Decreto nº 571/1992
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DECRETO Nº 571, DE 22 DE JUNHO DE 1992.
(Revogado pelo Decreto nº 1353 /1994)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 7º e 16 da Lei nº 8.422 , de 12 de maio de 1992, DECRETA:
Art. 1º O
Art. 2º do Decreto nº 99.438 , de 7 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
a) dos respectivos Ministros de Estado, os representantes dos Ministérios referidos nos incisos I a VI;
"Art. 2º O CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, tem a seguinte composição:
I - um representante do Ministério da Educação;
II - um representante do Ministério do Trabalho e da Administração;
III - um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
IV - um representante do Ministério da Ação Social;
V - um representante do Ministério da Saúde;
VI - um representante do Ministério da Previdência Social;
VII - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
VIII - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
IX - um representante da Central Única dos Trabalhadores (CUT);
X - um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT);
XI - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);
XII - um representante da Confederação Nacional da Agricultura (CNA);
XIII - um representante da Confederação Nacional do Comércio (CNC);
XIV - um representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI);
XV - um representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);
XVI - um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC);
XVII - dois representantes do Conselho Nacional das Associações de Moradores (Conam);
XVIII - um representante das seguintes entidades nacionais de representação dos médicos: Conselho Federal de Medicina (CFM), Associação Médica Brasileira (AMB) e Federação Nacional dos Médicos (FNM);
XIX - dois representantes das entidades nacionais de representação de outros profissionais da área de saúde;
XX - dois representantes das seguintes entidades prestadoras de serviços privados na área de saúde: Federação Nacional de Estabelecimentos e Serviços de Saúde (FENAESS), Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), Federação Brasileira de Hospitais (FBH), Associação Brasileira de Hospitais (ABH) e Confederação das Misericórdias do Brasil;
XXI - seis representantes de entidades representativas de portadores de patologias;
XXII - três representantes da comunidade científica e da sociedade civil;
§ 1º Os membros do CNS serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação:
b) dos respectivos dirigentes, os representantes das entidades a que se referem os incisos VII a XXI;
c) do Ministro de Estado da Saúde, os representantes de que trata o inciso XXII.
§ 2º Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor, por intermédio do Ministro de Estado da Saúde, a substituição dos seus respectivos representantes.
§ 3º Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no período de um ano.
§ 4º No término do mandato do Presidente da República considerar-se-ão dispensados todos os membros do CNS.
§ 5º As funções de membro do CNS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação da saúde da população. "
b)
dos respectivos dirigentes, os representantes das entidades a que se referem os incisos VII a XXI;
c)
do Ministro de Estado da Saúde, os representantes de que trata o inciso XXII.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Adib Jatene
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 23/06/1992
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 23/6/1992, Página 7877 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 1613 Vol. 6 (Publicação Original)