Federal

Decreto nº 571/1992

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 571, DE 22 DE JUNHO DE 1992.

(Revogado pelo Decreto nº 1353 /1994)

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 7º e 16 da Lei nº 8.422 , de 12 de maio de 1992, DECRETA:

Art. 1º O

Art. 2º do Decreto nº 99.438 , de 7 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

a) dos respectivos Ministros de Estado, os representantes dos Ministérios referidos nos incisos I a VI;

"Art. 2º O CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, tem a seguinte composição:

I - um representante do Ministério da Educação;

II - um representante do Ministério do Trabalho e da Administração;

III - um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

IV - um representante do Ministério da Ação Social;

V - um representante do Ministério da Saúde;

VI - um representante do Ministério da Previdência Social;

VII - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);

VIII - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);

IX - um representante da Central Única dos Trabalhadores (CUT);

X - um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT);

XI - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);

XII - um representante da Confederação Nacional da Agricultura (CNA);

XIII - um representante da Confederação Nacional do Comércio (CNC);

XIV - um representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI);

XV - um representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);

XVI - um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC);

XVII - dois representantes do Conselho Nacional das Associações de Moradores (Conam);

XVIII - um representante das seguintes entidades nacionais de representação dos médicos: Conselho Federal de Medicina (CFM), Associação Médica Brasileira (AMB) e Federação Nacional dos Médicos (FNM);

XIX - dois representantes das entidades nacionais de representação de outros profissionais da área de saúde;

XX - dois representantes das seguintes entidades prestadoras de serviços privados na área de saúde: Federação Nacional de Estabelecimentos e Serviços de Saúde (FENAESS), Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), Federação Brasileira de Hospitais (FBH), Associação Brasileira de Hospitais (ABH) e Confederação das Misericórdias do Brasil;

XXI - seis representantes de entidades representativas de portadores de patologias;

XXII - três representantes da comunidade científica e da sociedade civil;

§ 1º Os membros do CNS serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação:

b) dos respectivos dirigentes, os representantes das entidades a que se referem os incisos VII a XXI;

c) do Ministro de Estado da Saúde, os representantes de que trata o inciso XXII.

§ 2º Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor, por intermédio do Ministro de Estado da Saúde, a substituição dos seus respectivos representantes.

§ 3º Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no período de um ano.

§ 4º No término do mandato do Presidente da República considerar-se-ão dispensados todos os membros do CNS.

§ 5º As funções de membro do CNS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação da saúde da população. "

b)

dos respectivos dirigentes, os representantes das entidades a que se referem os incisos VII a XXI;

c)

do Ministro de Estado da Saúde, os representantes de que trata o inciso XXII.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Adib Jatene

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 23/06/1992

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 23/6/1992, Página 7877 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 1613 Vol. 6 (Publicação Original)