Decreto nº 573/1992
Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 99.532, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.
DECRETO Nº 573, DE 22 DE JUNHO DE 1992
(Revogado pelo Decreto nº 10930 /2022)
Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 99.532 , de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.966 , de 11 de dezembro de 1973, e Lei nº 8.422 , de 13 de maio de 1992, DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 99.532 , de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, presidido pelo Ministro de Estado da Justiça, terá a seguinte composição: I - Um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
II - um representante do Ministério da Marinha;
III - um representante do Ministério do Exército;
IV - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
V - um representante do Ministério da Aeronáutica;
VI - um representante do Ministério de Minas e Energia;
VII - um representante do Ministério dos Transportes e das Comunicações;
VIII - um representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
IX - um representante do Ministério da Saúde;
X - um representante do Ministério da Educação;
XI - um representante do Ministério da Ação Social;
XII - um representante do Ministério da Previdência Social;
XIII - um representante da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República;
XIV - um representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;
XV - um representante da Secretaria da Administração Federal do Ministério do Trabalho e da Administração;
XVI - um representante da Secretaria Nacional do Trabalho;
XVII - o Secretário Nacional de Direito Econômico;
XVIII - o Presidente do Inmetro;
XIX - o Presidente da Confederação Nacional da Indústria;
XX - o Presidente da Confederação Nacional do Comércio;
XXI - três titulares de entidades privadas nacionais, dedicadas aos interesses do consumidor;
XXII - três titulares de entidades nacionais de caráter privado, dedicados às atividades de normalização e qualidade industrial;
XXIII - um cidadão de notório saber nas áreas de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, não vinculado ao Serviço Público;
§ 1º Cada membro terá um suplente, designado, formalmente, pelo titular, exceto o do inciso XXIII.
§ 2º A Secretaria Executiva do Conmetro elaborará lista tríplice de entidades que sejam adequadas aos ditames dos incisos XXI e XXII e a encaminhará à escolha do Ministro de Estado da Justiça.
§ 3º É de livre escolha do Presidente da República o nome do membro previsto no inciso XXIII.
§ 4º Os membros citados nos incisos XXI, XXII e XXIII terão mandato de um ano, facultada uma recondução. "
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 23/06/1992 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 23/6/1992, Página 7878 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 1616 Vol. 6 (Publicação Original)