Federal

Decreto nº 5.676/2006

Fixa o número de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base 2005, para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 5.676, DE 13 DE JANEIRO DE 2006

(Revogado pelo Decreto nº 9917 /2019)

Fixa o número de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base 2005, para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o

§ 1º do art. 61 da Lei nº 6.880 , de 9 de dezembro de 1980, DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas, referentes ao ano-base 2005, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória nos diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, previstos no Decreto nº 1.145 , de 20 de maio de 1994:

Quadro de Oficiais Aviadores:

Coronel - 1/8 do efetivo do posto;

Tenente-Coronel - 20/73 do efetivo do posto; e

Major - 1/20 do efetivo do posto;

Quadro de Oficiais Engenheiros:

Coronel - 1/8 do efetivo do posto;

Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e

Major - 1/20 do efetivo do posto;

Quadro de Oficiais Intendentes:

Coronel - 9/20 do efetivo do posto;

Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e

Major - 1/20 do efetivo do posto;

Quadro de Oficiais Médicos:

Coronel - 1/8 do efetivo do posto;

Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e

Major - 1/20 do efetivo do posto;

Quadro de Oficiais Dentistas:

Tenente-Coronel - 11/25 do efetivo do posto; e

Major - 1/15 do efetivo do posto;

Quadro de Oficiais Farmacêuticos:

Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto; e

Major - 1/15 do efetivo do posto;

Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica:

Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto; e

Major - 1/15 do efetivo do posto;

Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões, Comunicações, Armamento, Fotografia, Meteorologia, Controle de Tráfego Aéreo e em Suprimento Técnico:

Major - 1/10 do efetivo do posto; e

Capitão - 1/15 do efetivo do posto;

Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica:

Capitão - 1/10 do efetivo do posto; e

Primeiro-Tenente - 1/20 do efetivo do posto.

Art. 2º Não será aplicado, para o ano-base 2005, o dispositivo de quota compulsória nos efetivos de oficiais não-numerados.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 13 de janeiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Alencar Gomes da Silva

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 16/01/2006 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 16/1/2006, Página 1 (Publicação Original)