Federal

Decreto nº 5.704/2006

Dá nova redação ao art. 14 do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, que dispõe sobre a cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de propriedade da União a agentes políticos e servidores públicos federais.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 5.704, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2006

(Revogado pelo Decreto nº 6054 /2007)

Dá nova redação ao art. 14 do Decreto nº 980 , de 11 de novembro de 1993, que dispõe sobre a cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de propriedade da União a agentes políticos e servidores públicos federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 14, 15 e 16 da Lei nº 8.025 , de 12 de abril de 1990, DECRETA:

Art. 1º O art.14 do Decreto nº 980 , de 11 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. O valor da taxa mensal de uso cobrada dos usuários de imóveis funcionais, calculado na data da assinatura do termo de uso, será de dois milésimos do valor atualizado do imóvel.

§ 1º Ordinariamente, o valor da taxa mensal de uso será atualizado na mesma data e pelo mesmo índice da revisão geral de remuneração que vier a ser concedido aos servidores públicos da União.

§ 2º O valor mínimo da taxa mensal de uso será de um milésimo do valor atualizado do imóvel.

§ 3º Extraordinariamente, quando o valor cobrado for menor do que o limite mínimo previsto no

§ 2º deste artigo, o valor da taxa mensal de uso será atualizado para atingir o valor mínimo, independentemente da ocorrência de revisão geral de remuneração que vier a ser concedido aos servidores públicos da União.

§ 4º O pagamento da taxa mensal de uso e das despesas ordinárias de manutenção será efetuado mediante consignação em folha ou, se esta não for possível, por meio de documento próprio de arrecadação ao Tesouro Nacional, com cópia para o órgão responsável pela administração do imóvel.

§ 5º O atraso no pagamento da taxa mensal de uso ou das despesas ordinárias de manutenção sujeitará o usuário do imóvel funcional a juros de mora de um por cento ao mês e correção monetária."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de fevereiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 17/02/2006 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 17/2/2006, Página 2 (Publicação Original)