 de setembro de 2005.
DECRETO Nº 5.661, DE 3 DE JANEIRO DE 2006
Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, de 30 de setembro de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e;
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em Montevidéu, em 25 de junho de 1996, o Acordo de Complementação Econômica nº 35, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 2.075 , de 19 de novembro de 1996;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 30 de setembro de 2005, o Quadragésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, DECRETA:
Art. 1º O Quadragésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de janeiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO
ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Quadragésimo Terceiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por uma parte, e da República do Chile por outra, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA A Resolução MSC-CH Nº 05/2005,
CONVÊM EM:
Art. 1º Preferências outorgadas pelo Chile ao Uruguai.
a. Para os bens da posição NALADI/SH 87.03 o Chile concede ao Uruguai contingentes tarifários anuais com 100% de preferência, segundo o quadro abaixo e sujeitos às condições de origem estabelecidas no art. 3º ANO 2006 2007 2008 e seg.
UNIDADES 4000 5000 6000
b. Para os bens das subposições NALADI/SH 8701.20, 8704.10, 8704.22 (exclusivamente chassis-cabina) e 8704.23 (exclusivamente chassis-cabina) o Chile concede ao Uruguai contingentes tarifários anuais com 100% de preferência, segundo o quadro abaixo e sujeitos às condições de origem estabelecidas no art. 3º ANO 2006 2007 2008 e seg.
UNIDADES 150 200 300
Art. 2º Preferências outorgadas pelo Uruguai ao Chile.
a. Para os bens das subposições NALADI/SH 8704.21 e 8704.31 o Uruguai concede ao Chile contingentes tarifários anuais de 700 unidades com 100% de preferência e sujeitos às condições de origem estabelecidas no art. 3 o.
b. Para os bens da subposição NALADI/SH 8702.10 o Uruguai concede ao Chile contingentes tarifários anuais de 200 unidades com 100% de preferência e sujeitos às condições de origem estabelecidas no art. 3º
Art. 3º Requisitos de Origem.
a. Os veículos deverão cumprir um índice de conteúdo regional igual ou superior a 50% calculado pela seguinte fórmula:
Total de importações CIF de peças de terceiros países
{1----------------------------------}x100
Preço FOB de exportação do veículo b. No caso de veículos de modelos novos, os índices de conteúdo regional poderão ajustar-se à seguinte evolução. ANO ICR
1 30
2 35
3 40
4 45
5 e seguintes 50
a. Considerar-se-á veículo novo, para os efeitos do parágrafo anterior, aquele que cumpra alguma das seguintes alternativas:
1. produzido a partir de uma plataforma que não se tiver produzido anteriormente na Parte Signatária exportadora;
2. produzido com uma nova carroçaria sobre uma plataforma previamente produzida no território da Parte Signatária exportadora; e
3. produzido por modificação significativa em uma marca de modelo produzida previamente na Parte Signatária exportadora. As modificações requererão de novo ferramental.
Art. 4º O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique aos países signatários o recebimento da notificação do Chile e do Uruguai, relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua colocação em vigor.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de setembro de dos mil e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Jorge Jure; Pelo Governo da República do Chile: Carlos Appelgren Balbontín.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 04/01/2006 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 4/1/2006, Página 4 (Publicação Original)