Federal

Decreto nº 5.715/2006

Estabelece limites para movimentação e empenho de despesas com diárias, passagens e despesas com locomoção no Poder Executivo, para o exercício de 2006.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 5.715, DE 7 DE MARÇO DE 2006

(Revogado pelo Decreto nº 9917 /2019)

Estabelece limites para movimentação e empenho de despesas com diárias, passagens e despesas com locomoção no Poder Executivo, para o exercício de 2006.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º As despesas do corrente exercício relativas a diárias, passagens e despesas com locomoção, financiadas com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito de cada órgão e unidade orçamentária do Poder Executivo, não poderão ser superiores aos limites estabelecidos nos Anexos I e II deste Decreto.

§ 1º As despesas a que se refere o caput relativas às subfunções de governo, a seguir discriminadas, ficam limitadas aos valores constantes do Anexo I:

I - "062 - Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário";

II - "092 - Representação Judicial e Extrajudicial";

III - "124 - Controle Interno";

IV - "125 - Normatização e Fiscalização";

V - "181 - Policiamento";

VI - "182 - Defesa Civil";

VII - "183 - Informação e Inteligência";

VIII - "304 - Vigilância Sanitária";

IX - "305 - Vigilância Epidemiológica";

X - "422 - Direitos Individuais, Coletivos e Difusos";

XI - "603 - Defesa Sanitária Vegetal";

XII - "604 - Defesa Sanitária Animal"; e

XIII - "665 - Normalização e Qualidade".

§ 2º As despesas a que se refere o caput relativas às demais subfunções de governo ficam limitadas aos valores constantes do Anexo II.

Art. 2º Cabe a cada órgão e unidade orçamentária a distribuição do limite de que trata o art. 1º às suas respectivas unidades orçamentárias, unidades administrativas e entidades supervisionadas.

Art. 3º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá ampliar, alterar ou remanejar os limites autorizados para execução das despesas relacionadas no art. 1º, bem como excepcionalizar funções e subfunções de governo, órgãos, unidades orçamentárias, programas e ações.

Art. 4º Cabe à Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 08/03/2006 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 8/3/2006, Página 2 (Publicação Original)