Decreto nº 5.739/2006
Distribui os efetivos de Oficiais da Marinha, em tempo de paz, a vigorar em 2006, e fixa os percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha, que deverão ser ocupados exclusivamente por oficiais do sexo masculino.
DECRETO Nº 5.739, DE 30 DE MARÇO DE 2006
(Revogado pelo Decreto nº 9917 /2019)
Distribui os efetivos de Oficiais da Marinha, em tempo de paz, a vigorar em 2006, e fixa os percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha, que deverão ser ocupados exclusivamente por oficiais do sexo masculino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
§ 1º, inciso II, e
§ 2º do art. 9º e art. 12 da Lei nº 9.519 , de 26 de novembro de 1997, DECRETA:
Art. 1º Ficam distribuídos os efetivos de Oficiais pelos Postos, Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, para o ano de 2006, na forma a seguir:
I - CORPO DA ARMADA a) Quadro de Oficiais da Armada (CA): Almirantes-de-Esquadra 5 Vice-Almirantes 16 Contra-Almirantes 28 Capitães-de-Mar-e-Guerra 202 Capitães-de-Fragata 443 Capitães-de-Corveta 522 Capitães-Tenentes 571 Primeiros-Tenentes 324 Segundos-Tenentes 223
b) Quadro Complementar de Oficiais da Armada (QC-CA): Capitães-Tenentes 31 Primeiros-Tenentes 20 Segundos-Tenentes 12
II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS a) Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais (FN): Almirante-de-Esquadra 1 Vice-Almirantes 2 Contra-Almirantes 4 Capitães-de-Mar-e-Guerra 53 Capitães-de-Fragata 118 Capitães-de-Corveta 37 Capitães-Tenentes 162 Primeiros-Tenentes 111 Segundos-Tenentes 62
b) Quadro Complementar de Oficiais Fuzileiros Navais (QC-FN): Capitães-Tenentes 18 Primeiros-Tenentes 7 Segundos-Tenentes 6
III - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA a) Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha (IM): Vice-Almirante 1 Contra-Almirantes 4 Capitães-de-Mar-e-Guerra 47 Capitães-de-Fragata 135 Capitães-de-Corveta 134 Capitães-Tenentes 157 Primeiros-Tenentes 85 Segundos-Tenentes 59
b) Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha (QC-IM): Capitães-Tenentes 48 Primeiros-Tenentes 44 Segundos-Tenentes 26
IV - CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA (EN)
Vice-Almirante 1
Contra-Almirantes 3
Capitães-de-Mar-e-Guerra 32
Capitães-de-Fragata 94
Capitães-de-Corveta 96
Capitães-Tenentes 118
Primeiros-Tenentes 67
V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA a) Quadro de Médicos (Md): Vice-Almirante 1 Contra-Almirantes 4 Capitães-de-Mar-e-Guerra 35 Capitães-de-Fragata 86 Capitães-de-Corveta 111 Capitães-Tenentes 167 Primeiros-Tenentes 159
b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD): Capitães-de-Mar-e-Guerra 10 Capitães-de-Fragata 55 Capitães-de-Corveta 73 Capitães-Tenentes 90 Primeiros-Tenentes 57
c) - Quadro de Apoio à Saúde (S): Capitães-de-Mar-e-Guerra 9 Capitães-de-Fragata 54 Capitães-de-Corveta 70 Capitães-Tenentes 78 Primeiros-Tenentes 63
VI - CORPO AUXILIAR DA MARINHA a) Quadro Técnico (T): Capitães-de-Mar-e-Guerra 23 Capitães-de-Fragata 147 Capitães-de-Corveta 316 Capitães-Tenentes 313 Primeiros-Tenentes 190
b) Quadro de Capelães Navais (CN): Capitão-de-Mar-e-Guerra 1 Capitães-de-Fragata 3 Capitães-de-Corveta 7 Capitães-Tenentes 8 Primeiros-Tenentes 12
c) Quadro Auxiliar da Armada (AA): Capitães-Tenentes 140 Primeiros-Tenentes 132 Segundos-Tenentes 62
d) Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN): Capitães-Tenentes 52 Primeiros-Tenentes 60 Segundos-Tenentes 26
Art. 2º Ficam fixados os seguintes percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha que deverão ser ocupados exclusivamente por oficiais do sexo masculino:
I - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA a) Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha 100%
b) Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha 0%
II - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA a) Quadro de Médicos 30%
b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas 20%
c) Quadro de Apoio à Saúde 16%
§ 1º Os percentuais mínimos ora fixados deverão ser observados por ocasião do ingresso de oficiais nos referidos Corpos e Quadros, a fim de garantir a aplicação do caput deste artigo.
§ 2º Na admissão aos Quadros de Médicos, Cirurgiões-Dentistas e de Apoio à Saúde, ficará a critério do Comandante da Marinha redistribuir, por especialidades de interesse da Marinha, as parcelas dos percentuais fixados no inciso II deste artigo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 31/03/2006 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 31/3/2006, Página 81 (Publicação Original)